TRF1 - 1000247-75.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 11:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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11/06/2025 11:55
Juntada de Informação
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11/06/2025 00:57
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/06/2025 23:59.
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12/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 01:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 19:29
Juntada de recurso inominado
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01/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1000247-75.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIA VILMA MARCIEL OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JEFFERSON CARVALHO GALVAO - PA016500 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração propostos pelo embargante em face da sentença proferida em Id. 2144756823 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora, concedendo o benefício de BENEFICIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE-BPC/LOAS, a partir da propositura da ação.
O embargante, com a interposição dos presentes embargos declaratórios, requer que este juízo reconheça omissão no julgado, modificando o julgado para condenar o INSS a condecer o benefício desde o requerimento administrativo.
Decido.
Preceitua o Código de Processo Civil Brasileiro, em seu art. 1.022 e incisos, que cabem embargos de declaração sempre que na decisão houver obscuridade ou contradição ou, ainda, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou para a correção de erro material.
Portanto, é necessário que a decisão embargada esteja eivada de pelo menos um dos seguintes vícios processuais: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
A sentença objeto destes aclaratórios não se esquivou da necessária fundamentação do ato judicial.
Este juízo embasou a sentença proferida nas provas contidas nos autos, em especial no cadúnico apresentado.
De sorte a autora não comprovou nos autos a condição de miserabilidade desde o requerimento adminitrativo, juntando Cadúnico atualizado após o referido requerimento.
O que se percebe, de fato, é que a real intenção do Embargante, in casu, é rediscutir questão já apreciada, não sendo os embargos de declaração o meio adequado para tanto.
Ante o exposto e considerando inexistir a ocorrência de contradição/obscuridade/omissão/erro material na sentença embargada, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
28/03/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
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08/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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08/11/2024 00:51
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 06/11/2024 23:59.
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05/10/2024 01:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2024 23:59.
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20/09/2024 17:55
Juntada de embargos de declaração
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05/09/2024 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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05/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/09/2024 16:40
Julgado procedente em parte o pedido
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05/09/2024 16:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA VILMA MARCIEL OLIVEIRA - CPF: *95.***.*68-91 (AUTOR)
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15/07/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 16:10
Juntada de contestação
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01/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:03
Juntada de Informação
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18/06/2024 18:07
Juntada de laudo pericial
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22/05/2024 00:11
Decorrido prazo de ANTONIA VILMA MARCIEL OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:23
Perícia agendada
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14/05/2024 11:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/02/2024 00:39
Juntada de dossiê - prevjud
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19/01/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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19/01/2024 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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19/01/2024 05:50
Juntada de dossiê - prevjud
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17/01/2024 00:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2024 00:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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