TRF1 - 0036197-90.2008.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0036197-90.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036197-90.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANILO DAVID RIBEIRO - DF15072-A POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO e outros RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036197-90.2008.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelo autor, Procópio de Noronha Figueiredo Sobrinho, contra a sentença proferida, em 25/08/2011, pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, em ação anulatória de processo ético-profissional e da penalidade de cassação do seu registro profissional proposta contra o Conselho Federal de Medicina, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança n. 2002.34.00.035665-2, nos termos do inciso V do art. 267 do CPC/1973 (fls. 1.294-1.298).
Em suas razões recursais, sustenta o autor, em suma, o desacerto da sentença, alegando a ausência de coisa julgada em relação ao mencionado mandado de segurança, pois, embora as partes sejam idênticas, não há identidade de causa de pedir e pedido.
Alega que o fundamento para o pedido deduzido nesta ação anulatória é a prescrição da pretensão de punir o profissional liberal, prevista no art. 2º da Lei n. 6.838/1980, que dispõe sobre o prazo prescricional por falta sujeita a penalidade disciplinar, a ser aplicada por órgão competente.
Afirma que essa matéria não foi discutida no aludido mandado de segurança, como se pode ver da sentença nele proferida (fls. 1.216-1.221), assim como não foi discutida a aplicação de pena com caráter perpétuo, o que é vedado pela Constituição (art. 5º, inciso XLVII).
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls.1.300-1323).
Foram apresentadas as contrarrazões pelo CFM, nas quais pugna pelo desprovimento do recurso (fls. 1.335-1.353). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0036197-90.2008.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Do mérito Insurge-se o autor, Procópio de Noronha Figueiredo Sobrinho, contra a sentença que, em ação anulatória de processo ético-profissional e da penalidade de cassação do seu registro profissional proposta contra o Conselho Federal de Medicina - CFM, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança n. 2002.34.00.035665-2, nos termos do inciso V do art. 267 do CPC/1973.
De fato, não há identidade entre a causa de pedir e o pedido do Mandado de Segurança n. 2002.34.00.035665-2, não tendo sido discutido naquela ação mandamental a prescrição da pretensão punitiva do profissional liberal por falta disciplinar apurada pelo órgão competente, prevista na Lei n. 6.838/1980, tampouco a aplicação de penalidade de caráter perpétuo, vedada pelo art. 5º, inciso XLVII, da Constituição.
Nesta ação anulatória o autor alega que “a sanção imposta pelo Conselho Federal de Medicina é nula, por ter sido aplicada após o prazo prescricional fixado em lei especial [Lei n. 6.838/1980] e por ser perpétua”.
Confira-se o pedido deduzido pelo autor na petição inicial da ação anulatória: “c) no mérito, seja confirmada a liminar e julgada procedente a presente ação anulatória da pena administrativa de cassação de registro profissional e do processo respectivo, uma vez que a sanção imposta, além de não ter observado o prazo prescricional, é perpétua, contrariando, assim, os regimes da Lei n. 6.838/80 e o art. 5°, XLVII, b e e, da Constituição Federal.” (fl. 579) A sentença proferida no Mandado de Segurança n. 2002.34.00.035665-2 não deixa dúvidas quanto às matérias ali discutidas, consoante se vê do excerto abaixo transcrito: Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PROCÓPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, objetivando sejam anulados processo ético profissional e acórdão proferido pelo CFM e, em conseqüência, assegurada a continuidade do exercício profissional da medicina.
Alega o impetrante, médico ortopedista, que seu registro profissional fora cassado com fundamento nos artigos 2°, 4°, 63 e 65 da Lei n° 3.268/57, em razão de denúncia oferecida pela paciente STELA ROCHA MENEZES acerca da prática de ato antiético consistente em "assédio sexual e/ou desrespeito ao pudor".
