TRF1 - 0005072-65.2012.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0005072-65.2012.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:RAQUEL BOUCAS CARDOSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pelos executados, no bojo da execução promovida pela União, objetivando o recebimento de honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, posteriormente majorados por decisão monocrática proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o fundamento do art. 85, §11, do CPC/2015.
A sentença proferida em outubro de 2014, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, julgou procedentes os pedidos formulados pelas autoras Ludmila Dias Chaves Gomes e Sousa, Monique Carneiro Lavra Garcia e Raquel Bouças Cardoso, e improcedente o pedido de Gustavo Galvão Borner.
Em razão dessa distribuição de sucumbência, a União foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 6.000,00, enquanto o autor Gustavo foi condenado ao pagamento de R$ 2.000,00, totalizando, à época, a quantia de R$ 8.000,00 fixada em sentença a título de honorários.
Posteriormente, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região rejeitou todos os pedidos iniciais, o que resultou na inversão do ônus da sucumbência em favor da União.
A controvérsia instaurada nos presentes autos diz respeito à majoração dos honorários advocatícios determinada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AREsp 2275401/DF, oportunidade em que, ao conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelas partes autoras, o Ministro Relator determinou a elevação dos honorários para 10% sobre o valor corrigido da causa, com fundamento no art. 85, §11, do CPC/2015, sem, contudo, esclarecer se essa majoração incidiria sobre os valores anteriormente fixados ou sobre nova base de cálculo.
Com efeito, o art. 85, §11, do CPC/2015 prevê que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, sendo vedado ultrapassar os percentuais previstos nos §§ 2º e 3º.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a referida majoração recursal deve recair sobre os honorários já arbitrados em instância anterior, e não sobre o valor da causa, especialmente quando a sentença foi proferida sob a égide do CPC/1973, como no caso concreto.
Nessa hipótese, conforme admitido pela própria jurisprudência daquela Corte, é cabível a correção de erro material, mesmo após o trânsito em julgado, nos termos do art. 494, I, do CPC.
A Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 109.015,12, com base no valor da causa e aplicando a majoração prevista no acórdão do STJ.
No entanto, esse cálculo desconsidera a base legal aplicável à majoração recursal, que deve incidir sobre o montante anteriormente arbitrado (R$ 8.000,00), conforme dispõe o art. 85, §11, do CPC, e conforme pacificamente consolidado pela jurisprudência da Corte Superior.
Os executados comprovaram o pagamento do valor de R$ 14.684,32, correspondente à atualização dos honorários fixados na sentença e à majoração proporcional compatível com a legislação e a jurisprudência aplicáveis.
Referido pagamento foi realizado de forma voluntária e não foi impugnado quanto à sua efetividade.
Diante de todo o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a existência de erro material na decisão monocrática proferida no AREsp 2275401/DF, e, por conseguinte, rejeito a execução na forma proposta pela União, por extrapolar os limites do título executivo judicial.
Declaro quitada a obrigação, com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão do pagamento efetuado no valor de R$ 14.684,32 .
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, 3 de abril de 2025. -
24/10/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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30/09/2015 14:42
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - APELAÇÃO - 02 VOLUMES.
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30/09/2015 12:14
REMESSA ORDENADA: TRF
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29/09/2015 14:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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21/09/2015 17:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - CONTRA-RAZÕES
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21/09/2015 17:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/09/2015 08:26
CARGA: RETIRADOS AGU - 2 VOL
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31/08/2015 17:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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31/08/2015 13:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/08/2015 14:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/08/2015 14:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/08/2015 17:54
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 02 VOLUMES/AUTORIZADO
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13/08/2015 10:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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13/08/2015 10:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/08/2015 10:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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14/07/2015 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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12/05/2015 16:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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12/05/2015 16:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/05/2015 18:28
Conclusos para despacho
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02/03/2015 14:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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11/02/2015 16:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/02/2015 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/01/2015 08:03
CARGA: RETIRADOS AGU
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07/01/2015 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/01/2015 18:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/11/2014 17:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/11/2014 17:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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29/10/2014 09:58
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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29/10/2014 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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29/10/2014 09:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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24/10/2014 08:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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22/10/2014 15:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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22/10/2014 15:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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10/05/2013 18:05
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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02/05/2013 17:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - EM 30.04.2013
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26/04/2013 10:01
CARGA: RETIRADOS AGU
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10/04/2013 16:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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02/04/2013 12:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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22/03/2013 17:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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22/03/2013 17:30
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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18/03/2013 15:33
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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15/03/2013 13:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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15/03/2013 13:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/03/2013 13:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
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13/03/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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04/12/2012 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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19/11/2012 09:33
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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31/08/2012 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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20/08/2012 17:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/08/2012 17:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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08/08/2012 13:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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08/08/2012 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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08/08/2012 10:28
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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08/08/2012 10:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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06/08/2012 10:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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18/05/2012 18:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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18/05/2012 18:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/05/2012 18:26
Conclusos para despacho
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14/05/2012 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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14/05/2012 16:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/03/2012 13:06
CARGA: RETIRADOS AGU
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27/02/2012 16:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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27/02/2012 16:45
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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27/02/2012 16:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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31/01/2012 18:56
Conclusos para despacho
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31/01/2012 18:55
INICIAL AUTUADA
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31/01/2012 12:07
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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30/01/2012 10:15
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2012
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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