TRF1 - 1001371-41.2025.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:58
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 00:42
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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20/05/2025 13:22
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 15:04
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 29/04/2025 23:59.
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10/04/2025 08:43
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 17:12
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2025 13:02
Juntada de petição intercorrente
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02/04/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo A em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001371-41.2025.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: SINARA SILVA DOS SANTOS POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros SENTENÇA SITUAÇÃO DO PROCESSO 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SINARA SILVA DOS SANTOS (CPF *01.***.*20-03) contra ato atribuído ao PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CESGRANRIO, objetivando que lhe seja atribuída a pontuação das questões 12, 16, 18, 21, 34, 37, 38 e 39 do Concurso Nacional Unificado 2024, prova tipo 1 do bloco 4 (cargo de Auditor Fiscal do Trabalho), especialmente a questão n. 34, já anulada, bem como seja autorizada sua participação na demais fases do certame. 2.
Em síntese, o(a) impetrante assevera que teve suprimida pontuação das questões 12, 16, 18, 21, 34, 37, 38 e 39 das provas objetivas (gabarito tipo 1 – bloco 4) e, mesmo após interpor recurso, não obteve resposta para a manutenção dos gabaritos, além de não ter recebido a pontuação da questão 34, que fora anulada. 3.
Indeferido o pedido de concessão liminar da segurança e concedida a gratuidade da justiça (Id. 2170338274). 4.
O MPF opinou pela denegação da segurança (Id. 2171313971). 5.
A autoridade vinculada à UNIÃO prestou informações, sem arguir preliminares e, no mérito, pediu a denegação da segurança (Id. 2174613477). 6.
Já a autoridade vinculada à CESGRANRIO arguiu preliminares de inadequação da via eleita e de litisconsórcio necessário.
No mérito, pugnou pela denegação da segurança (Id. 2178067588). 7. É o relatório.
Decido.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 8.
Inicialmente, afasto as preliminares arguidas pela Cesgranrio, pois esta via é adequada para examinar eventual alegação de ilegalidade na aplicação de prova de concurso, bem como não há necessidade de formação de litisconsórcio com os demais candidatos, conforme jurisprudência já pacificada. 9.
Superadas essas questões, entendo presentes os pressupostos processuais e passo ao exame do mérito. 10.
Por ocasião do indeferimento do pedido de concessão liminar da segurança, assim restou decidido: “5.
São requisitos necessários à concessão do pleito liminar, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a probabilidade do direito alegado (relevância do fundamento) e o fundado receio de ineficácia da medida, caso venha a ser concedida somente na sentença (perigo da demora). 7.
No presente caso, entendo ausente a probabilidade do direito alegado. 8.
Explico. 9.
O Supremo Tribunal Federal - STF já fixou a tese, em sede de repercussão geral, no sentido de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, salvo para exame de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE n.º 632.853/CE – Tese/RG n.º 485); tese, esta, plenamente aplicável, no meu entender, ao processo seletivo discutido nestes autos (Exame de Ordem). 10.
A ementa daquele julgamento ficou assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. 11.
Conforme se pode observar, a única exceção prevista naquele leading case foi a hipótese de incompatibilidade entre o conteúdo da questão e o edital, ou seja, nos casos em que a banca cobra conteúdo não previsto em edital. 12.
Pois bem.
A impetrante alega não ter recebido a pontuação da questão 34 da prova da tarde, que fora anulada, mas ao observar o seu cartão-resposta (Id. 2170249972) e o gabarito oficial da banca (Id. 2170250348), fica evidente que, das 10 (dez) questões do eixo 4 (31 a 40), foram obtidos apenas 03 (três) acertos, além da questão que fora anulada, o que levou seu resultado em tal parte da prova a 04 (quatro) acertos, exatamente o que consta de seu resultado juntado aos autos (Id. 2170250457), ou seja, a pontuação referente à questão 34 já está somada a sua nota. 13.