Fundamenta a pretensão sustentando que (a) os fatos narrados na denúncia apresentada ao CRM contra o médico impetrante foram indicados em ocorrência policial, tendo a denunciante formalizado desistência quanto à apuração pela Delegacia de Atendimento à Mulher; (b) que o ato fora cometido três anos antes do oferecimento da denúncia junto ao Conselho Regional de Medicina do DF; (c) a formalização da denúncia encaminhada ao CRM fora efetuada em desconformidade com preceito do artigo 22, parágrafo 6°, da Lei 3.268, de 30.09.1957, face à ausência de elementos comprobatórios do alegado; (d) fora confirmada nos autos do processo ético profissional, por depoimento testemunhal, que durante todo o período de exercício profissional não se teve qualquer notícia ou registro de manifestação de pacientes em decorrência de prática de ato atentatório ao pudor eu ética médica; (e) a Conselheira relatora do processo no CFM reconheceu em seu voto a inexistência de prova material sobre a ocorrência de fato desrespeitoso à paciente e que a condenação fora amparada em indícios e presunções e (f) houve violação à teoria dos motivos determinantes e aos princípios da proporcionalidade e do devido processo legal. (...) É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, no que tange à alegação de que não cabe mandado de segurança contra ato disciplinar consoante o disposto no artigo 5°, inciso III, da Lei n° 1.533/51, entendo não assistir razão à autoridade impetrada, tendo em vista que a impugnação judicial de ato disciplinar, mediante utilização desse writ constitucional, legitima-se em face de três situações possíveis, decorrentes (1) da incompetência da autoridade, (2) da inobservância das formalidades essenciais e (3) da ilegalidade da sanção disciplinar (STF, MS n° 20999/DF, Rel.
Ministro Celso de Mello, DJ de 25.05.90).
Na hipótese vertente, o impetrante insurge-se contra ato praticado em processo administrativo disciplinar sem a estrita observância de formalidades procedimentais.
Quanto à inadequação da via eleita em razão da matéria posta nos autos depender de dilação probatória e à impossibilidade de exame do mérito de ato emanado da Administração Pública pelo Judiciário, cabe ressaltar que a questão ora tratada deve ser apreciada tão-somente no que pertine à existência de vícios por inobservância de formalidades legais e regulamentares na instauração e tramitação de processo ético profissional e quanto à legalidade da penalidade imposta ao impetrante.
Isso posto, rejeito as preliminares argüidas.
Não sendo possível, em sede mandamental, a revisão do material fático e elementos de prova apurados no processo disciplinar mediante dilação probatória ou a incursão sobre o mérito do julgado administrativo que impôs ao impetrante a pena de cassação do registro profissional, resta prejudicada a apreciação judicial acerca (a) da ausência de culpabilidade do denunciado demonstrada por depoimentos de testemunhas colhidos nos autos do processo ético profissional e de prova material e (b) da alegada violação ao princípio dos motivos determinantes.
Passo a analisar o mérito da controvérsia, que se restringe ao exame da observância dos pressupostos legalmente exigidos para a instauração e tramitação do procedimento ético disciplinar, a fim de que possa ser verificada infringência à garantia constitucional do devido processo legal. (fls. 1.216-1.218).
Embora não haja identidade entre a causa de pedir e o pedido desta ação anulatória e do mandado de segurança anteriormente ajuizado – porque neste último não houve a alegação de prescrição prevista na Lei n. 6.838/1980 –, vê-se que a matéria tratada na ação anulatória não decorre de fato superveniente e, por isso, poderia ter sido deduzida na primeira ação.
O ajuizamento de nova ação judicial, objetivando afastar a pena aplicada no processo administrativo disciplinar, impõe a aplicação do art. 508 do CPC, no sentido de que se reputam deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido de anulação do PAD, pois a apresentação de novos argumentos relativos à mesma causa de pedir não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE DEMISSÃO.
ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO.
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A denegação da ordem em mandado de segurança anteriormente impetrado pela parte agravante, em razão da ausência de direito líquido e certo, negando expressamente o direito da parte impetrante, impossibilita o ajuizamento posterior de ação ordinária na qual se busca a mesma pretensão. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.074.799/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024) PROCESSUAL CIVIL.
ENQUADRAMENTO NO REGIME CELETISTA.
QUESTÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
FATO SUPERVENIENTE À PROPOSITURA DA DEMANDA, MAS ANTERIOR À SUA SOLUÇÃO DEFINITIVA.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
DIREITOS PREVIDENCIÁRIOS.
PRESERVAÇÃO.
CASO EXCEPCIONAL.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1.
Trata-se de Mandado de Segurança no qual o impetrante afirma que, admitido como celetista em 1975 na Companhia Brasileira de Alimentos (Cobal), foi demitido por decisão do governo federal em 1990, em decorrência da reforma administrativa implementada pela Lei 8.029/1990, que extinguiu e transformou diversas entidades da Administração Pública Federal. 2.
