TRF1 - 1001714-21.2025.4.01.3400
1ª instância - 14ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001714-21.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO RIBEIRO - GO34428 POLO PASSIVO:INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros DESPACHO Arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Brasília-DF, data da assinatura.
Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
11/06/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:05
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:01
Decorrido prazo de CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 04/06/2025 23:59.
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07/05/2025 14:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 01:08
Decorrido prazo de DANIEL AUGUSTO RIBEIRO em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:01
Publicado Sentença Tipo A em 07/04/2025.
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05/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2025
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04/04/2025 12:14
Juntada de petição intercorrente
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1001714-21.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL AUGUSTO RIBEIRO - GO34428 POLO PASSIVO:INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros SENTENÇA I Trata-se de mandado de segurança impetrado por DANIEL AUGUSTO RIBEIRO contra ato atribuído ao PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO e outros (3), objetivando, ipsis litteris: Alega, em apertada síntese, que a convocação para o procedimento de heteroidentificação foi antecipada sem a devida formalização por edital, em descumprimento às disposições do item 18.15 do Edital nº 01/2024, que determina que quaisquer alterações às regras do certame somente poderiam ser realizadas por novo edital.
Pleiteia, assim, o restabelecimento das datas originais previstas no cronograma.
Juntou procuração e documentos.
Recolheu custas de ingresso (ID 2166216794).
O pedido liminar foi indeferido (ID 2166397815).
Ente público intimado.
Autoridades notificadas.
O Presidente do Conselho Federal de Medicina e o referido Conselho apresentaram informações em defesa da legalidade do ato administrativo impugnado (ID 2169262524).
Preliminarmente, alegou a ilegitimidade passiva da autoridade e do Conselho.
Ao final, requereu a denegação da segurança e acostou documentos.
O Presente do Instituto Americano de Desenvolvimento foi notificado (ID 2170340618), mas não apresentou informações.
O MPF apresentou parecer pela denegação da segurança (ID 2176202002). É o relatório.
II Preliminarmente, registre-se que deve figurar como autoridade impetrada apenas o Presidente do Instituto Americano de Desenvolvimento.
Contudo, o Conselho Federal de Medicina deve compor o polo passivo como litisconsorte passivo necessário.
Adentro ao mérito.
Sem alteração fática ou jurídica na presente demanda, adoto, como razões de decidir, excertos da fundamentação exarada na decisão que indeferiu o pedido liminar, a saber: "O edital nº 01/2024 do CFM prevê, no item 1.7, que alterações no cronograma sejam publicadas para garantir publicidade e segurança jurídica.
Contudo, o mesmo edital, no item 7.18, concede discricionariedade à organização do certame para promover ajustes técnicos desde que compatíveis com os princípios da razoabilidade e eficiência.
A alteração questionada foi comunicada oficialmente no endereço eletrônico do certame, cumprindo o objetivo de ampla publicidade e assegurando tempo hábil para a participação dos candidatos convocados.
Ademais, o cronograma alterado buscou assegurar a execução regular das fases do concurso, observando normas superiores, como a Instrução Normativa nº 23/2023, que rege o procedimento de heteroidentificação.
Indefiro, pois, a liminar." Acrescente-se, para elucidar ainda mais a fundamentação, importantes trechos do parecer ministerial, exatamente no sentido de que a Banca Examinadora comunicou a mudança oficialmente, dando a devida publicidade ao caso, conforme segue: III Ante o exposto, denego a segurança.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) -
03/04/2025 15:13
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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03/04/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/04/2025 15:13
Denegada a Segurança a DANIEL AUGUSTO RIBEIRO - CPF: *13.***.*67-68 (IMPETRANTE)
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17/03/2025 10:24
Conclusos para julgamento
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12/03/2025 15:50
Juntada de manifestação
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25/02/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/02/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 18:33
Cancelada a conclusão
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24/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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21/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 20/02/2025 23:59.
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06/02/2025 10:29
Juntada de devolução de mandado
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06/02/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/02/2025 10:29
Juntada de devolução de mandado
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06/02/2025 10:29
Juntada de devolução de mandado
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 08:52
Juntada de Informações prestadas
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21/01/2025 11:03
Juntada de devolução de mandado
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21/01/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/01/2025 11:02
Juntada de devolução de mandado
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21/01/2025 11:02
Juntada de devolução de mandado
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20/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/01/2025 15:01
Juntada de manifestação
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15/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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15/01/2025 08:58
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 15:48
Processo devolvido à Secretaria
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14/01/2025 15:48
Juntada de Certidão
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14/01/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 15:48
Não Concedida a Medida Liminar
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13/01/2025 12:55
Conclusos para decisão
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13/01/2025 10:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal Cível da SJDF
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13/01/2025 10:34
Juntada de Informação de Prevenção
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12/01/2025 08:40
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
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11/01/2025 22:21
Recebido pelo Distribuidor
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11/01/2025 22:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/01/2025 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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