TRF1 - 1049989-15.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1049989-15.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1049989-15.2022.4.01.3300 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO (CRA 5 REGIAO -BA) APELADO: EDSON DOS SANTOS EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DA BAHIA – CRA/BA.
COBRANÇA DE ANUIDADES.
PRESCRIÇÃO.
VALOR MÍNIMO PARA EXECUÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI 12.514/2011, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/2021.
ARQUIVAMENTO SEM BAIXA DA DISTRIBUIÇÃO.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, ao entender que o débito executado não atingia o valor mínimo exigido pelo art. 8º da Lei 12.514/2011, com a redação dada pela Lei 14.195/2021.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia envolve as seguintes questões: (i) a ocorrência de prescrição na cobrança de anuidades devidas ao CRA-BA no período de 2012 a 2021; e (ii) a necessidade de observância da regra de arquivamento sem baixa na distribuição para execuções fiscais com valores inferiores ao limite estabelecido pelo art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As anuidades devidas aos Conselhos Profissionais possuem natureza tributária e estão sujeitas ao prazo prescricional de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito, conforme o art. 174 do Código Tributário Nacional (CTN). 4.
O prazo prescricional para execução de anuidades deve considerar a exigência de valor mínimo para ajuizamento da ação, nos termos do art. 8º da Lei 12.514/2011.
Até 26/08/2021, o limite mínimo era de quatro anuidades; a partir de 27/08/2021, passou a ser de cinco vezes o valor da anuidade estabelecido no inciso I do art. 6º da mesma norma. 5.
No caso examinado, a dívida alcançou o patamar exequível de quatro anuidades somente em 2015, cujo prazo prescricional se encerraria em 2020, tendo a ação sido ajuizada em 09/08/2022, já após a prescrição do crédito. 6.
As anuidades remanescentes (2018 a 2021) não atingem o valor mínimo para a execução fiscal, devendo ser observada a regra do art. 8º, § 2º, da Lei 12.514/2011, que determina o arquivamento do feito sem baixa na distribuição, conforme interpretação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 7.
Dessa forma, mantém-se a extinção da execução fiscal em relação aos créditos prescritos, porém se impõe o retorno dos autos ao Juízo de origem para observância do procedimento de arquivamento sem baixa da distribuição, nos termos da legislação aplicável.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação parcialmente provida.
Legislação relevante citada: Código Tributário Nacional (CTN), art. 174; Lei nº 12.514/2011, art. 8º e art. 6º; Lei nº 14.195/2021, art. 21.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 2.003.253/SE, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe 13/12/2022.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
24/07/2023 09:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 09:38
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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