TRF1 - 1001206-80.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 13:22
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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26/04/2025 15:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA NEUZALINA SOARES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:29
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1001206-80.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA NEUZALINA SOARES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA NEUZALINA SOARES DOS SANTOS em face de sentença (ID 2162395411) que julgou extinto o processo com resolução de mérito e indeferiu o pedido de aposentadoria por idade requerido na inicial.
Sustenta a parte embargante que a sentença contém erro material.
Alega que as informações referentes aos períodos trabalhados na Secretaria de Educação e no Município de São Miguel do Guamá/PA são dotados de presunção de veracidade e que a controvérsia principal do pedido é quanto ao cumprimento de carência do benefício de aposentadoria por idade. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifico que a autora tomou ciência da sentença no dia 20.12.2024 (vide aba expedientes), portanto, o prazo para opor embargos de declaração esvair-se-ia no dia 27.01.2025, conforme arts. 183 e 1.023, do CPC.
Os presentes aclaratórios foram opostos no dia 08.01.2025, assim, são tempestivos, nos termos do art. 218, §4º, CPC.
Passo agora a analisar o objeto dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração são meios de impugnação de fundamentação vinculada, manejados para eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade, suprimir a omissão, de modo a complementar ou aclarar a decisão ou sentença proferida, bem como corrigir erro material, previsto no art. 1.022 do CPC: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
In casu, não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima citadas.
A argumentação empreendida nos embargos evidencia nítido inconformismo fundado na alegação de erro de julgamento, que não pode ser veiculado na via recursal eleita.
Em outras palavras, o que a parte embargante pretende é reexaminar o acerto da decisão, sendo certo que eventual irresignação quanto ao que restou decidido deve ser objeto de recurso próprio, pois nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou implicitamente afastados por ocasião do julgamento, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios.
Ressalta-se que o erro material, vício de que supostamente padece a sentença conforme alegado nos aclaratórios, se caracteriza por ser um equívoco manifesto na decisão judicial, facilmente constatável.
A decisão é clara e fundamentada e expõe com clareza as razões de convencimento do magistrado sobre a questão debatida.
Como já referido, eventual irresignação quanto ao que restou decidido deveria ser objeto de recurso próprio.
O que a embargante pretende é rediscutir o acerto da decisão.
O recurso em exame não é o meio adequado para reexaminar o acerto da decisão, como expressamente pretende a parte embargante.
Dessa forma, verifico que a alegação exposta pela embargante não é passível de acolhimento no atual momento processual.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, pois inexistente qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão no julgado.
Intime-se as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, cumpra-se integralmente a sentença ID 2162395411.
Oportunamente, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
PARAGOMINAS, data e hora do sistema.
Juiz Federal assinante JUIZ FEDERAL -
28/03/2025 18:34
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:34
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:34
Embargos de declaração não acolhidos
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06/02/2025 13:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:45
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 17:29
Juntada de Informações prestadas
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08/01/2025 10:25
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2024 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 17:21
Juntada de Certidão
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12/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 17:21
Julgado improcedente o pedido
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12/12/2024 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA NEUZALINA SOARES DOS SANTOS - CPF: *89.***.*67-00 (AUTOR)
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15/05/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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15/05/2024 01:26
Decorrido prazo de MARIA NEUZALINA SOARES DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 21:35
Juntada de petição intercorrente
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23/04/2024 17:43
Juntada de manifestação
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18/04/2024 08:11
Juntada de Certidão
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18/04/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2024 08:11
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 14:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA.
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16/04/2024 14:39
Juntada de Cálculos judiciais
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07/02/2024 14:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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07/02/2024 14:56
Remetidos os Autos (para elaboração de cálculos) para Contadoria
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23/01/2024 18:53
Juntada de manifestação
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05/12/2023 20:30
Juntada de manifestação
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18/10/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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18/10/2023 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/10/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 22:05
Juntada de contestação
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09/05/2023 02:29
Decorrido prazo de MARIA NEUZALINA SOARES DOS SANTOS em 08/05/2023 23:59.
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02/05/2023 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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18/04/2023 13:13
Juntada de Certidão
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18/04/2023 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2023 13:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/03/2023 14:49
Conclusos para decisão
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06/03/2023 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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06/03/2023 15:26
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2023 19:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/03/2023 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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