TRF1 - 1019241-02.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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29/07/2025 14:01
Juntada de Informação
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29/07/2025 14:01
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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26/07/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2025 23:59.
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17/06/2025 18:20
Juntada de outras peças
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28/05/2025 12:52
Publicado Acórdão em 28/05/2025.
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28/05/2025 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1019241-02.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019241-02.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KARLA APARECIDA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019241-02.2024.4.01.3600 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1019241-02.2024.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá que encaminhasse à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos da impetrante administrados pela RFB, exigíveis há mais de noventa dias.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1019241-02.2024.4.01.3600 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por KARLA APARECIDA SILVA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá, objetivando a remessa de todos os seus débitos exigíveis há mais de noventa dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa e para possibilitar a adesão à transação tributária.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: MÉRITO – Fundamentação: De início, observo que o feito foi processado com observância do contraditório e da ampla defesa, não existindo situação que possa levar prejuízo ao princípio do devido processo legal, bem como estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual.
Considero as partes legítimas e bem representadas, além de não haver qualquer irregularidade a corrigir.
Não tendo havido nenhum fato ou argumento novo a ensejar a mudança de entendimento inicial deste juízo, no mérito, adoto como razões de decidir os fundamentos utilizados na decisão que deferiu em parte a liminar, a qual transcrevo abaixo: “(…) Pois bem, a Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda, a qual estabelece os prazos para a cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, assim dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Do dispositivo transcrito acima se pode depreender que a Receita Federal deve, nos casos em que os débitos se tornarem exigíveis, adotar os procedimentos necessários para encaminhá-los para inscrição em dívida ativa da União, sendo que a respectiva inscrição deve observar os prazos previstos na Portaria ME n. 447, de 2018, que determina a remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa dentro do prazo de 90 dias.
No caso dos autos, relatório fiscal juntado em ID 2146440940 demonstra a existência de débitos tributários vencidos em 2024, os quais não foram encaminhados à PGFN nem inscritos em dívida ativa e ainda se encontram pendentes perante a Receita Federal, apesar de vários dos débitos ali descritos já terem ultrapassado o prazo estabelecido pela Portaria n. 447 de 2018.
Presente, portanto, a probabilidade do direito quanto a este ponto.
Acrescento ainda a motivação exposta pela parte impetrante na peça inaugural, no sentido de que a não inscrição dos débitos em dívida ativa acaba por impedir que negocie seus débitos perante a PGFN, cenário que traz à tona o perito da demora.
Pontuo, por fim, no tocante ao pedido para rescisão do parcelamento de Simples Nacional, não constar no relatório fiscal juntado aos autos a existência de débitos do Simples Nacional, de modo que ausente a prova pré-constituída quanto a este ponto. (...)” DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, inciso I, CPC) e confirmando a liminar parcialmente deferida para determinar ao impetrado que encaminhe à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos exigíveis que já tenham ultrapassado o prazo previsto pela Portaria n. 447 de 2018, do Ministério da Fazenda.
Sem honorários.
Sem custas, ante a isenção da Fazenda Pública.
P.R.I.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Transitada em julgado, se mantidos os termos desta Sentença, arquivem-se.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (AC 1027798-53.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. 2.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau. 4.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (REO 1030042-72.2022.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024) Ressalte-se que esta ação se restringe, tão somente, ao encaminhamento de débitos do contribuinte para a inscrição em Dívida Ativa, no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a adesão a programa de transação tributária.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone.
Ressalte-se, ainda, que a ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, ademais quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente.
Conclusão Pelo exposto, nego provimento à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1019241-02.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019241-02.2024.4.01.3600 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: KARLA APARECIDA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Seção Judiciária de Mato Grosso que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1019241-02.2024.4.01.3600, determinou ao Delegado da Receita Federal em Cuiabá que encaminhasse à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional os débitos da impetrante administrados pela RFB, exigíveis há mais de noventa dias. 2.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 3.
No caso, a inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 4.
Portanto, correta a sentença, uma vez que a impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição. 5.
Em sede de remessa oficial, confirma-se a sentença se não há quaisquer questões de fato ou de direito, referentes ao mérito ou ao processo, matéria constitucional ou infraconstitucional, direito federal ou não, ou princípio, que a desabone. 6.
A ausência de recursos voluntários reforça a higidez da sentença, adequada e suficientemente fundamentada, sobretudo quando não há notícia de qualquer inovação no quadro fático-jurídico e diante da satisfação imediata da pretensão do direito, posteriormente julgado procedente. 7.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
26/05/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:51
Conhecido o recurso de KARLA APARECIDA SILVA - CNPJ: 26.***.***/0001-06 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/05/2025 18:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 10:28
Juntada de outras peças
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04/04/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: KARLA APARECIDA SILVA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL O processo nº 1019241-02.2024.4.01.3600 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 19:46
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 19:46
Conclusos para decisão
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17/03/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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17/03/2025 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/03/2025 13:31
Recebidos os autos
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17/03/2025 13:31
Recebido pelo Distribuidor
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17/03/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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