TRF1 - 1001996-77.2021.4.01.3601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 09 - Des. Fed. Neviton Guedes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001996-77.2021.4.01.3601 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001996-77.2021.4.01.3601 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EVANDRO AVILA - SP143295-A e HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A POLO PASSIVO:MAURO LOPES RIBEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EVANDRO AVILA - SP143295-A, HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275-A, LEANDRO DOS REIS - SP393338-A, LUIS ALBERTO LAFONT - SP403443-A, ALAN EDUARDO CONCEICAO DE ALENCAR - SP360062-A, PAULO ROBERTO PEREIRA - MS15361-S, JESSICA CARVALHO DA COSTA - SP367692-A, SANDRO JOSE COSTA - SP342736-A e MARCELLO MAYCON SATO NADIN - SP450904 RELATOR(A):NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001996-77.2021.4.01.3601 Processo Referência: 1001996-77.2021.4.01.3601 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (ID 420615558), Ary Flávio Swenson Hernandes (ID 420615563), Mauro Lopes Ribeiro (ID 420615553), Osiel da Silva (ID 420615555) e Sérgio Luiz Sechinato (ID 420615564) contra sentença (ID 420615528) que condenou os réus apelantes pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06 e absolveu os denunciados Carlos Aparecido Fabiani e Ézio José Silva dos Santos, da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Os réus foram condenados às seguintes penas: A- Ary Flávio Swenson Hernandes – 16 (dezesseis) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06; B- Sérgio Luiz Schinato - 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.300 (mil e trezentos) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06; C- Osiel da Silva - em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06; D- Mauro Lopes Ribeiro - em 13 (treze) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.500 (mil e quinhentos) dias-multas, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06.
Pelo que consta dos autos, a ação penal em curso originou-se de inquérito policial (Operação Ouro Branco) instaurado com o objetivo de desarticular Organização Criminosa voltada para a prática dos crimes de tráfico de entorpecentes (art. 33 da Lei 11.343/2006), associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006) e lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores (art. 1º da Lei 9.613/1998).
Segundo a investigação, após o início do monitoramento de alguns investigados, foi possível a confirmação do envolvimento dos apelantes e de outras pessoas com a prática do tráfico de drogas, tendo sido colhidas ainda evidências quanto à prática de outros crimes por integrantes do grupo criminoso.
Em razão da multiplicidade e da diferente natureza dos diversos atos delitivos perpetrados pelo grupo e em face do grande número de componentes envolvidos na investigação, o Ministério Público Federal optou por oferecer denúncias separadas por eventos, buscando abreviar, com isso, a segregação cautelar de alguns envolvidos.
A denúncia firmada foi instaurada em razão do tráfico de 226,94 quilos de cocaína na cidade de Mogi Mirim/SP, em 13/10/2019, que culminou com a prisão em flagrante do acusado Mauro Lopes Ribeiro e que teria contado com a participação de Ary Flávio Swenson Hernandes, Carlos Aparecido Fabiani, Osiel da Silva, Sérgio Luiz Sechinato e Ézio José Silva dos Santos.
A peça acusatória narra, em síntese (ID 420615033): (...) 2.
EXPOSIÇÃO DO(S) FATO(S) CRIMINOSO(S), COM TODAS AS SUAS CIRCUNSTÂNCIAS Em 13/10/2019 e nos dias que antecederam tal data: I.
ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES, CARLOS APARECIDO FABIANI, OSIEL DA SILVA, SÉRGIO LUIZ SECHINATO, MAURO LOPES RIBEIRO e ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS, com vontade e consciência, importaram e transportaram drogas (226,94 quilos de cocaína – Auto de Apresentação e Apreensão de ID. 556633912 - Pág. 16/17 dos autos nº 1001996-77.2021.4.01.3601), sem autorização legal. "(...) 2.1 DA OPERAÇÃO GRÃO BRANCO.
BREVE INTRODUÇÃO. 1.
Em 26/01/2019, no Município de Nova Lacerda/MT, foram presos em flagrante, transportando 495 kg de cocaína, Jose Charles dos Santos, Valdinei Gonçalves da Silva, Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui), Lairço Rodrigues, Ilson Ramos dos Santos e Jair Eduardo Zanetti. 2.
