TRF1 - 1017086-98.2025.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO 1017086-98.2025.4.01.3500 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RILDAMAR ROSA DE PAULA IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO INSS GOIÂNIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por RILDAMAR ROSA DE PAULA contra ato do GERENTE EXECUTIVO INSS GOIÂNIA, objetivando, em sede liminar, seja a autoridade apontada como coatora instada a cumprir o acórdão proferido pela 27ª Junta de Recursos, com a consequente implantação da Auxílio-Doença previdenciário.
Aduziu a Impetrante, em síntese, que: a) em 30/04/2024, formulou pedido de Auxílio por Incapacidade Temporária (NB 650.204.115-2), o qual foi inicialmente indeferido pelo INSS sob a alegação de ausência de carência mínima exigida; b) recorreu ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS; c) em 15/10/2024, a 27ª Junta de Recursos conheceu do recurso (n. 4236.653243/2024-32) e, no mérito, deu-lhe provimento; d) o processo encontra-se sem qualquer movimentação desde o dia 17/10/2024, ultrapassando, portanto, o limite do razoável; e) o descumprimento da decisão implica grave violação aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo administrativo, além de agravar a situação de vulnerabilidade da segurada, que se encontra sem fonte de renda e aguardando a implantação do benefício desde a concessão, f) o benefício requerido possui natureza alimentar, sendo essencial para a sobrevivência da impetrante, que se encontra incapacitada temporariamente para o trabalho e desprovida de qualquer outra fonte de renda. É o breve relatório.
Decido. É direito do contribuinte o de ver apreciados, em tempo razoável, os pedidos administrativos que apresenta ao Poder Público.
Nesse sentido, os artigos 48 e 49 da Lei 9.784/99 disciplinam o dever de decidir em até 30 dias, “salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.
Ademais, o inciso LXXVIII acrescido ao art. 5º da CF/88 pela EC 45/2004 preceitua que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Certo, sabe-se que a correta aplicação dessas normas que impõem prestações ao Poder Público depende muito mais do que da simples boa vontade do legislador ou do constituinte derivado; é preciso também que o Governo dê às instituições públicas envolvidas os recursos humanos e materiais necessários ao pleno desenvolvimento da efetividade dessas normas.
Assim, mesmo a norma do § 1º do art. 5º da CF/88 funciona somente como um princípio (não absoluto) a recomendar a otimização da aplicação das normas definidoras de direitos e garantias fundamentais, de modo que delas se deva extrair a maior eficácia possível, mas não afasta situações excepcionais em que tais normas carecem de aplicabilidade por falta dos requisitos mínimos para incidir (Cf., por todos, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet.
Aspectos de teoria geral dos direitos fundamentais.
In: ____; COELHO, Inocêncio Mártires; MENDES, Gilmar Ferreira.
Hermenêutica constitucional e direitos fundamentais.
Brasília: Brasília Jurídica, 2000, p. 133 e segs.; e SARLET, Ingo Wolfgang.
A eficácia dos direitos fundamentais. 2. ed. rev. e atual.
Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 239).
Em se tratando de processo administrativo de natureza previdenciária, a Lei 8.213/91 ainda tem regramento específico, a indicar o prazo máximo de 45 dias entre a apresentação dos documentos necessários, por parte do segurado, e o primeiro pagamento do benefício, a cargo do INSS.
Veja-se: Art. 41-A.
O valor dos benefícios em manutenção será reajustado, anualmente, na mesma data do reajuste do salário mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de início ou do último reajustamento, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006) [...] § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. (Incluído pelo Lei nº 11.665, de 2008) No caso, observa-se que o Impetrante formulou requerimento para concessão de Auxílio por Incapacidade Temporária, pleito que foi negado pelo INSS.
Então, protocolou Recurso Ordinário (n. 4236.653243/2024-32), que foi provido aos 15/10/2024, pela 27ª Junta de Recursos, nos seguintes termos: Em virtude dos documentos que subsidiaram este decisão já estarem no requerimento inicial, não deve ser aplicado o § 4º do Art. 347 do Decreto nº 3.048/99.
