TRF1 - 1007780-85.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Publicado Intimação polo ativo em 09/09/2025.
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09/09/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 10:52
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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05/09/2025 10:52
Expedição de Documento RPV.
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08/08/2025 00:53
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 07/08/2025 23:59.
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28/06/2025 00:33
Decorrido prazo de ORNITE GOMES DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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27/06/2025 01:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo B em 03/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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04/06/2025 13:00
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1007780-85.2024.4.01.3906 AUTOR: ORNITE GOMES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação (ID 2188891813) e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
29/05/2025 10:53
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 10:53
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 10:53
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:53
Concedida a gratuidade da justiça a ORNITE GOMES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*16-91 (AUTOR)
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29/05/2025 10:53
Homologada a Transação
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29/05/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 12:01
Juntada de pedido de homologação de acordo
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28/05/2025 11:49
Juntada de manifestação
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26/05/2025 22:31
Juntada de contestação
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31/03/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:41
Juntada de manifestação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007780-85.2024.4.01.3906 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ORNITE GOMES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RAPHAEL LOPES DA COSTA - PA28675 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Trata-se de ação objetivando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria idade a segurado especial, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Alega, em síntese, que o indeferimento na via administrativa foi injusto, já que preencheu todos os requisitos para o benefício em comento. É o breve relatório.
Decido.
O CPC/2015 alterou o regime jurídico da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, criando a tutela provisória como gênero, e as tutelas de urgência e evidência como espécies.
Nos dizeres de Elpídio Donizetti: dar-se o nome de tutela provisória ao provimento jurisdicional que visa adiantar os efeitos da decisão final no processo ou assegurar o seu resultado prático.
A tutela provisória (cautelar ou antecipada) exige dois requisitos: a probabilidade do direito substancial (o chamado fumus boni iuris) e perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (periculum in mora). (...) Na tutela denominada de evidência (as hipóteses estão contempladas no art. 311), a probabilidade do direito é de tal ordem que dispensa o perigo de dano o risco do resultado útil do processo – dispensa a urgência[1].
Em um exame perfunctório dos fatos e fundamentos expendidos, entendo, por ora, ausente o requisito concernente à probabilidade do direito alegado.
Ressalto que na tutela de urgência os requisitos são cumulativos, podendo diferir no grau de comprovabilidade, desde que somados resultem em 100%.
No caso concreto, tenho que não restou demonstrado a probabilidade do direito substancial, já que a demanda requer a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal do autor, em audiência de conciliação, instrução e julgamento, onde se poderão ter maiores elementos probatórios para o deslinde da demanda, proporcionando um provimento jurisdicional mais justo.
Desta feita, ausente requisito fundamental para a concessão da medida, incabível a satisfação da pretensão neste momento processual.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Cite-se o réu para, querendo, apresentar contestação e fornecer documentos inerentes ao esclarecimento da causa, principalmente o processo administrativo que resultou no indeferimento do benefício ora pleiteado, com supedâneo no art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). assinado digitalmente Juíz(a) Federal [1] DONIZETTI, Elpídio.
Curso didático de direito processual civil. 19 ed. revisada e completamente reformulada conforme o Novo CPC – Lei 13.105, de 16 de março de 2015 e atualizada de acordo com a Lei 13.256, de 04 fevereiro de 2016. – São Paulo: Atlas, 2016 – p. 456. -
28/03/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2025 15:20
Conclusos para decisão
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10/02/2025 15:16
Juntada de manifestação
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16/01/2025 11:24
Juntada de Certidão
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16/01/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 06:18
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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27/11/2024 13:06
Juntada de Informação de Prevenção
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22/11/2024 20:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/11/2024 20:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/11/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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