A partir dessa ocorrência, diversas diligências investigativas foram realizadas, permitindo a identificação de outras pessoas envolvidas e de detalhes acerca da logística relacionada ao tráfico de drogas desempenhado por um grupo que possuía características de organização criminosa, dado o elevado número de integrantes, a hierarquia e a divisão de tarefas. 3.
Em posse desses elementos, a Polícia Federal representou pela quebra de sigilo das telecomunicações e de dados de alguns investigados (autos nº 000505-23.2019.4.01.3601).
Essa medida, que se iniciou em fevereiro de 2019 e terminou em janeiro de 2021, pode ser considerada um dos principais marcos da investigação, porquanto possibilitou confirmar as suspeitas tidas sobre a organização criminosa, bem como identificar sua principal liderança, o ora denunciado Ary Flávio Swenson Hernandes, bem como aqueles que lhe prestavam auxílio para a consecução dos objetivos criminosos.
A quantidade de elementos de prova obtidos foi tamanha que ensejou a produção de uma variedade de documentos de investigação, considerando os autos circunstanciados, informações policiais e relatórios, que podem ser assim sintetizados - Autos nº 1000585-33.2020.4.01.3601 (IPL): (...) - Autos nº 1002087-07.2020.4.01.3601 (Deflagração) (...) - Autos nº 0000505-23.2019.4.01.3601 (Interceptação) (...) a) 48 Autos Circunstanciados: (...) b) 19 Informações Policiais c) 32 Relatórios de Análise Telemática: (...) d) Laudos papiloscópicos, boletim de ocorrência e documentos de instrução (...) 1.
Depois desse longo período de monitoramento eletrônico, complementado por outras medidas de investigação, como análises financeiras e operacionais, bem como diligências de acompanhamento, além do compartilhamento de provas produzidas em outros procedimentos investigativos, decidiu-se pelo encerramento da fase velada da apuração. 2.
Em 06/05/2021, após autorização judicial proferida nos autos nº 1002087-07.2020.4.01.3601, deflagrou-se a denominada “Operação Grão Branco”, ocasião em que foram cumpridas buscas, realizadas apreensões e sequestros de bens e executadas prisões preventivas e temporárias de diversos investigados.
Ademais, também se deferiu a quebra dos sigilos bancários e fiscal, assim como gestão de estabelecimento empresarial e cancelamento de inscrições de CPF.
A deflagração foi objeto de ampla divulgação na imprensa. 3.
Feitos os esclarecimentos sobre a Operação Grão Branco, necessário ressaltar que, com base nos elementos colhidos durante a investigação, duas denúncias foram oferecidas pelo Ministério Público Federal e deram origem às ações penais tomadas no PJe sob os números 1002290-32.2021.4.01.3601 e 1002504-23.2021.4.01.3601. 4.
Ambas as ações penais têm como escopo a responsabilização dos réus pelo cometimento do crime descrito no art. 2º da Lei nº 12.850/03.
Compõem o polo passivo de uma ou de outra ação penal os ora denunciados ARY FLAVIO SWENSON HERNANDES, CARLOS APARECIDO FABIANI, OSIEL DA SILVA, SÉRGIO LUIZ SECHINATO, MAURO LOPES RIBEIRO. 5.
Por sua vez, a presente inicial acusatória tem como objetivo imputar o cometimento de um dos delitos de tráfico transnacional de entorpecentes cometido pelos denunciados no contexto da organização criminosa de caráter transnacional por eles integrada. 6.
Ressalte-se que o delito em questão foi objeto da Ação Penal nº 0003585-77.2019.8.26.0363, que tramitava perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi-Mirim/SP.
Contudo, em virtude da avocação efetuada por este Juízo Federal, os autos foram remetidos à Subseção Judiciária de Cáceres/MT e tombados sob o nº 1001996-77.2021.4.01.3601. 7.
O Ministério Público Federal, no bojo da ação penal avocada, foi intimado a se manifestar sobre a possibilidade ou não de ratificação da denúncia e dos atos judiciais já praticados. 8.
Em resposta à intimação judicial, considerando a necessidade de inclusão de todos os responsáveis pelo ato de traficância, bem como descrição de todas as circunstâncias que circundam o delito, oferece-se o presente aditamento à denúncia. 9.
A título de elucidação, explica-se o método adotado para narrativa dos fatos.
Em um primeiro momento (tópico seguinte), serão relatados os eventos praticados pela Organização Criminosa chefiada pelo denunciado ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES, a fim de evidenciar as relações havidas entre os denunciados e, portanto, o vínculo deles com o delito.