Posteriormente, foi readmitido por força da Lei 8.878/1994, que, nos termos do artigo 1º, concedeu anistia a servidores e empregados públicos federais que tenham sido desligados com violação de dispositivo constitucional, legal, regulamentar ou constante de acordo, convenção ou sentença normativa; bem como por motivação política ou por adesão a movimentação grevista. 3.
Sustenta o impetrante que, "em virtude do tratamento discriminatório, consistente na não observância de direitos previstos na lei 8.112/90 em relação aos anistiados" (fl. 4, e-STJ), impetrou o MS 8.457/DF no STJ, que denegou a ordem. 4.
Na decisão agravada indeferiu-se a inicial da impetração, com fundamento na coisa julgada produzida no Mandado de Segurança 8.457/DF (arts. 10 da Lei 12.106/2009 e 34, XIX, do RISTJ). 5.
Insiste o agravante no argumento de que "Este processo e o MS 8.457/DF, embora girem em torno de um mesmo problema, não veiculam demandas idênticas" (fl. 206, e-STJ).
Alega que a sua nova demanda se funda na Portaria 22, de 12.2.2004, que "reconheceu o seu vínculo no RJU" (fl. 201, e-STJ) e "é superveniente à propositura do MS 8.457/DF [...]" (fls. 203-204, e-STJ).
COISA JULGADA NO MS 8.457/DF 6.
A pretensão de enquadramento do impetrante no Regime Jurídico Único foi rejeitada pela Terceira Seção, no Mandado de Segurança 8.457/DF, Relator Min.
Nefi Cordeiro, DJe 10.4.2015, sob a seguinte fundamentação: "A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou que o regresso de celetistas anistiados deve respeitar o mesmo regime jurídico anteriormente havido, sob pena de violação do princípio do concurso público (CF, art. 37, II) [...]". 7.
Essa decisão foi tomada com base em consolidada jurisprudência segundo a qual, em decorrência da cláusula constitucional do concurso público, "o retorno ao serviço público dos empregados públicos anistiados deve se dar no mesmo regime jurídico a que estavam submetidos antes da demissão ou dispensa, não sendo lícita a transposição para o Regime Jurídico Único federal." (MS 14.828/DF, Relator o Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 14.9.2010).
No mesmo sentido: MS 6.336/DF, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ de 22.5.2000; MS 7.857/DF, Rel.
Min.
Felix Fischer, Terceira Seção, DJ 25.3.2002; MS 16.887/DF, Relator Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 1.2.2013; MS 16.430/DF, Relatora Min.
Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 17.12.2013.
FATOS SUPERVENIENTES AO AJUIZAMENTO DA PRIMEIRA AÇÃO, MAS ANTERIORES AO JULGAMENTO ? INCIDÊNCIA DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA 8.
De fato, as Portarias 613/2002 e 22/2004 foram baixadas após a propositura do Mandado de Segurança 8.457/DF e, como afirma o autor, não poderiam ter sido apresentadas na petição inicial da impetração anterior. 9.
Entretanto, poderiam ter sido invocadas depois, como fato superveniente.
A última Portaria, que, segundo o impetrante, seria uma nova causa de pedir, foi publicada em 12.2.2004, quase 11 (onze) anos antes do julgamento do mérito do MS 8.457/DF, que ocorreu em 10.4.2015. 10.
Os fatos supervenientes à propositura da demanda são eventos que podem ser levados em consideração no momento do julgamento, pois, consoante o art. 462 do CPC/1973 (art. 493 do CPC/2015): "Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença." 11.
Se esses atos infralegais, supostamente constitutivos do direito do impetrante, poderiam ter sido trazidos no curso da impetração primitiva (MS 8.457/DF), e não foram, sobre eles se opera a coisa julgada.
Afinal, de acordo com o art. 474 do CPC/1973 (art. 508 do CPC/2015): "Passada em julgado a sentença de mérito, reputar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas, que a parte poderia opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido." FATOS SEM DENSIDADE JURÍDICA PARA CONSTITUIR NOVA CAUSA DE PEDIR ? DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO MS 20.682/DF 12.
Ademais, as referidas Portarias 613/2002 e 22/2004, embora possam servir como reforço à tese do impetrante, não têm, em rigor, força jurígena; jamais poderiam instituir ou alterar regime jurídico. 13.
