TRF1 - 1000516-16.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 08:27
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 00:22
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA MARTINS SILVA em 11/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:35
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA MARTINS SILVA em 05/06/2025 23:59.
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27/05/2025 15:14
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
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27/05/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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21/05/2025 15:24
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000516-16.2025.4.01.3507 AUTOR: SEBASTIANA APARECIDA MARTINS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Em foco ação previdenciária em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL.
A parte autora requereu a desistência da ação antes da citação – id 2187273659.
Com este sucinto relato, decido.
A desistência da ação é faculdade reconhecida a autor pelo ordenamento processual.
Quando manifestada antes de escoado o prazo para resposta do réu, assume feição unilateral, não dependendo de anuência deste para ser reconhecida.
De outra banda, prevê o art. 329, I, do NCPC, se essa manifestação ocorrer depois do prazo reservado para resposta, há necessidade de consentimento do réu.
Ocorre que, no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, exegese feita a partir do art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, a teor do qual “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”, tem embasado o reconhecimento de não ser exigível a concordância da parte ré para a eficácia da desistência.
Nesse sentido, confira-se orientação veiculada em enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF): “Enunciado 90.
A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento.” Ante o exposto, aplicando o art. 485, VIII, do NCPC em conjunto com o art. 51, §1º, da Lei n. 9.099/1995, declaro extinto o processo sem resolução de mérito.
Sem mais custas, tampouco honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o superveniente trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
19/05/2025 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 15:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 15:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 15:22
Extinto o processo por desistência
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19/05/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 08:56
Juntada de manifestação
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16/05/2025 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:17
Juntada de Certidão
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16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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16/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA MARTINS SILVA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:45
Juntada de outras peças
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08/05/2025 00:18
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000516-16.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SEBASTIANA APARECIDA MARTINS SILVA Advogado do(a) AUTOR: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
06/05/2025 10:29
Processo devolvido à Secretaria
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06/05/2025 10:29
Juntada de Certidão
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06/05/2025 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/05/2025 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
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05/05/2025 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/05/2025 09:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA MARTINS SILVA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 14:34
Decorrido prazo de SEBASTIANA APARECIDA MARTINS SILVA em 29/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:08
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000516-16.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIANA APARECIDA MARTINS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.Considerando o valor da causa e ainda não estar presente qualquer das excludentes de competência previstas no § 1º do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, o feito deve seguir seu processamento e julgamento no Juizado Especial Federal Cível. 2.Redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal Cível.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/04/2025 14:50
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 14:50
Juntada de Certidão
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01/04/2025 14:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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14/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
-
14/03/2025 15:49
Juntada de dossiê - prevjud
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12/03/2025 13:00
Conclusos para despacho
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11/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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11/03/2025 16:57
Juntada de Informação de Prevenção
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11/03/2025 14:51
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2025 14:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/03/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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