Na sequência, o fato criminoso objeto de denúncia será devidamente descrito. 10.
Por último, far-se-á o exame detalhado das condutas perpetradas pelos denunciados. 2.2.
DOS PRINCIPAIS EVENTOS RELACIONADOS À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. 2.2.1.
Recepção, remessa e entrega de 1.280 quilos de cocaína.
Evento sem apreensões ou prisões. 11.
O evento em questão, conforme descrito no Relatório de Investigações de ID. 329663975, ocorreu antes do início das investigações da Operação Grão Branco.
O seu conhecimento somente foi possível com a arrecadação do aparelho telefônico de Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) quando da apreensão de 495,5 kg de cocaína em Nova Lacerda/MT. 12.
Após autorizado o compartilhamento das provas contidas na Ação Penal nº 323-27.2019.4.01.3601, em andamento na 1ª Vara Federal da SSJ de Cáceres/MT, na qual Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui), Lairço Rodrigues, José Charles dos Santos, Ilson Ramos dos Santos e outros associados foram condenados pela prática dos crimes previstos na Lei de Drogas, realizou-se uma análise pormenorizada das mensagens trocadas entre Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) e Ary Flávio Swenson Hernandes. 13.
As mensagens extraídas do aplicativo Threema, no período de 20/12/2018 a 25/01/2019, trazem detalhes sobre a operação de um esquema de tráfico transnacional de entorpecentes.
De acordo com o apurado, foi possível concluir que os interlocutores (Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) e Ary Flávio Swenson Hernandes) concluíram a movimentação de aproximadamente 1,8 toneladas de cocaína.
Desse total, a Polícia Federal obteve êxito em apreender 495,5 kg em Nova Lacerda/MT. 14.
Os diálogos têm início em 20/12/2018, quando Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) inicia uma conversa com ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES, demonstrando a proximidade existente entre ambos: (...) 15.
Já no dia 21/12/2018, a conversa extraída revela outros detalhes sobre as pretensões da ORCRIM, bem como evidencia a participação de Lairço Rodrigues, pai de Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui). (...) 16.
Ainda em 21/12/2018, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES informa sobre a necessidade de postergar o transporte de uma carga, considerando a falta de pilotos de avião e demonstra gratidão pelo sucesso das empreitadas criminosas: (...) 17.
Após alguns diálogos em que ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES agradece os demais associados pelos trabalhos realizados no ano, demonstrando claramente a liderança que exerce, ele e Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) dão início a combinações referentes à escolha de um local ideal, no Brasil, em que a droga transportada por avião da Bolívia seja armazenada com segurança.
Neste diálogo, inclusive, Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) encaminha uma fotografia contendo as coordenadas do local: (...) 18.
No dia 30/12/2018, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES manifesta a Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) a sua intenção de dar reinício às operações de tráfico depois da virada do ano.
Ademais, tece considerações sobre as coordenadas que lhe foram enviadas: (...) 19.
No dia seguinte (30/12/2018), ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES quer saber detalhes sobre o ponto escolhido por Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) em Rondônia. (...) 20.
Nos primeiros dias do ano de 2019, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES e Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) passam a intensificar as tratativas no sentido de voltar a operar o tráfico internacional de entorpecentes, discutindo os benefícios e malefícios de algumas localidades apontadas por Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) como sendo aptas a receber a carga de drogas: (...) 21.
Depois de todos esses diálogos travados, Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui), em 12/01/2019, informa a ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES que está em Vilhena/RO, enviando as coordenadas geográficas do local em que se encontra.
Tal região corresponde à área onde a ORCRIM executou operações de tráfico nos dias 15 e 16 de janeiro de 2019, bem como nos dias 24 e 25 de janeiro de 2019, esta última com a intervenção da Polícia Federal que resultou na prisão de Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui), Lairço Rodrigues, José Charles dos Santos, Ilson Ramos dos Santos e outros comparsas. (...) 22.
Em importante diálogo do dia 14/01/2019, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES afirma que fará duas entregas de avião no dia seguinte (15/01/2019), em um esquema denominado “bate e volta”.
Ainda na conversa, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES reforça a Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) a necessidade de o pai deste último, Lairço Rodrigues, estar preparado para transportar uma carga de entorpecentes: (...) 23.
No mesmo dia, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES e Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) acertam os últimos detalhes da empreitada a ser realizada no dia seguinte: (...) 24.
