TRF1 - 1001329-52.2021.4.01.4002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 38 - Desembargador Federal Pedro Braga Filho
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 38 - DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001329-52.2021.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001329-52.2021.4.01.4002 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO ESTADO DO PIAUI Advogado(s) do reclamante: MARIA DO SOCORRO CARVALHO DE SALES SOUSA APELADO: M A C LIMA e outros EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE.
INAPLICABILIDADE DO ART. 485, III, DO CPC.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia cinge-se à possibilidade de extinção do feito por abandono da causa, sem a observância da intimação pessoal do exequente e sem a aplicação da suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execução Fiscal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incabível remessa necessária, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC, pois o valor da condenação ou do proveito econômico é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. 4.
O art. 485, III e §1º, do Código de Processo Civil determina que a extinção do feito por abandono da causa somente pode ocorrer após a intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de cinco dias. 5.
Nos termos do art. 40 da Lei 6.830/1980, caso não sejam localizados o devedor ou bens penhoráveis, o curso da execução deve ser suspenso por um ano, com posterior arquivamento provisório, sem baixa na distribuição, antes que se possa cogitar a extinção do feito. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.097/SP (Tema 314) e o REsp 1.340.553/RS (Temas 566 a 571), fixou o entendimento de que a inércia do exequente, quando regularmente intimado, pode levar à extinção do feito.
No entanto, tal extinção somente se justifica quando a Fazenda Pública já teve ciência da suspensão e da contagem do prazo prescricional intercorrente. 7.
No caso concreto, a sentença recorrida extinguiu a execução fiscal sem prévia intimação pessoal do exequente, contrariando o disposto no art. 485, §1º, do CPC e o entendimento consolidado pelo STJ.
Ademais, não houve observância da regra do art. 40 da Lei 6.830/1980, que estabelece a necessidade de suspensão e arquivamento do feito antes de eventual reconhecimento da prescrição intercorrente. 8.
Precedentes desta Corte reforçam a necessidade de intimação pessoal e de observância do procedimento legal adequado antes da extinção da execução fiscal por inércia do exequente (AC 0000894-39.2018.4.01.3311, AC 0000569-24.2019.4.01.3507).
IV.
DISPOSITIVO 9.
Remessa necessária não conhecida.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do TRF/1ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal PEDRO BRAGA FILHO Relator -
25/07/2024 17:10
Recebidos os autos
-
25/07/2024 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
25/07/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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