TRF1 - 1013653-87.2019.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013653-87.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013653-87.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO] REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A e JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A POLO PASSIVO:IND E COM DE BALANCAS MATO GROSSO LTDA - ME REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALBERTO DURANTI - MT19533-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013653-87.2019.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA/MT em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos da Exceção de Pré-Executividade n. 1013653-87.2019.4.01.3600 ajuizada por Ind. e Com. de Balanças Mato Grosso Ltda. - ME, julgou procedente o pedido formulado, para declarar nulos os títulos executivos diante da inexistência de relação jurídica que obrigue a executada a manter registro no CREA.
O exequente foi condenado em honorários advocatícios de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões recursais, o apelante afirma que “sendo a 'manutenção' serviço técnico, nada mais salutar que os serviços sejam executados sob responsabilidade técnica declarada de profissional com graduação na área da engenharia mecânica e elétrica já que a assistência técnica de manutenção pode se dar em componentes mecânicos e eletrônicos.”.
Ainda, alegou que “os Autos de infração foram lavrados no mais regular exercício do poder de polícia fiscalizatório atribuído ao CREA-MT, nos termos do Artigo 24 da Lei nº 5.194/66, como forma de preservar a sociedade dos maus profissionais e dos NÃO profissionais, como é o caso em apreço, possibilitando o mínimo controle nas ações realizadas por pessoas físicas e jurídicas que pretendem atuar nas áreas de atribuição dos profissionais da engenharia”.
Apresentadas as contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013653-87.2019.4.01.3600 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Nos termos da Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras, entende-se que: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
O entendimento firmado pelo STJ, no REsp Repetitivo n. 1.338.942-SP (Temas 616 e 617), no sentido de que o registro perante os órgãos de fiscalização profissional deve observar a atividade principal da pessoa jurídica, e desde que tal atividade se enquadre como privativa da categoria do conselho, é aplicável para o registro profissional em qualquer conselho.
Eis a tese jurídica fixada: "À míngua de previsão contida da Lei n. 5.517/68, a venda de medicamentos veterinários - o que não abrange a administração de fármacos no âmbito de um procedimento clínico - bem como a comercialização de animais vivos são atividades que não se encontram reservadas à atuação exclusiva do médico veterinário.
Assim, as pessoas jurídicas que atuam nessas áreas não estão sujeitas ao registro no respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à obrigatoriedade de contratação de profissional habilitado". (REsp n. 1.338.942/SP, relator Ministro OG FERNANDES, Primeira Seção, julgado em 26/4/2017, DJe de 3/5/2017) Dessa forma, a atividade básica desenvolvida pela pessoa jurídica é critério determinante para se exigir que a empresa faça o registro no conselho competente ou mantenha profissional técnico registrado na autarquia.
Por sua vez, a Lei n. 5.194/1966, ao regular o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrônomo, prevê quais atividades e atribuições profissionais se submetem à fiscalização e controle do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA, nos seguintes termos: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
Parágrafo único.
Os engenheiros, arquitetos e engenheiros-agrônomos poderão exercer qualquer outra atividade que, por sua natureza, se inclua no âmbito de suas profissões.
Dispõe, ademais, que as sociedades empresárias poderão exercer referidas atividades, desde que disponham de responsável técnico habilitado e registrado no CREA.
Art. 8º As atividades e atribuições enunciadas nas alíneas a , b , c , d , e e f do artigo anterior são da competência de pessoas físicas, para tanto legalmente habilitadas.
Parágrafo único.
As pessoas jurídicas e organizações estatais só poderão exercer as atividades discriminadas nos art. 7º, com excessão das contidas na alínea " a ", com a participação efetiva e autoria declarada de profissional legalmente habilitado e registrado pelo Conselho Regional, assegurados os direitos que esta lei Ihe confere.
No caso dos autos, a empresa realiza como atividade principal o “comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças”, e como atividade secundária “serviços de usinagem, tornearia e solda; fabricação de máquinas e equipamentos; manutenção e reparação de aparelhos, máquinas; instalação de máquinas”, ou seja, não desempenha atribuição relacionada à profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo, sendo desnecessário o registro no respectivo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Nessa linha, tem decidido este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
CREA.
REGISTRO DE PESSOAS JURÍDICAS NOS CONSELHOS PROFISSIONAIS.
ART. 1º, DA LEI Nº 6.839/1980.
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO COMERCIAL.
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE BALANÇAS RODOVIÁRIAS.
PRODUÇÃO TÉCNICA ESPECIALIZADA NA ÁREA DE ENGENHARIA.
ART. 7º, DA LEI Nº 5.194/1966.
ATIVIDADE BÁSICA LIGADA À ENGENHARIA, ARQUITETURA E ENGENHARIA NÃO DESENVOLVIDA.
NÃO SUJEIÇÃO À INSCRIÇÃO PERANTE O CREA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando o art. 1º, da Lei nº 6.839/1980, verifica-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos. 2.
As atividades mencionadas no contrato social da empresa não envolve a produção técnica especializada na área de engenharia, nos termos do art. 7º, da Lei nº 5.194/1966, razão pela qual se mostra dispensável, a contratação de profissional de engenharia, bem como o registro da empresa junto ao CREA. 3.
Tem-se, assim, que a empresa apelada, segundo o seu contrato social, não desenvolve atividade básica ligada à engenharia e agronomia, nem presta serviços dessa natureza a terceiros, não estando, dessa forma, sujeita ao registro perante o CREA, bem como à cobrança das anuidades vencidas ou vincendas, multas ou mesmo de impor restrições de ordem econômica, tributária ou administrativa à empresa. 4.