Logo pela manhã do dia 15/01/2019, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES e Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) repassam as orientações referentes às coordenadas e segurança da operação.
Ademais, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES informa o horário em que, provavelmente, a aeronave chegaria no local: (...) 25.
Pouco tempo depois, Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) confirma a conclusão da operação.
Fica evidente que o piloto Max (Max Jhonny Saraiva Silva Melo) retornaria à Bolívia para fazer uma segunda entrega: (...) 26.
Ainda no dia 15/01/2019, Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) fornece a ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES mais detalhes sobre o arranjo criminoso, dizendo, ainda, que efetuará o carregamento do caminhão conduzido por seu pai, Lairço Rodrigues.
Há detalhes sobre a quantidade de droga transportada nas duas viagens: 27 fardos, o que totaliza, aproximadamente, 800 quilos: (...) 27.
Já no final do dia 15/01/2019, Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) diz a ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES ter concluído o acondicionamento da carga no caminhão de Lairço Rodrigues.
Outrossim, Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) sugere que, no dia seguinte, mais uma viagem seja realizada: (...) 28.
Passados alguns minutos desde a última conversa, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES adere à sugestão de Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) de continuar a operação no dia seguinte: (...) 29.
Na manhã do dia seguinte (16/01/2019), ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES e Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) tratam novamente sobre o transporte de cocaína: (...) 30.
Na sequência, Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) informa o sucesso da operação.
Ademais, faz menção à quantidade de drogas entregue: 16 fardos, totalizando cerca de 480 quilos: (...) 2.2.2.
Apreensão de 495,50 quilos de cocaína em Nova Lacerda/MT.
Prisão de WILLIAN FAGNER ROYER RODRIGUES (SAGUI), LAIRÇO RODRIGUES e mais quatro indivíduos, em 25/01/2019. 31.
O evento sob análise foi o responsável pelo início das investigações desenvolvidas no âmbito da Operação Grão Branco. 32.
Inicialmente, sabia-se apenas que Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) estava atuando na região de Nova Lacerda/MT e que o esquema envolvia pouso de aeronaves em pistas clandestinas.
Foi a partir de informações decorrentes de atividade de inteligência que houve a prisão em flagrante de Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui), Lairço Rodrigues, José Charles dos Santos, Ilson Ramos dos Santos e mais quatro indivíduos. 33.
Por ocasião da prisão em flagrante, foi apreendido o aparelho telefônico de Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui).
Após realizada perícia no aparelho, deu-se a extração de mensagens do aplicativo Threema, fato que possibilitou o conhecimento de detalhes a respeito de todas as etapas que antecederam a apreensão do entorpecente em Nova Lacerda/MT. 34.
Nesse contexto, verificou-se que em 17/01/2019 ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES questiona Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) sobre a possibilidade de utilização de uma fazenda para pouso de aeronaves.
Constata-se, ainda, que Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) estava construindo uma pista para auxiliar a recepção de entorpecentes: (...) 35.
Nos dias que se seguem, Ary Flavio Swenson Hernandes e Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) continuam a tratar de detalhes referentes à construção da pista e outros: (...) 36.
No dia 21/01/2019, Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) dá a entender que a conclusão da pista de pouso está próxima, dizendo que ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES poderia organizar as operações de tráfico para a próxima semana.
As conversas sobre as novas operações continuam nos dias subsequentes: (...) 37.
Depois de diversos diálogos com contexto semelhante, ou seja, sobre a construção da pista, em 23/01/2019, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES afirma que estaria tudo certo para o início das operações: (...) 38.
Em 24/01/2019, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES fornece mais detalhes sobre a operação que estava na iminência de ser realizada: (...) 39.
Em seguida, no início da manhã do dia 24/01/2019, ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES deixa claro que a empreitada criminosa se realizaria naquele dia.
Como usual, ele envia a Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) uma oração, geralmente utilizada em momentos mais decisivos das operações: (...) 40.
No final do mesmo dia, Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) confirma a chegada do avião e a descarga da droga, afirmando terem sido entregues 15 fardos, que correspondem a, aproximadamente, 480 quilos: (...) 41.
No dia seguinte (25/01/2019), ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES e Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) conversam sobre o transporte do entorpecente, que seria de responsabilidade de Lairço Rodrigues: (...) 42.
