TRF1 - 1000352-51.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000352-51.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON LUIZ SILVA VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por ALISSON LUZ SILVA VIEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando concessão de benefício por incapacidade. 2.
A parte autora narra que, em 02/12/2018, foi vítima de acidente de trânsito enquanto conduzia uma motocicleta, sendo atingida por um veículo que não respeitou a sinalização, o que ocasionou queda ao solo e consequente lesão.
Foi diagnosticada com fratura na cabeça do rádio esquerdo (CID10-S52.1), o que teria gerado restrições funcionais permanentes no membro superior afetado, impossibilitando a realização de suas atividades profissionais habituais na área de telecomunicação. 3.
Em razão da lesão, o autor recebeu benefício de auxílio-doença previdenciário, identificado sob o número 625.935.462-6, que foi cessado em 01/01/2019.
Alega que, à época, o médico perito do INSS teria desconsiderado as sequelas existentes, deixando de conceder o auxílio-acidente, benefício que entende devido diante da redução permanente da sua capacidade laborativa. 4.
Em despacho inicial, foi determinada a intimação do autor para comprovar sua hipossuficiência e anexar aos autos cópia de indeferimento administrativo. 5.
Intimado, o autor pugnou pela desnecessidade de requerimento administrativo prévio. 6.
Vieram-me os autos conclusos. 7. É o relato do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 8.
Após a entrada em vigor da MP n. 739, de 7 de julho de 2016 (vigência até 4.11.2016), e da MP 767, de 6 de janeiro de 2017 – esta última convertida na Lei n. 13.457/2017 –, a denominada alta programada passou a ter previsão legal.
A partir de então, é ônus do segurado requerer previamente a prorrogação do benefício para evitar a sua cessação na data fixada ou, inexistindo DCB, no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Em sentido análogo, em julgamento representativo de controvérsia (PEDILEF 0500774-49.2016.4.05.8305/PE, de 23/04/2018), a TNU fixou o entendimento de que os benefícios concedidos, restabelecidos ou prorrogados após a publicação da MP n. 767/2017 deveriam ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária a realização de nova perícia para a cessação do benefício. 9.
Com base nisso, justamente em razão da necessidade de o segurado se submeter a nova perícia administrativa para fins de prorrogação do benefício por incapacidade, também para a concessão do benefício de auxílio-acidente, seria imprescindível a comprovação do prévio requerimento administrativo.
Nesse sentido: 1a TR/GO, Recurso JEF 1027036-73.2021.4.01.3500, Relator Juiz Federal JOSE GODINHO FILHO, julgado em 3.2.2023. 10.
Sucede que, por ocasião do julgamento do tema 315, a TNU fixou a seguinte tese: “a data do início do benefício de auxílio-acidente é o dia seguinte à data da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária, que lhe deu origem, independentemente de pedido de prorrogação deste ou de pedido específico de concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do art. 86, §2o, da Lei 8.213/91, observada a prescrição quinquenal dos valores atrasados." 11.
Assim, a tese firmada no Tema 315 da TNU versa sobre o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício, e não, propriamente, sobre a dispensabilidade de prévio requerimento administrativo para fins de caracterização do interesse processual –, deve-se, portanto, exigir o prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente ou de prorrogação de auxílio-doenca. 12.
Ainda que se admitisse a desnecessidade de requerimento prévio, no caso dos autos verifica-se que o benefício foi cessado em 01/01/2019, mas a ação foi ajuizada somente em 17/02/2025, ou seja, o ajuizamento da ação ocorreu depois de decorridos mais de 5 anos da cessação do benefício. 13.
Sobre o tema, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Estado de Goiás fixou o entendimento de que após cinco anos da cessação do benefício ou do indeferimento do requerimento administrativo, a parte autora deverá reiterar diretamente à Administração a pretensão que deseja ver satisfeita, uma vez que ocorreu a prescrição do direito de rediscutir o mérito do ato administrativo. 14.
Esse o quadro, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO 15.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 16.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 17.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, os quais fixo em 10% do valor da causa (arts. 85, § 3.º e § 4.º, I, do CPC).
Fica, porém, sobrestada a exigibilidade tendo em vista a gratuidade judiciária concedida. 18.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. 19.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 20.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000352-51.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON LUIZ SILVA VIEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conquanto a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99,§ 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa. 2.
Assim, desde que existam razões fundadas, referida presunção pode ser infirmada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício. 3.
No caso em epígrafe, pesa em desfavor dessa presunção de hipossuficiência o fato de ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa, o que constitui, por si só, fundada razão para o indeferimento da assistência judiciária pleiteada, uma vez que referido quadro fático não se amolda à situação daqueles que fazem jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art 99, § 2º, última parte), deve o impetrante ser intimado para comprovar a hipossuficiência. 5.
Desse modo, determino a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos aptos a demonstrar a situação de premência, mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s), declaração de isenção disponível no site da Receita Federal (https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/formularios/declaracoes/dai/view) ou, para que emende a petição inicial, realizando o recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, arts. 290 ); 6.
No mesmo prazo, deve o autor apresentar comprovante de indeferimento do requerimento administrativo de de auxílio-acidente. 7.
Transcorrido o prazo assinalado ou cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos. 8.
Intime-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
17/02/2025 15:27
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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