Caso a parte recorrente não concorde com esta decisão, poderá interpor Recurso Especial às Câmaras de Julgamento no prazo de 30 dias.
CONCLUSÃO Ante o exposto, voto por CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
Imediatamente, houve o encaminhamento do processo à APS, para integral cumprimento do acórdão proferido pela 27ª Junta de Recursos do CRPS.
Porém, transcorridos mais de cinco meses, nenhuma providência foi tomada.
Nada obstante, a Instrução Normativa do INSS n. 128, de 18/03/2022, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da CF/88, prevê: Art. 581. É vedado ao INSS escusar-se de cumprir diligências solicitadas pelo CRPS, bem como deixar de dar efetivo cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de maneira que contrarie ou prejudique o seu evidente sentido. § 1º Em se tratando de diligência, a utilização pelo INSS de procedimento administrativo alternativo àquele solicitado pelo CRPS, desde que tenha como objetivo o esclarecimento da questão objeto da diligência, não deve ser considerado como descumprimento de diligências solicitadas pelo CRPS. § 2º As demandas do CRPS relacionadas a ações a cargo da Perícia Médica Federal deverão ser direcionadas diretamente à Subsecretaria da Perícia Médica Federal pelo CRPS, ressalvado as demandas relacionadas a perícias presenciais, observado o § 3º. § 3º É vedada a solicitação pelo CRPS de perícias médicas presenciais sem a prévia análise pelo Perito Médico Federal. § 4º A decisão da instância recursal, excepcionalmente, poderá deixar de ser cumprida se, após o julgamento: I - for demonstrado pelo INSS ao interessado que foi deferido outro benefício mais vantajoso, desde que haja opção expressa do interessado; ou II - for identificada ação judicial com decisão transitada em julgado do mesmo objeto do processo administrativo. § 5º Aplica-se o disposto no inciso I do § 4º caso o beneficiário não compareça ou não manifeste expressamente sua opção após ter sido devidamente cientificado.
Na mesma linha, o Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social – CRSS, aprovado pela Portaria MTP n. 4.061, de 12/12/2022, preceitua: Art. 39.
O Conselheiro Diligenciador fica estabelecido como integrante do CRPS e realizará o processamento das diligências necessárias e suficientes à análise e julgamento do recurso, a cargo do Conselheiro Julgador, mediante recebimento de gratificação, conforme disponibilidade orçamentária, na forma prevista em ato do Presidente do CRPS. (...) § 5º É vedado ao INSS escusar-se de cumprir, integralmente, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis justificadamente por mais 30 (trinta) dias, as diligências solicitadas pelo CRPS, na forma do § 11 deste artigo. (...) § 11 Compete ao INSS, aos regimes instituidor e de origem e à Secretaria de Previdência, conforme o caso, adotar os seguintes procedimentos: I - pesquisa externa; II - justificação administrativa a pedido da parte; III - as diligências determinadas pelo Conselheiro Julgador; e IV- auditoria específica, em se tratando de notificação de auditoria fiscal ou auto de infração. § 12 O prazo para que a entidade ou órgão de origem restitua os autos ao órgão julgador com a diligência integralmente cumprida será de: I - 30 (trinta)dias, prorrogáveis por igual prazo, no caso dos recursos contra as decisões a que se referem os incisos I a IV do art. 1º; e II - 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual prazo, na hipótese dos processos a que se o inciso V do art. 1º.
Desse modo, há aparente descumprimento do prazo estipulado pela norma de regência.
Daí a plausibilidade do pedido.
Já o risco da demora radica nos prejuízos à Impetrante com a demora na concessão do benefício.
Pelo exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar à autoridade impetrada o cumprimento do acórdão proferido pela 27ª Turma de Recursos no processo nº 4236.653243/2024-32, no prazo máximo de 10 (dez) dias, adotando as demais providências para a implantação do benefício de Auxílio por Incapacidade Temporária em favor da Impetrante.
Notifique-se.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Goiânia, (data e assinatura digitais). -
27/03/2025 17:18
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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27/03/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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