Horas depois, a Polícia Federal e o GEFRON efetuaram a apreensão de 495,500 quilos de cocaína e prenderam em flagrante Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui), Lairço Rodrigues, Valdinei Gonçalves da Silva, José Charles dos Santos, Ilson Ramos dos Santos e Jair Eduardo Zanetti, enquanto efetuavam o carregamento do entorpecente no caminhão Merecedes Benz/AZOR, placas FUP-9150 e semirreboques de placas PAE-9876 e PAE-9875. 43.
Em razão da apreensão, José Charles dos Santos, Valdinei Gonçalves da Silva, Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui), Lairço Rodrigues, Ilson Ramos dos Santos e Eduardo Zanetti foram condenados pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, e art. 35, ambos c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (sentença do dia 19/12/2019).
Além disso, Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui) foi condenado pela prática dos crimes previstos no art. 180, caput, do Código Penal e art. 183, da Lei nº 9.472/97 (ação penal n° 323-37.2019.4.01.3601). 44.
Além dos denunciados já citados, também teve envolvimento com o evento o denunciado Fernando Pinoti Affonso.
Momentos antes de sua prisão em flagrante, ocorrida no Município de Olímpia/SP (item 2.2.6 desta denúncia), a esposa de Fernando Pinotti Afonso, Sofia Claudia Hiibner, ao tentar sair apressadamente de sua residência em posse de vários documentos e dinheiros espécie, foi abordada pela Polícia Federal em Sinop/MT, ocasião em que confessou ter sido orientada por Fernando Pinotti Afonso a sair imediatamente de casa com os filhos, levando determinados documentos. 45.
Dentre os documentos apreendidos se encontravam 2 (dois) Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do exercício de 2016, de ABC Transportes e Serviços Ltda.
ME, de números 012221160233 e 012221160241, referentes aos veículos SR/Randon SR CA, um de placa PAE9875 e outro PAE9876, ou seja, os mesmos que foram apreendidos por ocasião da prisão em flagrante de Willian Fagner Royer Rodrigues (Sagui), Lairço Rodrigues, José Charles dos Santos, Ilson Ramos dos Santos e outros (Auto de Apreensão de ID. 203467980 – Pág. 8 dos autos nº 0000505-23.2019.4.01.3601). (...) 2.2.9.
Apreensão de 188,68 quilos de cocaína em Água Boa/MT em 07/09/2019. 126.
Conforme mencionado no tópico anterior, nas pesquisas sobre a cadeia dominial do veículo Mercedez Benz/Accelo, placas FMN-8463, utilizado por Júlio César Cenzi Rossi para transportar a carga ilícita de entorpecentes que resultou na sua prisão em flagrante, apurou-se que o caminhão fora transferido de Glauber Gonçalves para Bruno Rafael de Oliveira. 127.
Quanto a Glauber Gonçalves, constatou-se, em consultas no sistema do DENATRAN, que era proprietário também de um veículo Mercedes Benz/Accelo, placas AVV-4163, de Cocalinho/MT. 128.
Por esse motivo, foram realizadas diligências com apoio de outras forças policiais, que tiveram êxito em identificar o mencionado caminhão em trânsito pelo município de Sorriso/MT, no dia 31/08/2019, com rumo ao norte do Estado de Mato Grosso.
Suspeitou-se, portanto, que o veículo conduzido por Glauber Gonçalves poderia estar se deslocando ao Estado de São Paulo passando por rodovias menos policiadas. 129.
Emitido o alerta às forças policiais que atuam na região de fronteira entre os Estados de Mato Grosso e Goiás, foi realizada a abordagem do veículo Mercedes Benz/ Accelo, placas AVV-4163, conduzido por Glauber Gonçalves, no município de Água Boa/MT. 130.
Após busca veicular, localizou-se um “mocó” no caminhão, composto pela fabricação de uma parede dupla na parte frontal da carroceria, onde foram encontrados 185 tabletes de substância análoga à pasta base de cocaína, totalizando 188,68 quilos. 131.
Durante a ocorrência, também foram apreendidos dois aparelhos telefônicos.
Em seguida, identificou-se os terminais (*99.***.*37-17 e *29.***.*04-57) vinculados aos aparelhos e obtidos os cadastros e extratos de ERB, com autorização judicial.
Detectou- se, então, que o terminal *99.***.*37-17 foi habilitado em 27/08/2019, no mesmo dia em que Glauber Gonçalves iniciou a viagem do Estado de São Paulo para Mato Grosso. 132.
