TRF1 - 1001184-57.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Ilhéus-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001184-57.2024.4.01.3301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FELIPE DAMASIO DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLEKSON SHADAIT SILVA COSTA - BA48283 POLO PASSIVO:TENENTE CORONEL DO EXERCITO RAFAEL SILVA SUTRA e outros SENTENÇA FELIPE DAMÁSIO DE ARAUJO, qualificado nos autos, impetrou mandado de segurança contra ato do Comandante do Exército da Base de Apoio Regional de Ilhéus objetivando suspender o processo administrativo de n.º 64299.031208/2023-50 e todas as medidas sancionatórias decorrentes – o cancelamento do Certificado de Registro sob n.º 371415 e a entrega da arma de fogo, Pistola Forjas Taurus, n.º de série ABC406381, calibre 9mm, SIGMA n.º 1174081.
Afirmou que recebeu, em 30/10/2023, “Ofício n.º 433 – BRI/Cmdo 6º RM (anexo) dando-lhe ciência da instauração do processo administrativo de n.º 64299.031208/2023-50, assim como para apresentar Defesa Prévia sob pena de cancelamento do seu Certificado de Registro Colecionador, Atirador e Caçador (CAC)”.
Alega que o ato administrativo não obedeceu ao disposto no art. 26,§1º, inciso VI, da Lei 9.784/1999, pois “não indicou os fatos e fundamentos legais que embasariam a decisão de cancelamento do Certificado de Registro (CAC)” .
Além disso, “a r. notificação também deixou de abordar quanto a necessidade ou não do impetrante constituir sua defesa técnica prévia, bem como, não informou a data, hora e local, tão pouco o setor ao qual deveria ser encaminhada a sua peça de resistência, violando, assim, o art. 26, inc.
III e IV da Lei n.º 9.784/99”.
Em síntese, conclui que o fumus boni juris reside na violação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, devido processo legal e presunção de inocência.
O “periculum in mora revela-se na possibilidade de ineficácia da decisão final já que na hipótese de entrega imediata da arma, o impetrante retirará do seu acervo patrimonial objeto no valor estimado de R$ 8.665,00 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais), além de mesmo caso de procedência da ação não o ter restituída a arma tão pouco a importância correspondente”.
Prolatada decisão deferindo parcial o pedido liminar para atribuir efeito suspensivo ao recurso administrativo (ID 2115127681).
O MPF afirmou não haver interesse público que justifique sua intervenção (ID 2117299681).
A União requereu seu ingresso no feito (ID 2122348940).
O impetrante se manifestou, informando que "até o presente momento, a autoridade coatora não foi informada acerca da liminar supracitada, pois, em data de 17/09/2024, o Impetrante recebeu intimação da 6ª COORPIN para que o mesmo proceda a entrega do armamento".
Ao final, requereu a renovação da ordem de intimação da autoria coatora, bem como o envio de "cópia do presente mandado de segurança para a 6ª COORPIN, na pessoa de seu coordenador"(ID 2148303914).
O impetrante informou o recolhimento de seu armamento e acessórios pela Polícia Civil do Estado da Bahia, através da 6ª COORPIN, que foi oficiada para cumprir a determinação (ID 2152821259).
Em informações prestadas (ID 2158019719), a autoridade coatora comunicou que "o Impetrante figura como Réu na Ação Criminal, Processo nº 8000210-83.2021.8.05.0091, com trâmite na Vara Criminal de IBICARAÍ/BA.
Na petição inicial, o Impetrante ataca suposta inobservância as regras da Lei n° 9.784/99, mas deixou de informar à Autoridade Judiciária que em nenhum momento informou ao SFPC/6 que figurava como acusado em processo criminal." Além disso, relatou ser um dos requisitos para adquirir arma de fogo comprovação de sua idoneidade (art. 4°, I, da Lei n° 10.826/2003 e art. 15, IV, do Decreto n° 11.615 de 21 de julho de 2023), bem como o meio de comprovação de tal requisito será feito através de documentos que contenham os seguintes registros: ações penais com sentença condenatória transitada em julgado, execuções penais e procedimentos investigatórios e processos criminais em trâmite (art. 15, §4°, I, II, III, do Decreto n° 11.615 de 21 de julho de 2023).
Ato contínuo, pontuou que a instauração, de ofício, ou mediante denúncia, do procedimento de cassação do CRAF, será feita quando houver indícios de perda superveniente de quaisquer dos requisitos para sua obtenção (art 28 do Decreto n° 11.615 de 21 de julho de 2023).
Na oportunidade, informou que ""A respeito do ANPP, esta Diretoria já emitiu entendimentos reiterados a respeito, afirmando categoricamente que o referido Acordo ofende a idoneidade do seu beneficiário, em função da manifesta confissão do delito e da efetiva existência de processo criminal, cujo curso é interrompido pela celebração do acordo, mas que o descumprimento das medidas imposta acarreta a retomada da persecução penal [...]"".
Por fim, rebateu todas as inconsistências da notificação objeto da demanda que foram aventadas pelo impetrante. É o relatório.
Fundamento e decido.
O mandado de segurança é garantia fundamental prevista no art. 5º, inciso LXIX, da Carta Magna e se destina a proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo de autoridade pública.
Pois bem, o que caracteriza o abuso ou ilegalidade que fundamentam a concessão da ordem é a intencionalidade da autoridade coatora, vale dizer, a vontade de praticar o ato inquinado de ilegal ou de omitir sua aplicação, quando deveria praticá-lo.
Compulsando os autos, verifico a inocorrência de ato coator, haja vista que o ato administrativo praticado pela autoridade impetrada não foi ilegal nem abusivo.
DISPOSITIVO: Face ao exposto, revogo a liminar concedida no ID 2115127681 e denego a segurança.
Não há condenação em honorários no mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Custas pelo impetrante.
Intimem-se.
Ilhéus, data infra.
Juiz LINCOLN PINHEIRO COSTA -
14/03/2024 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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