Por isso, o caso é distinto do que tratou o MS 20.682/DF, Relator Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2016, em que se afirmou: "O art. 474, CPC, não pode alcançar jamais causas de pedir estranhas ao processo em que transitada em julgado a sentença de mérito.
Apenas as questões relativas à mesma causa de pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do art. 474, CPC." 14.
Tais portarias são fatos adjacentes e relacionados à mesma causa de pedir que embasou o pedido feito e já rejeitado no MS 8.457/DF por decisão de mérito transitada em julgado.
FATO NÃO ABRANGIDO PELA COISA JULGADA: DENEGAÇÃO DO PEDIDO DE APOSENTADORIA 15.
Os fatos que no caso podem ser considerados, neste julgamento, são aqueles constitutivos do direito à aposentadoria no regime estatutário.
Este é o pedido feito nesta impetração: "seja concedida segurança para anular a portaria 151/2019 expedida pelo Ministro da Agricultura, a fim de que o impetrante possa se aposentar pelo regime no qual está inserido desde 1995" (fl. 15, e-STJ, grifo acrescentado).
Embora a coisa julgada tenha negado a aludida inserção no regime estatutário, deve-se examinar o pleito em consonância com o art. 322, § 2º, do CPC/2015: "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé." 16.
Sobre esse ponto, afirma-se na inicial: "No ano de 2019, o impetrante requereu a aposentadoria voluntária, pois já contava com 70 anos de idade e mais de 35 anos de serviços dedicados à Administração pública, entretanto, foi informado da instauração de um novo processo administrativo para rever seu enquadramento no regime jurídico único." (fl. 9, e-STJ). 17.
No aludido processo administrativo, a Consultoria Jurídica do Ministério da Agricultura foi consultada sobre a possibilidade de concessão da aposentadoria, tal como requerida, e assim se manifestou: "Necessário esclarecer qual o motivo ensejou a permanência do servidor no RJU durante todos esses anos após o trânsito em julgado nos autos do MS n° 8.457/DF mesmo com encaminhamento da CONJUR/MAPA e da PGU/AGU para cumprimento da mencionada decisão." (fl. 58, e-STJ). 18.
Após serem prestadas informações pelos setores administrativos responsáveis, a Consultoria Jurídica reiterou que o Ministério da Agricultura deveria "promover o reenquadramento funcional do servidor Jesus de Maria Gomes - do regime estatutário para o celetista -, não havendo espaço sequer para discussão sobre o mérito dessa atuação estatal (inexplicavelmente ainda pendente)" (fl. 73, e-STJ). 19.
Portanto, segundo alega o impetrante, após preencher os requisitos para aposentadoria (70 anos de idade e tempo de contribuição para o Regime Próprio de Previdência), seu vínculo foi mudado, o que o direcionaria para o Regime Geral da Previdência.
AQUISIÇÃO DO DIREITO À APOSENTADORIA NO RJU 20.
Não há como deixar de reconhecer que, no excepcionalíssimo caso dos autos, se estiverem presentes os requisitos, inclusive o de tempo de contribuição, deve-se reputar adquirido o direito à aposentadoria no Regime Próprio de Previdência.
Induzido pela própria Administração Pública, o impetrante verteu contribuições para o Regime Próprio, calculadas sobre uma remuneração bruta acima de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fls. 66-67, e-STJ). 21.
A boa-fé é manifesta, pois, como se depreende dos autos, a Administração deu variadas justificativas para manter o impetrante, hoje com mais de 70 (setenta) anos, na condição de estatutário, e veio depois, em 2019, a dizer que elas eram insubsistentes (fl. 139, e-STJ). 22.
Tais questões não estiveram em discussão no MS 8.457/DF, de modo que a coisa julgada não impede, agora, o reconhecimento do direito de natureza previdenciária.
CONCLUSÃO 23.
Agravo Interno provido, para se conceder a ordem, a fim de que seja reapreciado o requerimento de aposentadoria no regime estatutário, nos termos da fundamentação. (AgInt no MS n. 25.587/DF, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 26/5/2021, DJe de 1/7/2021 - grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
QUINTOS INCORPORADOS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
NOVA AÇÃO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ATRASADOS.
PEDIDO CONSTANTE DA EXORDIAL DA AÇÃO ANTERIOR, EMBORA NÃO ANALISADO.