Em razão dos fatos acima relatados, Glauber Gonçalves foi condenado pelo juízo da 2ª Vara Federal de Cáceres/MT, sendo que tal condenação deu ensejo à execução penal nº 1000068- 28.2020.4.01.3601 (SEEU), que tramita perante a 1ª Vara Criminal de Barra do Garças/MT.
Glauber Gonçalves foi condenado pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei nº 11.343/06, à pena definitiva de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime fechado. 133.
Após a prisão de Glauber Gonçalves e de Júlio César Cenzi Rossi, denotou-se, por meio de interceptação telefônica, que os membros associados Vagner Aparecido Hiibner, MAURO LOPES RIBEIRO, JOÃO CARLOS MORAIS LIMA e REGINALDO GUIMARÃES WERNECK passaram a conversar sobre a desmontagem da infraestrutura relacionada à operação do tráfico montada em Cocalinho/MT, mais especificamente na Fazenda Condado (coordenadas 13°48'31.1"S 51°10'59.0"W) arrendada por Vagner Aparecido Hiibner, na qual ele gerenciou a reforma e/ou construção de uma pista de pouso de aeronaves. 134.
Nos diálogos de códigos 45458545, de 20/09/2019; 12132253, 12132303, 12132496, 12132551, 12132730, de 23/09/2019; 12135189, 12135884, de 24/09/2019; 12138442, de 25/09/2019; 12142679, 12144562, de 26/09/2019; 12145458, 12146150, de 27/09/2019; 12155257, de 01/10/2019; 12157279, de 02/10/2019 e 12161435, de 04/10/2019, Vagner Aparecido Hiibner, MAURO LOPES RIBEIRO, João Carlos Morais Lima e Reginaldo Guimarães Werneck efetuam tratativas de alienação de semirreboques dotados de compartimentos secretos, destinados ao transporte de drogas, tendo sido o produto da venda dividido entre eles. (...) 2.2.11.
Apreensão de 226,94 quilos de cocaína na cidade de Mogi Mirim/SP em 13/10/2019.
Prisão em flagrante de MAURO LOPES RIBEIRO. 173.
Para melhor compreensão deste evento, é necessário relembrar que Mauro Lopes Ribeiro foi inserido nas investigações por conta de sua relação com Vagner Aparecido Hiibner, consoante menção feita no tópico 2.2.9. 174.
Em 10/10/2019, apurou-se que Mauro Lopes Ribeiro estava ultimando a preparação de um caminhão e um semirreboque em Limeira/SP.
Duas conversas travadas por Mauro Lopes Ribeiro e SÉRGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO) evidenciam o caráter criminoso da viagem a ser realizada: (...) 175.
Na mesma data, em 10/10/2019, às 10h52min, SERGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO) passa orientações detalhadas a Mauro Lopes Ribeiro (cód. 12176069) sobre o esquema da viagem a serviço da ORCRIM.
Pelo teor da conversa se infere que no trajeto Mauro Lopes Ribeiro se encontrará com outro caminhoneiro (OSIEL DA SILVA) para fazer uma troca de semirreboques.
SERGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO) passa orientações severas quanto ao uso de telefones na viagem. 176.
Os interlocutores fazem referências outros membros da ORCRIM (“VELHO” E “ÉZIO URUBU”, EZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS).
No diálogo fica claro que OSIEL DA SILVA, vulgo FOFO, está vindo do Mato Grosso com semirreboque carregado de drogas e fará a troca dele com Mauro Lopes Ribeiro.
Pelas instruções, OSIEL DA SILVA, após a troca dos semirreboques, pegará dinheiro com Mauro Lopes Ribeiro e retornará ao Mato Grosso. 177.
Pouco tempo depois (no dia 10/10/2019, às 12h12min, código 12176386), seguindo as orientações de SÉRGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO), Mauro Lopes Ribeiro entra em contato com ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS, que está junto de CARLOS APARECIDO FABIANI (VELHO).
Mauro Lopes Ribeiro quer saber se já pode ir apanhar o caminhão; ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS (URUBU) diz que “VELHO” pediu pra esperar. 178.
O teor da conversa acima referida é repassada por Mauro Lopes Ribeiro a SERGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO) (código 12176447, de 10/10/2019). 179.
Em face do esquema revelado, a Polícia Federal coordenou diligências consistentes na localização e vigilância do conjunto veicular conduzido por Mauro Lopes Ribeiro na rota estabelecida por SÉRGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO).
