TRF1 - 1003448-23.2025.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1003448-23.2025.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EXECUTADO: SILVIO LUIZ MARTINS CAMARGO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Após a formação da coisa julgada, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença.
Este cumprimento de sentença foi autuado para PROCESSAMENTO APENAS DAS SANÇÕES POLÍTICO-ADMINISTRATIVAS. 02.
O título judicial impôs ao(s) requerido(s) o seguinte: OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO 03.
Está sendo processadas no feito originário.
SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS 04.
A sanção foi fixada pelo prazo de 09 (nove) anos (art. 12, I, LIA).
PERDA DO CARGO PÚBLICO 05.
Houve condenação à perda da função pública que o requerido estiver ocupando à época da execução (art. 12, I, LIA). 06.
Deverá ser oficiado ao INCRA comunicando a perda do cargo, emprego ou função pública que o condenado esteja exercendo.
PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO OU RECEBER BE-NEFÍCIOS, INCENTIVOS FISCAIS OU CREDITÍCIOS, DIRETA OU INDIRETAMENTE, AINDA QUE POR INTERMÉDIO DE PESSOA JURÍDICA DE QUE SEJA SÓCIO MAJORITÁRIO. 07.
A sanção foi fixada pelo prazo de 10 (dez) anos. 08.
Determino a expedição de ofícios para intimação dos seguintes órgãos e entidades a adotarem providências nos sentido de cumprir a determinação: a) o nome do condenado deverá ser inscrito no SICAF mediante procedimento administrativo a ser instaurado perante a Seção de Compras e Licitações (SELIT) desta Seção Judiciária, com abertura de processo no PA/SEI.
O procedimento em comento tem aptidão para impedir a contratação com o poder público; b) o nome do demandado deverá ser inserido no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça para conferir ampla publicidade e efetividade à condenação. 09.
Passo a deliberar sobre as providências requeridas pela parte demandante: EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DETERMINANDO O CUMPRIMENTO DA SANÇÃO DE PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM O PODER PÚBLICO E RECEBER RECURSOS PÚBLICOS 10.
Trata-se providência de grande utilidade para efetividade da sanção de proibição de contratar com o Poder Público e receber recursos públicos porquanto esses atos são precedidos de fase de verificação da regularidade da constituição das pessoas jurídicas.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A OUTROS ÓRGÃOS E ENTIDADES 11.
A entidade demandante requereu a expedição de ofícios a órgãos, entidades públicas e instituições financeiras com o objetivo de conferir efetividade às sanções aplicadas ao demandado (Receita Federal, ao Banco Central, ao Banco do Brasil, à Caixa Econômica Federal, ao BNDES).
A expedição indiscriminada de ofícios a outros órgãos e entidades postulada pela entidade requerente não merece ser deferida pelos seguintes motivos: a) as medidas acima determinadas são plenamente eficazes para assegurar o cumprimento das sanções impostas ao condenado por ato de improbidade administrativa; b) as providências postuladas pela parte demandante não estão contempladas na sentença; c) as medidas requeridas pela parte demandante são de duvidosa utilidade prática.
A expedição indiscriminada de ofícios a órgãos entidades é pura perda de tempo e de recursos públicos.
Os órgãos e entidades destinatários das missivas requeridas não exercem controle prévio e individualizado de admissão de pessoal, contratos administrativos ou de repasses de recursos públicos, sendo inócua a expedição de ofícios.
O Tribunal de Contas da União já oficiou a este juízo esclarecendo ser desnecessária a expedição desse tipo de comunicação porque toda a Administração Pública Federal está obrigada a consultar o Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa.
Os bancos públicos também estão obrigados a consultar o referido cadastro.
O lançamento dos nomes dos condenados no SICAF, conforme já determinado, também impede contratações com o Poder Público.
A admissão de pessoal pelas entidades públicas ordinariamente exige a apresentação de certidão de gozo dos direitos políticos e de não condenação por ato de improbidade.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, decido: (a) receber o pedido de cumprimento da sentença; (b) determinar as providências para efetividade das sanções aplicadas ao condenado; (c) indeferir a expedição de ofícios postulada pela parte demandante.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) inserir os nome(s) do(s) requerido(s) no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça; (c) oficiar TRE-TO comunicando a suspensão dos direitos políticos do(s) condenado(s) pelo prazo de 09 (nove) anos; (d) oficiar à Junta Comercial determinando seja averbado nos atos constitutivos das pessoas jurídicas integradas pelo condenado a existência de vedação contratar com o Poder Público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica de que seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 anos. (e) oficiar ao INCRA comunicando a perda do cargo, emprego ou função pública que o condenado esteja exercendo. (f) abrir processo administrativo (SEI) para determinar à SELIT a inscrição do(s) nome(s) do(s) demandado(s) no SICAF quanto à vedação de contratar com Poder Público, pelo prazo de 10 (dez) anos; (g) intimar as partes desta decisão; (h) fazer conclusão dos autos. 14.
Palmas, 27 de março de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/03/2025 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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21/03/2025 12:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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