Quanto às demais questões, 12, 16, 18, 21, 37, 38 e 39, observo que tratam, respectivamente, do Sistema Único de Saúde, Lei do Governo Digital, funções básicas de governo em relação às ineficiências dos mercados numa economia, separação de poderes da república, diferença entre servidão e escravidão, associação entre atividade profissional e determinado agravo à saúde, modelo de abordagem e intervenção no trabalho de profissionais da saúde para evitar acidentes e, por fim, sobrecarga de trabalho e respostas do trabalhador a ela, temas integralmente abrangidos pelo edital n. 04/2024, de 10/01/2024, que rege o certame. 14.
Dessa forma, não há probabilidade do direito à anulação de tais questões, bastando a aferição de compatibilidade de seus conteúdos com o conteúdo programático previsto em edital, não possuindo a impetrante direito a sua anulação. 15.
O exame do inconformismo da impetrante em relação aos gabaritos apontados demandaria avaliação judicial quanto ao mérito da banca examinadora na escolha da alternativa que melhor se adequasse ao enunciado proposto, referente a conteúdo previsto em edital, pelo que fica vedado seu exame, conforme a tese fixada pelo STF e exposta anteriormente, não importando a eventual resposta fornecida para os recursos. 16.
Portanto, ausente a relevância da fundamentação, fica prejudicada a análise quanto ao perigo da demora. 17.
Ante o exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. 18.
Defiro a gratuidade da justiça à impetrante (art. 98 e 99, §3º do CPC)”. 11.
Observo que as premissas fixadas na referida decisão permanecem inalteradas e, com base na motivação per relationem, utilizo-as como razão de decidir. 12.
Ante o exposto, confirmo a decisão e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC). 13.
Eventuais custas remanescentes, pela impetrante, ficando suspensas devido à gratuidade da justiça, já deferida. 14.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da lei n.º 12.016/09). 15.
Publicação e registro automáticos no processo eletrônico, sendo desnecessária a intimação das autoridades neste caso.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 16.
A Secretaria da Primeira Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar a impetrante, a UNIÃO e a CESGRANRIO acerca desta sentença, verificando o cadastro dos advogados desta última, de modo a viabilizar a intimação via sistema; b) aguardar o prazo para recursos e, verificada inércia das partes, certificar o trânsito em julgado e promover o arquivamento do processo; c) em caso de interposição de apelação, intimar a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo legal; d) com a juntada das contrarrazões, remeter os autos ao TRF1 para julgamento e, após a devolução, caso tenha ocorrido trânsito em julgado, intimar as partes com prazo de 05 (cinco) dias e proceder ao arquivamento caso não haja requerimentos pendentes.
Palmas (TO), data abaixo. (assinado digitalmente) CAROLYNNE SOUZA DE MACEDO OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 1ª Vara da SJTO -
31/03/2025 16:26
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:26
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:26
Denegada a Segurança a SINARA SILVA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*20-03 (IMPETRANTE)
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24/03/2025 18:01
Conclusos para julgamento
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23/03/2025 17:41
Juntada de manifestação
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13/03/2025 01:19
Decorrido prazo de Comissão de Governança do Concurso Público Nacional Unificado em 12/03/2025 23:59.
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28/02/2025 13:34
Juntada de Informações prestadas
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25/02/2025 00:11
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 14:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 14:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/02/2025 14:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/02/2025 00:05
Decorrido prazo de DIRETOR DA CESGRANRIO em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 08:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/02/2025 15:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 08:28
Juntada de manifestação
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11/02/2025 17:58
Juntada de parecer do mpf
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11/02/2025 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 14:54
Mandado devolvido para redistribuição
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11/02/2025 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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11/02/2025 14:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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07/02/2025 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/02/2025 08:48
Juntada de termo
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07/02/2025 08:38
Expedição de Mandado.
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07/02/2025 08:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2025 08:37
Expedição de Intimação.
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06/02/2025 13:11
Processo devolvido à Secretaria
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06/02/2025 13:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2025 13:11
Concedida a gratuidade da justiça a SINARA SILVA DOS SANTOS - CPF: *01.***.*20-03 (IMPETRANTE)
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06/02/2025 13:11
Não Concedida a Medida Liminar
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06/02/2025 09:20
Conclusos para decisão
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06/02/2025 09:18
Juntada de Certidão
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06/02/2025 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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06/02/2025 07:25
Juntada de Informação de Prevenção
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05/02/2025 18:33
Recebido pelo Distribuidor
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05/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
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05/02/2025 18:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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