TRF1 - 0000612-13.2009.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000612-13.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000612-13.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG98643-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000612-13.2009.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela autora, TCM Transportes Coletivos Maranhense Ltda., contra acórdão proferido na Ação Ordinária n. 0000612-13.2009.4.01.3700, que negou provimento à sua apelação e manteve a sentença de improcedência em ação ordinária na qual se discutia a possibilidade de compensação tributária por meio de PER/DCOMP retificadora.
A embargante alega omissão no julgado, afirmando que o acórdão não se manifestou quanto ao pedido de realização de prova pericial contábil, a qual seria essencial para demonstrar que não houve aumento de débito, mas tão somente variação monetária legítima decorrente da aplicação da taxa Selic sobre créditos líquidos e certos de IRPJ, utilizados para compensar débitos de PIS, COFINS e CSLL.
A embargante sustenta que a compensação foi parcialmente rejeitada pela Receita Federal com base em interpretação equivocada do art. 59 da IN SRF 600/2005, uma vez que os valores supostamente aumentados nas retificadoras não corresponderiam a novos débitos, mas apenas à correção de erros materiais referentes a datas de apuração e à ausência de atualização monetária.
Afirma ainda que a não apreciação do pedido de prova pericial configura cerceamento de defesa, pois inviabilizou a produção de elemento técnico indispensável à demonstração da suficiência dos créditos para quitação integral dos débitos exigidos, o que, em sua visão, caracteriza violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
A União, em contrarrazões, defende que o acórdão não padece de qualquer vício, tendo analisado de forma suficiente os fundamentos controvertidos da causa. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0000612-13.2009.4.01.3700 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O acórdão embargado reconheceu expressamente que houve aumento do valor do débito compensado nas declarações retificadoras apresentadas pela parte autora, o que atrairia a vedação imposta pelo art. 59 da IN SRF 600/2005.
Este Tribunal decidiu, no acórdão embargado, manter a sentença recorrida e indeferir a pretensão de compensação por meio do PER/DCOMP retificador, de créditos de IRPJ, COFINS e CSLL, com fundamento no fato de que apesar de ter havido um aumento considerável do valor do débito compensado, teria decorrido da prevalência dos documentos originais sobre os retificadores, “daí a diferença nos valores compensados e a existência de saldo remanescente a ser cobrado pelo Fisco”.
Como destacado nos autos, devido ao erro efetivado pela parte autora na elaboração dos PER/DCOMPs, “a retificação que promovera não poderia ultrapassar os limites fixados na IN SRF 600/2005, pois que, efetivamente veiculara aumento do valor do débito compensado”.
Observou-se, no caso, que o quadro comparativo apresentado pela ré mostrou-se elucidativo, comprovando um aumento expressivo no valor dos débitos compensados, o que por si só já autoriza a Administração, por decorrência do princípio da legalidade, recusar a compensação pleiteada.
Torna-se, pois, desnecessária e inapta a alterar o entendimento do julgado a realização de perícia contábil, já que o ponto controvertido, se houve ou não aumento de débito na retificadora, foi aferido com base em documentos fiscais e demonstrativos constantes dos autos, que evidenciaram discrepância nos valores lançados entre os documentos originais e retificadores, daí não haver qualquer irregularidade na sua não determinação.
Destaque-se que é desnecessária a produção de prova técnica quando nos autos houver conjunto probatório formado por provas documentais, suficientes para o convencimento do magistrado, nos termos do art. 420, inciso II, do CPC/1973, podendo o juiz indeferir o requerimento de perícia, enquanto destinatário final da prova, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC/1973, não configurando cerceamento de defesa.
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, devendo ele, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
Conclusão Em face do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para suprir a omissão apontada, mantido o julgado quanto à sua conclusão. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000612-13.2009.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000612-13.2009.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG98643-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA.
PER/DCOMP RETIFICADOR.
AUMENTO DO DÉBITO COMPENSADO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
JULGADO MANTIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de compensação tributária com base em PER/DCOMP retificador, mantendo a sentença de improcedência por entender que houve aumento indevido do débito compensado em desacordo com a Instrução Normativa SRF n. 600/2005.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao rejeitar o pedido de realização de perícia contábil e ao concluir pela legitimidade da recusa administrativa da compensação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A demonstração de aumento expressivo no valor dos débitos compensados, evidenciada por quadro comparativo apresentado nos autos, autoriza a Administração a recusar a compensação, em conformidade com o princípio da legalidade. 4.
A produção de prova técnica é desnecessária quando os documentos fiscais e demonstrativos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do juízo, conforme os arts. 420, inciso II, 130 e 131 do CPC/1973. 5.
A não realização da perícia contábil, nesse contexto, não configura cerceamento de defesa. 6.
O voto embargado enfrentou, de forma clara e fundamentada, os argumentos relevantes, não estando o julgador obrigado a se manifestar sobre teses irrelevantes ou inaplicáveis, conforme art. 489, inciso IV, do CPC. 7.
Configurada omissão parcial, sem repercussão na conclusão do julgado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, exclusivamente para suprir omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incisos I e II; 489, inciso IV; CPC/1973, arts. 130, 131 e 420, inciso II.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: TCM TRANSPORTES COLETIVOS MARANHENSE LTDA Advogado do(a) APELANTE: DANIEL DE MAGALHAES PIMENTA - MG98643-A APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 0000612-13.2009.4.01.3700 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
28/02/2020 10:14
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 10:14
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 10:14
Juntada de Petição (outras)
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28/02/2020 10:13
Juntada de Petição (outras)
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10/01/2020 12:15
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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11/10/2017 15:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/10/2017 13:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES APÓS CERTIDÃO
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09/10/2017 12:59
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDA PELA COORDENADORIA
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06/10/2017 13:24
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA P/ CERTIDÃO
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06/10/2017 11:56
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - CERTIDÃO
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05/10/2017 16:47
PROCESSO REQUISITADO - P/CERTIDÃO
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25/11/2015 14:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/11/2015 14:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HERCULES FAJOSES
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25/11/2015 10:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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24/11/2015 15:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SÉTIMA TURMA
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24/11/2015 15:54
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3779956 SUBSTABELECIMENTO
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24/11/2015 15:19
PROCESSO REMETIDO - PARA SÉTIMA TURMA - P/PETIÇÃO
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20/11/2015 12:47
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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09/06/2015 18:49
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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09/06/2015 18:48
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HERCULES FAJOSES
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09/06/2015 18:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HERCULES FAJOSES
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05/06/2015 16:21
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES
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27/05/2015 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (CONV.)
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12/11/2010 11:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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12/11/2010 09:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. REYNALDO SOARES DA FONSECA
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11/11/2010 18:47
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA
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11/11/2010 16:06
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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