TRF1 - 1059134-57.2020.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1059134-57.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059134-57.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYLA BEZERRA SANTOS - DF56071-A, IGOR ARAUJO SOARES - DF19311-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1059134-57.2020.4.01.3400 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que, na Ação Ordinária n. 1059134-57.2020.4.01.3400, julgou procedente o pedido de HABLAR COMÉRCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI - EPP, determinando a sua reinclusão no Simples Nacional.
A sentença acolheu a tese da autora, fundamentando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para reconhecer que a exclusão, ainda que respaldada em débitos existentes à época, violaria tais princípios, especialmente considerando-se a posterior quitação das pendências.
A União, em sede de apelação, sustenta que a Lei Complementar n. 123/2006 veda expressamente a permanência no regime para contribuintes com débitos não suspensos, bem como que a regularização dos débitos ocorreu fora do prazo legal, razão pela qual não poderia garantir a reinclusão da empresa.
Contrarrazões apresentadas. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1059134-57.2020.4.01.3400 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito Simples Nacional A Lei Complementar n. 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, estabeleceu vedações ao ingresso no programa.
Confira-se: “Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional Art. 17.
Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (...) V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;” Assim, a adesão ao Simples Nacional passa, por óbvio, pela aferição da inexistência de débitos tributários, sem que isso configure ofensa aos princípios da isonomia, da livre iniciativa ou da livre concorrência.
A questão, inclusive, é objeto do Tema 363 de Repercussão Geral, que tem a seguinte tese firmada: “É constitucional o art. 17, V, da Lei Complementar 123/2006, que veda a adesão ao Simples Nacional à microempresa ou à empresa de pequeno porte que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.” Confira-se o teor da ementa do RE n. 627.543, leading case do aludido tema: Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Microempresa e empresa de pequeno porte.
Tratamento diferenciado.
Simples Nacional.
Adesão.
Débitos fiscais pendentes.
Lei Complementar nº 123/06.
Constitucionalidade.
Recurso não provido. 1.
O Simples Nacional surgiu da premente necessidade de se fazer com que o sistema tributário nacional concretizasse as diretrizes constitucionais do favorecimento às microempresas e às empresas de pequeno porte.
A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em consonância com as diretrizes traçadas pelos arts. 146, III, d, e parágrafo único; 170, IX; e 179 da Constituição Federal, visa à simplificação e à redução das obrigações dessas empresas, conferindo a elas um tratamento jurídico diferenciado, o qual guarda, ainda, perfeita consonância com os princípios da capacidade contributiva e da isonomia. 2.
Ausência de afronta ao princípio da isonomia tributária.
O regime foi criado para diferenciar, em iguais condições, os empreendedores com menor capacidade contributiva e menor poder econômico, sendo desarrazoado que, nesse universo de contribuintes, se favoreçam aqueles em débito com os fiscos pertinentes, os quais participariam do mercado com uma vantagem competitiva em relação àqueles que cumprem pontualmente com suas obrigações. 3.
A condicionante do inciso V do art. 17 da LC 123/06 não se caracteriza, a priori, como fator de desequilíbrio concorrencial, pois se constitui em exigência imposta a todas as pequenas e as microempresas (MPE), bem como a todos os microempreendedores individuais (MEI), devendo ser contextualizada, por representar também, forma indireta de se reprovar a infração das leis fiscais e de se garantir a neutralidade, com enfoque na livre concorrência. 4.
A presente hipótese não se confunde com aquelas fixadas nas Súmulas 70, 323 e 547 do STF, porquanto a espécie não se caracteriza como meio ilícito de coação a pagamento de tributo, nem como restrição desproporcional e desarrazoada ao exercício da atividade econômica.
Não se trata, na espécie, de forma de cobrança indireta de tributo, mas de requisito para fins de fruição a regime tributário diferenciado e facultativo. 5.
Recurso extraordinário não provido. (RE 627543, Relator Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-212 Divulg 28/10/2014 Public 29/10/2014) Particularidades da causa No caso dos autos, verifica-se que em 17/09/2019 a parte autora foi notificada, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional n. 201900861759, acerca da "existência de débitos para com a Fazenda Nacional".
Estabeleceu-se no referido Termo que, caso as pendências da pessoa jurídica fossem regularizadas no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência, a exclusão tornar-se-ia automaticamente sem efeito (ID 257291590, fl. 3).
Dá análise do processo administrativo, verifica-se que os débitos mencionados referem-se ao próprio Simples Nacional e Débitos Previdenciários totalizando o valor de R$ 202,80 (duzentos e dois reais e oitenta centavos) (ID 257291590, fl. 4), contudo, pagos intempestivamente em 20/09/2019, 20/11/2019 e 11/02/2020 (ID 257291590, fl. 30).
Embora tenha havido de fato débitos pagos de maneira intempestiva, os valores em questão eram irrisórios, totalizando aproximadamente R$ 200,00.
A manutenção da exclusão da empresa do Simples Nacional com base em montante tão reduzido não se revela compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, afigura-se desarrazoado impedir a reinclusão da parte autora no regime tributário diferenciado apenas por conta de valores de pouca expressão econômica, sobretudo quando já quitados, ainda que fora do prazo inicialmente estabelecido.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
LEI N. 13.988/2020.
BENEFÍCIO FISCAL COM NORMAS PREESTABELECIDAS.
POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DAS REGRAS.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
PAGAMENTO EFETIVADO.
REINCLUSÃO NO PROGRAMA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. [...] 4.
