TRF1 - 1000545-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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27/06/2025 01:30
Decorrido prazo de MILTON ABRAMOVICH em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 09:40
Publicado Ato ordinatório em 27/05/2025.
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14/06/2025 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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03/06/2025 16:29
Juntada de cumprimento de sentença
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23/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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23/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 16:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2025 16:14
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 14:43
Decorrido prazo de MILTON ABRAMOVICH em 06/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:44
Juntada de manifestação
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07/04/2025 00:05
Publicado Sentença Tipo B em 07/04/2025.
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05/04/2025 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1000545-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MILTON ABRAMOVICH REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO KOETZ - RS73409 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte RÉ a sentença Id 2172617069, sob a alegação de omissão no julgado.
Sustenta a embargante que houve equívoco quanto à suposta determinação de que a União "cesse imediatamente a retenção de imposto de renda sobre os proventos do autor".
Afirma que caberia ao contribuinte dirigir sua pretensão em face do INSS, que deveria ser oficiado pelo Juízo para fins de cumprimento da obrigação de fazer. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022).
Assim, não se prestam para reexaminar, em regra, atos decisórios alegadamente equivocados ou para incluir no debate novos argumentos jurídicos, uma vez que o efeito infringente não é de sua natureza, salvo em situações excepcionais.
De acordo com tal entendimento, não vislumbro a ocorrência dos requisitos autorizadores do acolhimento dos embargos de declaração, sobretudo da omissão alegada, registrando-se que foram indicados na sentença fundamentos suficientes à compreensão das razões do julgador, cumprindo-se o que estabelece o art. 93, IX, da Constituição Federal.
A sentença embargada não determinou a suspensão imediata de retenção de imposto de renda, tampouco concedeu tutela de urgência no sentido de impor qualquer medida imediata a ser adotada pela União.
Além disso, o julgador não está adstrito aos argumentos e fundamentos indicados pelas partes, mas necessita enfrentar aqueles deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, como, de fato, ocorreu no presente processo.
Assim, inocorrente qualquer das hipóteses legais do cabimento dos embargos de declaração, o inconformismo da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica que se adotou na sentença prolatada pelo Juízo, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/04/2025 14:45
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 14:45
Juntada de Certidão
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03/04/2025 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 18:16
Juntada de contrarrazões
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13/03/2025 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 00:04
Decorrido prazo de MILTON ABRAMOVICH em 12/03/2025 23:59.
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25/02/2025 09:50
Juntada de embargos de declaração
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21/02/2025 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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21/02/2025 16:58
Juntada de Certidão
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21/02/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 16:58
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 13:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 12:11
Juntada de réplica
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06/02/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:40
Juntada de contestação
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23/01/2025 09:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 15:51
Juntada de resposta
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15/01/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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15/01/2025 16:26
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 16:26
Concedida a gratuidade da justiça a MILTON ABRAMOVICH - CPF: *05.***.*09-34 (AUTOR)
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15/01/2025 16:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 17:30
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 8ª Vara Federal da SJDF
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07/01/2025 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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07/01/2025 13:37
Recebido pelo Distribuidor
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07/01/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Memorando • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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