Apelação desprovida. (AC 1002022-15.2020.4.01.3600, Juíza Federal CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 19/03/2024) ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA.
ATIVIDADE BÁSICA.
MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE BALANÇAS RODOVIÁRIAS.
REGISTRO.
INEXIGIBILIDADE. 1.
Esta egrégia Corte reconhece que: Nos termos da Lei nº 6.839/1980, o registro das empresas e a anotação dos profissionais responsáveis técnicos serão feitos nas entidades competentes para a fiscalização do exercício profissional, em razão da atividade básica ou da pertinente à prestação de serviços (AC 0010371-26.2008.4.01.3800/MG, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 13/05/2016). 2.
Na hipótese, conforme consta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica da apelada, sua atividade econômica principal é manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente e sua atividade econômica secundária é o comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente e a construção de edifícios.
Já em seu contrato social, a empresa tem como objeto a: manutenção e reparação de balanças; comércio de peças para balanças; construção de edifícios; instalação de máquinas e equipamentos industriais. 3.
Assim, tem-se que sua atividade básica (manutenção e reparação de balanças rodoviárias) não está inserida no rol de atividades privativas de engenheiro, de arquiteto ou de agrônomo, elencadas na Lei nº 5.194/1966, portanto, não se sujeita à inscrição e fiscalização do CREA. 4.
Nesse sentido: A empresa que tem como atividade básica o comércio de balanças e manutenção de balanças não está obrigada ao registro e à manutenção de responsável técnico junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (TRF4, AC 5011022-63.2016.4.04.7112, Terceira Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 25/10/2017). 5.
Apelação não provida. (AC 1016177-95.2021.4.01.3500, Desembargador Federal HERCULES FAJOSES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 25/05/2023)
Por outro lado, o embargante submete-se à atividade fiscalizatória do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia – INMETRO, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei n. 9.933/1999, que assim dispõe: Art. 3º.
O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (...) III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; Por todo o exposto, forçoso reconhecer a desobrigatoriedade da embargante de se registrar e se submeter à fiscalização do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.
Honorários advocatícios recursais A vigência do CPC de 2015 introduziu importante alteração no que se refere aos honorários advocatícios, impondo sua majoração, pois o Código determina que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 1º, vale dizer, nos casos em que se provocar mais um pronunciamento judicial definitivo, em razão de recurso interposto por uma ou por ambas as partes.
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), aplicando-se o disposto no art. 85, § 11, para majorar os honorários em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação; honorários advocatícios recursais fixados. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1013653-87.2019.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1013653-87.2019.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A e JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A POLO PASSIVO:IND E COM DE BALANCAS MATO GROSSO LTDA - ME REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALBERTO DURANTI - MT19533-A E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA).
REGISTRO PROFISSIONAL.
COMÉRCIO ATACADISTA DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE USO COMERCIAL.
ATIVIDADE BÁSICA.
INEXIGIBILIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de Mato Grosso – CREA/MT contra a sentença que, nos autos da exceção de pré-executividade, julgou procedentes os pedidos, para declarar nulos os títulos executivos e afastar a obrigação da empresa executada de registrar-se no CREA/MT.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se em verificar se a atividade básica desenvolvida pela empresa exige registro no CREA/MT, nos termos da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1º da Lei n. 6.839/1980, o registro em conselho profissional é obrigatório quando a atividade básica da empresa está relacionada às atividades disciplinadas pelo respectivo conselho. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.338.942/SP, firmou entendimento de que a obrigatoriedade de registro perante os conselhos profissionais decorre da atividade principal desenvolvida pela pessoa jurídica, desde que tal atividade seja privativa da categoria fiscalizada. 5.
A empresa apelada tem como atividade principal o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial, além de atividades secundárias como manutenção e reparação de equipamentos.
Inexiste, portanto, exercício de atividade privativa de engenheiros, arquitetos ou engenheiros-agrônomos que justifique a exigência de registro no CREA/MT. 6.
Precedentes deste Tribunal reconhecem que a atividade de manutenção e reparação de balanças rodoviárias, por si só, não se enquadra entre as atribuições privativas da Engenharia. 7.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios foram majorados em 1% (um por cento) sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Tese de julgamento: "1.
O registro em conselho profissional é obrigatório apenas quando a atividade básica da empresa está vinculada às atividades privativas da categoria profissional. 2.
A atividade de comércio atacadista de máquinas e equipamentos e a manutenção de balanças rodoviárias não se enquadram como atividades privativas da engenharia, sendo desnecessário o registro no CREA." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.839/1980, art. 1º; Lei n. 5.194/1966, arts. 7º e 8º; Lei n. 9.933/1999, art. 3º, inciso III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.338.942/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, 1ª Seção, j. 26/4/2017; TRF1, AC 1002022-15.2020.4.01.3600, Rel.
Juíza Federal Clemencia Maria Almada Lima de Angelo, Sétima Turma, j. 19/03/2024; TRF1, AC 1016177-95.2021.4.01.3500, Rel.
Des.
Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, j. 25/05/2023.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região - 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA [14 REGIAO] Advogados do(a) APELANTE: ROBERTO CARLONI DE ASSIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO CARLONI DE ASSIS - MT11291-A, JOSE RUBENS LACERDA PAES DE BARROS - MT18338-A, HELMUT FLAVIO PREZA DALTRO - MT7285-A APELADO: IND E COM DE BALANCAS MATO GROSSO LTDA - ME Advogado do(a) APELADO: ALBERTO DURANTI - MT19533-A O processo nº 1013653-87.2019.4.01.3600 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/09/2024 14:18
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:18
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 14:18
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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