O STJ consolidou o entendimento no sentido de que "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, quando tal procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário, como é o caso dos autos" (AgInt no REsp n. 2.073.604/RS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe de 20/09/2023). 5.
Em se tratando de mero requisito formal e atendidas as demais exigências previstas em lei, sobretudo quando demonstrada a intenção do contribuinte em pagar os seus débitos, a exclusão do parcelamento se mostra desproporcional e desarrazóavel.
Precedentes deste Tribunal. [...] (AMS 1014784-13.2023.4.01.4100, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 14/08/2024) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SIMPLES NACIONAL.
REINCLUSÃO.
REGULARIDADE FISCAL.
ART. 17, V, DA LEI COMPLR Nº 123, DE 2006.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1.
Cinge-se à controvérsia sobre a reinclusão da parte Impetrante no regime unificado do Simples Nacional, uma vez sanada a pendência impeditiva. 2.
No caso em tela, a impetrante busca ver reconhecido seu direito à reinclusão ao Simples Nacional, cassado pela autoridade fiscal em face de supostas pendências que já foram sanadas e também não possui débitos com o fisco. 3.
Examinando os autos, verifiquei que existe certidão negativa de débitos emitida pelo Governo do Estado de Rondônia que comprova a inexistência de débitos tributários vencidos ou crédito inscrito em dívida ativa estadual.
Não há, portanto, qualquer pendência que a impeça na reativação do regime tributário diferenciado, (ID 398888155). 4.
A negativa de reinclusão no regime do Simples Nacional, após a regularização da pendência, afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da boa-fé do contribuinte, deve, portanto, ser garantida a reintegração da empresa ao benefício, uma vez que a contribuinte, encontra-se em situação fiscal regularizada, além do mais não existe qualquer prejuízo ao Fisco. 5.
A sentença que concedeu ordem para determinar o reingresso da Impetrante no Simples Nacional, deve ser mantida na sua integralidade, uma vez que não mais subsistiam os motivos para a exclusão. 6.
Remessa necessária não provida. (REOMS 1001668-42.2020.4.01.4100, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 11/12/2024) Ainda, consta dos autos Certidão Negativa de Débitos datada de 19/03/2020 que corrobora a inexistência de débitos aptos a impedir a reinclusão da parte autora no Simples Nacional (ID 257291590, fl. 41).
Assim, deve ser mantida a sentença que determinou a reinclusão da parte autora no Simples Nacional.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação da União. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1059134-57.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1059134-57.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A e GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
SIMPLES NACIONAL.
REINCLUSÃO.
LEI COMPLENTAR N. 123/2006.
VEDAÇÃO À EXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
CONSTITUCIONALIDADE.
TEMA 363 – REPERCUSSÃO GERAL.
VALOR IRRISÓRIO.
REGULARIZAÇÃO POSTERIOR.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial, determinando a reinclusão da parte autora no Simples Nacional.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir: a) se a exclusão da empresa do Simples Nacional, em razão de débitos quitados intempestivamente, deve ser mantida; e b) se a reinclusão pode ser garantida com fundamento nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 17, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006 estabelece como requisito para a adesão e permanência no Simples Nacional a inexistência de débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa.
Trata-se de condição objetiva prevista em lei para que a empresa usufrua dos benefícios do regime tributário diferenciado. 4.
A jurisprudência consolidada no Tema 363 de Repercussão Geral do STF reconhece a constitucionalidade do referido dispositivo, sendo legítima a vedação à adesão ou permanência no Simples Nacional de empresas com débitos fiscais pendentes. 5.
A despeito da previsão legal, a manutenção da penalidade diante de valores de baixa expressão econômica revela-se incompatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando os débitos foram integralmente pagos, ainda que com atraso. 6.
No caso em análise, embora tenha havido de fato débitos pagos de maneira intempestiva, os valores em questão eram irrisórios, totalizando aproximadamente R$ 200,00.
A manutenção da exclusão da empresa do Simples Nacional com base em montante tão reduzido não se revela compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dessa forma, afigura-se desarrazoado impedir a reinclusão da parte autora no regime tributário diferenciado apenas por conta de valores de pouca expressão econômica, sobretudo quando já quitados, ainda que fora do prazo inicialmente estabelecido. 7.
Diante do exposto, deve ser mantida a sentença que determinou a reinclusão da empresa no Simples Nacional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida Tese de julgamento: "1.
A exclusão de empresa do regime do Simples Nacional por débitos fiscais está amparada no art. 17, inciso V, da Lei Complementar n. 123/2006, desde que comprovada a existência de débitos com exigibilidade não suspensa. 2.
A vedação de permanência no Simples Nacional por existência de débitos fiscais deve ser analisada à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, especialmente quando os valores são irrisórios e quitados posteriormente." Legislação relevante citada: Lei Complementar n. 123/2006, art. 17, inciso V; Lei n. 12.016/2009.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 627.543, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 30/10/2013, DJe 29/10/2014 (Tema 363 da Repercussão Geral); TRF1, AMS 1014784-13.2023.4.01.4100, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 14/08/2024; TRF1, REOMS 1001668-42.2020.4.01.4100, Juiz Federal WAGNER MOTA ALVES DE SOUZA, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 11/12/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: HABLAR COMERCIO DE APARELHOS CELULARES EIRELI - EPP Advogados do(a) APELADO: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A O processo nº 1059134-57.2020.4.01.3400 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
31/08/2022 16:46
Conclusos para decisão
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31/08/2022 16:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Turma
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31/08/2022 16:43
Juntada de Informação de Prevenção
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31/08/2022 11:40
Recebidos os autos
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31/08/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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