ART. 474 DO CPC.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Não obstante o dissídio jurisprudencial apresentado nas razões recursais aponte julgado do Supremo Tribunal Federal, o recurso fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional é considerado cabível, por envolver o acórdão paradigma interpretação de norma infraconstitucional. 2.
O debate invocado nas razões recursais não demanda qualquer incursão no conjunto fático-probatório dos autos, mas tão somente a revaloração dos critérios jurídicos utilizados na apreciação dos fatos incontroversos, de modo que se afasta o óbice contido na Súmula 7/STJ. 3.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de propositura de nova ação judicial, cuja causa de pedir está diretamente relacionada com o pedido objeto do processo anterior, ou ainda, se a coisa julgada alcança todas as questões trazidas ou aquelas trazidas e efetivamente discutidas no processo. 4.
O art. 474 do CPC reflete a denominada eficácia preclusiva da coisa julgada, pela qual todas as questões deduzidas que poderiam sê-lo e não o foram encontram-se sob o manto da coisa julgada, não podendo constituir novo fundamento para discussão da mesma causa, mesmo que em ação diversa. 5.
In casu, como o próprio recorrente argumenta, o requerimento expresso da condenação da recorrida ao pagamento das diferenças atrasadas já constava do pedido formulado na petição inicial da ação anterior. 6.
Se o recorrente almejava um completo pronunciamento desta Corte, à época da sentença que transitou em julgado, deveria tê-lo provocado, por meio de embargos de declaração, a fim de suprir a omissão que ora tenta reparar, o que não ocorreu na hipótese, de maneira a ensejar a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Recurso especial improvido. (REsp 1264894/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 01/09/2011, DJe 09/09/2011 – grifei) A jurisprudência deste Tribunal não diverge desse entendimento: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
LEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA MATERIAL.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
RECONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
DECRETO N. 20.910/1932.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que os pressupostos de admissibilidade estão presentes. 2.
Na situação retratada, cumpre analisar possível ocorrência de coisa julgada material em razão de alegada identidade entre os pedidos do presente feito e os da ação n. 1999.36.00.8385-2.
No mérito, impende examinar possível ilegalidade do ato de licenciamento do autor, militar temporário do Exército Brasileiro, bem como se tem direito de ser reformado, nos termos da Lei n. 6.880/1980. 3.
Da análise do processo transitado em julgado, observa-se que, apesar do pedido ter sido deferido em sede de tutela antecipada, a sentença alterou a decisão e julgou o pedido improcedente por ausência de incapacidade, no que foi acompanhada pelo acórdão deste e.
TRF1, que negou provimento ao recurso de apelação do autor. 4.
Em que pese a alegação de que o pedido da presente demanda não se confunde com o pedido do processo n. 1999.36.00.8385-2, constitui matéria afeta ao objeto daquela demanda julgada improcedente e transitada em julgado.
Por conseguinte, as questões suscitadas referentes ao direito de reintegração e reforma, estão circunscritas ao mesmo objeto.
Nesse diapasão, a coisa julgada deve ser reconhecida com base na semelhança do resultado prático almejado, ainda que por meios processuais diversos.
Tal reconhecimento visa impedir que a parte reproduza controvérsia na qual não obtivera êxito. 5.
Este TRF1 e o STJ se orientam no sentido de que, ocorrido o trânsito em julgado, atua a eficácia preclusiva da coisa julgada, a apanhar todos os argumentos relevantes que poderiam ter sido deduzidos no decorrer da demanda, prestando-se a garantir a intangibilidade da coisa julgada nos exatos limites em que se formou.
Precedentes: (AC 0061276-27.2015.4.01.3400, Desembargador Federal Rafael Paulo, TRF1 - Segunda Turma, PJe 25/04/2023); REsp n. 1.989.143/PB, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 13/12/2022). 6.
Entende-se, portanto, subsumida a situação retratada nos presentes autos, conforme disposto no art. 508 do CPC, cujo teor prevê que, transitada em julgado a decisão de mérito considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 7.
Observa-se que a presente ação não é puramente declaratória, visto que busca explícita e expressamente a retificação do ato de reforma, com percepção de diferença remuneratória, tratando-se, pois, de ação nitidamente condenatória e, em assim sendo, à hipótese deve aplicado o art. 1º, do Decreto 20.910/1932. 8.
Na situação retratada, verifica-se que o prazo prescricional começou a correr em 1999 – data em que o militar foi reformado com proventos calculados proporcionalmente ao tempo de serviço, a partir da graduação que ocupava na ativa – e a presente ação foi ajuizada em 21.08.2009, após o prazo prescricional de cinco anos elencado na legislação de regência. 9.
