TRF1 - 1007050-11.2023.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 12:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:25
Decorrido prazo de GENILSON TRAVASSOS DOS REIS em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1007050-11.2023.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GENILSON TRAVASSOS DOS REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO DE OLIVEIRA LANDIN - PA017523 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, por meio dos quais requer o saneamento de omissões e contradições.
Alega a parte autora que a sentença contém encontra-se eivada de omissão e contradição, uma vez que não considerou a qualidade de segurado especial do instituidor ao tempo do óbito. É a matéria a ser examinada.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Não assiste razão à parte embargante.
Senão vejamos.
A oposição dos embargos de declaração é plausível quando a omissão, contradição ou a obscuridade ocorrerem no próprio julgado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDENCIÁRIO.
TEMPO DE SERVIÇO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS.
APOSENTADORIA.
CONVERSÃO.
POSSIBILIDADE.
ELETRICIDADE.
ROL NÃO EXAUSTIVO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES. 1.
A teor do disposto no art. 535, incs.
I e II, do CPC, os embargos de declaração são admissíveis para afastar obscuridade, omissão ou contradição porventura existente no julgado, não sendo possível sua utilização como insurgência contra o mérito do quanto fora decidido. 2.
No caso concreto, tendo o acórdão dos embargos se pronunciado de forma clara e precisa acerca das questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar o julgado, não há que se falar em preenchimento dos requisitos de embargabilidade. 3.
Mesmo que o labor desempenhado não conste de rol de regulamento, dado o caráter meramente exemplificativo deste, é possível o reconhecimento de tempo de serviço especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco. 4.
Não é possível, na instância especial, a juntada tardia de peças para suprir falhas do agravo de instrumento. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAGRESP 200900147450, OG FERNANDES, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:21/11/2011 ..DTPB:.) Os Embargos Declaratórios são o instrumento processual cabível para sanar omissão ou contradição decorrente da incompatibilidade entre a fundamentação traçada pelo magistrado e o dispositivo do julgado, e não de eventual inconformismo com a fundamentação da decisão proferida.
Entendo que a hipótese dos autos não comporta omissão, obscuridade ou contradição a serem combatidas por Embargos de Declaração, considerando que a pretensão do autor embargante consiste, na verdade, em reanálise dos fundamentos do julgado.
Dos documentos contidos nos autos, a parte autora não juntou documentos capazes de provar o labor rural em regime de economia familiar de subsistência do instituidor da pensão.
O que a embargante pretende, na verdade, não é obter o esclarecimento ou a integração da sentença, mas obter uma alteração em seus fundamentos, de modo a obter um novo pronunciamento deste Juízo, com a alteração do resultado final do julgamento, o que acaba por inviabilizar a oposição dos aclaratórios, diante da ausência de demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1.020 do CPC.
Ante o exposto, conheço os presentes embargos de declaração, mas no mérito, rejeito-os, mantendo-se in totum a sentença ora guerreada.
Intimem-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
28/03/2025 18:35
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:35
Embargos de declaração não acolhidos
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17/02/2025 12:17
Conclusos para decisão
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05/02/2025 00:48
Decorrido prazo de GENILSON TRAVASSOS DOS REIS em 04/02/2025 23:59.
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31/01/2025 01:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/01/2025 23:59.
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08/01/2025 16:30
Juntada de embargos de declaração
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12/12/2024 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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12/12/2024 15:13
Juntada de Certidão
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12/12/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/12/2024 15:13
Concedida a gratuidade da justiça a GENILSON TRAVASSOS DOS REIS - CPF: *10.***.*35-70 (AUTOR)
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12/12/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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21/11/2024 15:11
Juntada de manifestação
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01/07/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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19/06/2024 18:26
Juntada de réplica
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16/04/2024 17:02
Juntada de contestação
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09/04/2024 11:35
Juntada de Certidão
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09/04/2024 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 19:26
Juntada de manifestação
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15/03/2024 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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15/03/2024 14:22
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/03/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 10:57
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:51
Juntada de manifestação
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05/02/2024 10:14
Juntada de Certidão
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05/02/2024 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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01/12/2023 16:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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01/12/2023 16:50
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2023 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2023 03:25
Juntada de dossiê - prevjud
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24/11/2023 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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24/11/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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