Inicialmente, verificou-se que Mauro Lopes Ribeiro conduzia o conjunto veicular composto pelo cavalo-trator Scania/G 420, placas EPU-5889 acoplado ao semirreboque placas CCU-3410. 180.
Em 11/10/2019, a equipe policial encarregada da vigilância repassou a informação de que o semirreboque boiadeiro placas CCU-3410 (aquele que fazia parte do conjunto veicular conduzido por Mauro Lopes Ribeiro) estava agora acoplado ao cavalo-trator Volvo FH12, placas CLU-5914, que transitava em Goiás no sentido de Mato Grosso, ou seja, a troca entre OSIEL DA SILVA e Mauro Lopes Ribeiro já havia sido feita e, provavelmente, naquele momento, o último estaria retornando ao Estado de São Paulo. (...) 185.
Cabe ressaltar, por último, que no Auto Circunstanciado nº 40 (ID. 451882878 dos autos nº 505-23.2019.4.01.3601) ficou devidamente demonstrada a relação de CARLOS APARECIDO FABIANI (VELHO OU BENJAMIN) e OSIEL DA SILVA (FOFO) com esse evento. 186.
Com efeito, no diálogo de código 12910477, OSIEL DA SILVA (FOFO) conversa com sua companheira Maria Ivone confirmando que estaria fazendo um frete para CARLOS APARECIDO FABIANI (VELHO OU BENJAMIN), não obstante eles evitem a todo tempo falar o nome de CARLOS.
A tal conclusão se chega porque Maria Ivone pergunta “Você vai na fazenda que eu conheço ou não” ao que OSIEL DA SILVA responde “É, é”.
Conforme relatos anteriores, OSIEL DA SILVA (FOFO) teria levado Maria Ivone até a fazenda de CARLOS APARECIDO FABIANI (VELHO OU BENJAMIN) para passar um final de semana.
No final do diálogo, inclusive, Maria Ivone questiona se CARLOS APARECIDO FABIANI teria pedido a OSIEL DA SILVA que voltasse a trabalhar com ele. 187.
Em 17/12/2020, OSIEL DA SILVA liga para Maria Ivone (código 12911380) e ela pergunta o que ele estava fazendo, ao que OSIEL DA SILVA diz estar fazendo um serviço puxando terra.
Na sequência, Maria Ivone, ciente de que OSIEL DA SILVA trabalha auxiliando CARLOS APARECIDO FABIANI (VELHO OU BENJAMIN) na abertura de pistas de pouso clandestinas questiona “Mas é na fazenda do Velho mesmo?”. (...) 2.2.12.
Apreensão do conjunto veicular conduzido por Osiel da Silva (Fofo) em 14/10/2019. 189.
Conforme relatado no tópico anterior, OSIEL DA SILVA (FOFO) fez parte do esquema de transporte de drogas que culminou na prisão em flagrante de Mauro Lopes Ribeiro. 190.
No diálogo de código 12176069, de 10/10/2019 (já transcrito), SÉRGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO) deixa claro que a empreitada criminosa teria a seguinte dinâmica: OSIEL DA SILVA (FOFO) traria a carga de entorpecentes do Estado de Mato Grosso e encontraria Mauro Lopes Ribeiro no percurso.
Depois, os semirreboques carregados de cocaína seriam desengatados do cavalo-trator conduzido por OSIEL DA SILVA e conectados ao de Mauro Lopes Ribeiro, que seria o responsável por finalizar o transporte.
Em seguida, OSIEL DA SILVA deveria retornar ao Mato Grosso para carregar novamente e fazer outra viagem. 191.
No momento em que Mauro Lopes Ribeiro foi preso em Mogi-Guaçu, OSIEL DA SILVA estava chegando em Primavera do Leste/MT e, ao tomar conhecimento do fato, desistiu de seguir até o local onde estava armazenada a droga (ou foi orientado nesse sentido) e retornava ao Estado de São Paulo, ocasião em que foi abordado pela PM e PRF em Goiás. 192.
Em razão da abordagem, lavrou-se o Boletim de Ocorrência nº 1483084191014123000, bem como se efetuou a apreensão do conjunto veicular, possibilitando a constatação de que o semirreboque era dotado de compartimento secreto, não original do veículo, utilizado para o transporte de entorpecentes. 193.