Tendo em vista que não restou demonstrada a existência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, confirma-se a sentença que pronunciou a prescrição do fundo de direito. 10.
Apelação desprovida. (AC 0012438-45.2009.4.01.3600, Desembargador Federal RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - Segunda Turma, PJe 28/11/2024 - grifei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Não dão ensejo à reapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa.
Precedentes. 2.
O julgado foi claro ao dispor que, "nos termos da jurisprudência do STJ e desta Corte, ocorrendo o trânsito em julgado, toda a matéria de defesa que deveria ter sido suscitada pelo réu e não o fora é encoberta pela eficácia preclusiva da coisa julgada, fenômeno a obstaculizar o conhecimento das matérias de ordem pública ou mesmo daquelas apenas cognoscíveis de ofício que não se mostrem expressamente excepcionadas como aptas a gerar vício rescisório ou transrescisório.
A prescrição a que se refere o legislador de 1973 (art. 741 do CPC), 2005 (Lei 11.232 - art. 475 e 741 do CPC) e 2015 (art. 525 e 535 do CPC) como matéria de objeção dos embargos à execução e impugnação ao cumprimento de sentença é a da pretensão executiva" (AgInt no REsp n. 1.819.410/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). 3.
Consignou-se que a conclusão da sentença está em consonância com o entendimento da Corte Superior e desta Turma, na medida em que a discussão a respeito de eventual prescrição das parcelas não foi objeto da fase de conhecimento, e contra isso não se insurgiu a ora apelante, sendo assim, operou-se a preclusão, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, nos termos do arts. 507 e 508 do CPC. 4.
Consoante a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, "o Órgão Julgador não está obrigado a rebater pormenorizadamente todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que motive o julgado com as razões que entendeu suficientes à formação do seu convencimento" (SS 4836 AgR-ED, relator Ministro Ricardo Lewandowski (Presidente), Tribunal Pleno, DJe-219 de 04/11/2015).
No mesmo sentido: ACO 1.202 ED-ED, relator Ministro André Mendonça, Tribunal Pleno, julgado em 13/04/2023, DJe-s/n, Publicação em 25/04/2023. 5.
Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0013280-90.2012.4.01.3900, Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 04/11/2024 - grifei) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
PENA DE DEMISSÃO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO ANULATÓRIA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
ANTERIOR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MESMAS PARTES, MESMO PEDIDO E MESMA CAUSA DE PEDIR.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 267, INCISO V, CPC/1973.
CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1.
O autor interpôs recurso de apelação contra sentença que, em ação ordinária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, pronunciando a coisa julgada em razão de anterior impetração, no Superior Tribunal de Justiça, do Mandado de Segurança nº 15.119/DF, com as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir. 2.
A Receita Federal do Brasil instaurou processo administrativo disciplinar para apurar a ocorrência de irregularidades relacionadas à emissão indevida de Certidões Negativas de Débito (CNDs) e ajustes de guias de recolhimento da Previdência Social, tendo concluído pela responsabilidade do servidor, que foi demitido do cargo, nos termos do inciso XIII do art. 132, por transgressão ao dever funcional previsto no art. 116, incisos I e III, e violação da proibição contida no inciso IX do art. 117, todos da Lei nº 8.112/1990. 3.
Nos termos do art. 301, inciso VI, do CPC de 1973 (art. 337, inciso VII, CPC/2015), verifica-se a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e com decisão transitada em julgado, ou seja, quando se repetem ações idênticas, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, sendo imutável e indiscutível a decisão de mérito nesse caso (art. 467, CPC/73). 4.
Configurou-se, no caso, a ocorrência da coisa julgada, visto que o MS 15.119/DF, impetrado no STJ e acórdão transitado em julgado em 13/09/2012, pelo qual o autor se insurgiu contra a demissão do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal, tinha o mesmo pedido da presente ação, que foi a anulação do referido ato, e as mesmas causas de pedir, consubstanciadas na prescrição da pretensão punitiva, na impossibilidade de aplicação de pena de improbidade administrativa e na falta de razoabilidade e proporcionalidade da pena de demissão, sabendo-se que a parte passiva no mandado de segurança é a pessoa jurídica, no caso, a União. 5.
O ajuizamento de nova ação judicial, objetivando a nulidade do processo administrativo disciplinar, impõe a aplicação do art. 474 do CPC/73, no sentido de que se reputam deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido de anulação do PAD, pois a apresentação de novos argumentos relativos à mesma causa de pedir não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedente do STJ mencionado no voto. 6.
Apelação do autor parcialmente provida, apenas para se lhe conceder o benefício da justiça gratuita. (AC 0053288-86.2014.4.01.3400, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 07/08/2019 - grifei) Portanto, a sentença deve ser mantida.
Nada a prover.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do autor. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0036197-90.2008.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0036197-90.2008.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO DAVID RIBEIRO - DF15072 POLO PASSIVO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA E DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE REGISTRO PROFISSIONAL.
EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR COISA JULGADA EM RELAÇÃO A MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA – ART.508 DO CPC.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo autor contra a sentença que, em ação anulatória de processo ético-profissional promovido pelo Conselho Federal de Medicina e da penalidade de cassação do seu registro profissional, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de coisa julgada em relação ao Mandado de Segurança n. 2002.34.00.035665-2, nos termos do inciso V do art. 267 do CPC/1973. 2.
Nesta ação anulatória, o autor alega que “a sanção imposta pelo Conselho Federal de Medicina é nula, por ter sido aplicada após o prazo prescricional fixado em lei especial [Lei n. 6.838/1980] e por ser perpétua”, tipo de pena vedada pelo art. 5º, inciso XLVII, da Constituição.
Essa matéria não foi discutida no mencionado mandado de segurança. 3.
No Mandado de Segurança n. 2002.34.00.035665-2 tratou-se da existência de vícios por inobservância de formalidades legais e regulamentares na instauração e tramitação de processo ético profissional e da legalidade da penalidade imposta ao impetrante.
O exame restringiu-se à observância dos pressupostos legalmente exigidos para a instauração e tramitação do procedimento ético-disciplinar, a fim de verificar eventual infringência à garantia constitucional do devido processo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Discute-se se a eficácia da coisa julgada material em mandado de segurança impetrado para discutir a regularidade do processo ético disciplinar instaurado pelo Conselho Federal de Medicina impede que se ajuíze nova ação (anulatória) para discutir prescrição da pretensão punitiva de profissional liberal por falta disciplinar, com base no art. 1º da Lei n. 6.838/1980, matéria não discutida na ação anterior.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Embora não haja identidade entre a causa de pedir e o pedido desta ação anulatória e do mandado de segurança anteriormente ajuizado, porque neste último não houve a alegação de prescrição prevista na Lei n. 6.838/1980, vê-se que a matéria tratada na ação anulatória não decorre de fato superveniente e, por isso, poderia ter sido deduzida na primeira ação. 6.
O ajuizamento de nova ação judicial, objetivando afastar a pena aplicada no processo administrativo disciplinar, impõe a aplicação do art. 508 do CPC, no sentido de que se reputam deduzidas e repelidas todas as alegações que a parte poderia opor ao acolhimento do pedido de anulação do PAD, pois a apresentação de novos argumentos relativos à mesma causa de pedir não afasta a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Precedentes do STJ e deste Tribunal mencionados no voto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO 7.
Apelação do autor desprovida.
Tese de julgamento: “O autor não pode deduzir nova ação para afastar a pena aplicada no processo administrativo disciplinar após o trânsito em julgado da primeira ação ajuizada para discutir a regularidade desse processo, ante a eficácia preclusiva da coisa julgada.” Legislação relevante citada: CPC, art. 508.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: PROCOPIO DE NORONHA FIGUEIREDO SOBRINHO Advogado do(a) APELANTE: DANILO DAVID RIBEIRO - DF15072-A APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE TURISMO, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA O processo nº 0036197-90.2008.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
17/02/2020 16:56
Conclusos para decisão
-
13/02/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:28
Juntada de Petição (outras)
-
13/02/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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13/02/2020 18:27
Juntada de Petição (outras)
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11/11/2019 09:43
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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04/11/2014 13:58
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF ANGELA CATÃO
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31/10/2014 15:52
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF ANGELA CATÃO
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29/10/2014 16:35
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
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04/06/2014 15:49
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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09/05/2012 14:47
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/05/2012 14:45
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
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09/05/2012 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. LUCIANO AMARAL
-
08/05/2012 18:22
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL LUCIANO TOLENTINO AMARAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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