Em suas declarações aos policiais, OSIEL DA SILVA (FOFO) não teria negado o esquema de troca de semirreboques, a despeito de negar o caráter ilícito da transação.
Disse também que os semirreboques entregues a Mauro Lopes Ribeiro estariam carregados de milho a granel. 194.
A análise das ERBs acionadas pelo terminal de OSIEL DA SILVA (FOFO) (ID. 329663975 - Pág. 733/734 dos autos nº 1002087-07.2020.4.01.3601) reforçam os indícios de que a droga transportada por ele e pelo comparsa Mauro Lopes Ribeiro é a mesma internalizada de avião da Bolívia para o Mato Grosso por João Francisco Soares Rodarte (item 2.2.10), considerando que OSIEL DA SILVA esteve na região de Juína e Colniza, a mesma onde, dias antes, ocorreu o incidente com o avião PT-ODF. 195.
Observa-se, inclusive, que OSIEL DA SILVA iniciou o deslocamento de São Paulo para Mato Grosso no dia 30/09/2019, ou seja, em período compatível com o voo de João Francisco Soares Rodarte e Eliseu Hernandes para a Bolívia. (...) 3.
DO FATO CRIMINOSO OBJETO DA DENÚNCIA 209.
Consoante esclarecido nos tópicos anteriores, em especial o de número 2.2.9, o denunciado MAURO LOPES RIBEIRO passou a integrar a Organização Criminosa chefiada por ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES por intermédio de outros associados, como o gerente do tráfico Vagner Aparecido Hiibner, e seus comparsas Reginaldo Guimarães Werneck e João Carlos Morais Lima. 210.
Em 10/10/2019, apurou-se, por meio das interceptações telefônicas levadas a efeito, que MAURO LOPES RIBEIRO estava aguardando a preparação de um caminhão semirreboque em Limeira/SP.
Duas conversas travadas entre MAURO LOPES RIBEIRO e SÉRGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO) evidenciam o caráter criminoso da viagem que viria a ser realizada: (...) 211.
Na mesma data (10/10/2019), SÉRGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO) passou orientações detalhadas a MAURO LOPES RIBEIRO (código 12176069), sobre o esquema da viagem a serviço da ORCRIM.
Pelo teor da conversa, infere-se que no trajeto MAURO iria se encontraria com outro caminhoneiro da ORCRIM (posteriormente identificado como OSIEL DA SILVA) para efetuar uma troca de semirreboques.
Nesse diálogo, SÉRGIO LUIZ SECHINATO faz severas observações quanto ao uso de telefone na viagem. 212.
Os interlocutores mencionam outros membros da ORCRIM (“VELHO”, em referência a CARLOS APARECIDO FABIANI e “URUBU”, em referência a ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS.
Na conversa, fica claro que OSIEL DA SILVA, vulgo FOFO, estaria vindo do Mato Grosso com um semirreboque carregado de drogas e deveria fazer a troca dele com MAURO LOPES RIBEIRO.
Pelas instruções, OSIEL DA SILVA, após a troca de semirreboques, pegaria uma quantia de dinheiro com MAURO e depois retornaria ao Mato Grosso: (...) 213.
Pouco tempo depois (no dia 10/10/2019, às 12h12min, código 12176386), seguindo as orientações de SÉRGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO), MAURO LOPES RIBEIRO entra em contato com ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS, que está junto de CARLOS APARECIDO FABIANI (VELHO).
MAURO quer saber se já pode ir apanhar o caminhão; ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS (URUBU) diz que “VELHO”, em referência a CARLOS APARECIDO, pediu para esperar. (...) 214.
O teor da conversa acima referida é repassada por MAURO LOPES RIBEIRO a SERGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO) (código 12176447, de 10/10/2019). (...) 215.
Em face do esquema revelado, a Polícia Federal coordenou diligências consistentes na localização e vigilância do conjunto veicular conduzido por Mauro Lopes Ribeiro na rota estabelecida por SÉRGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO).
Inicialmente, verificou-se que MAURO LOPES RIBEIRO conduzia o conjunto veicular composto pelo cavalo-trator Scania/G 420, placas EPU-5889 acoplado ao semirreboque placas CCU-3410. 216.
Em 11/10/2019, a equipe policial encarregada da vigilância repassou a informação de que o semirreboque boiadeiro placas CCU-3410 (aquele que fazia parte do conjunto veicular conduzido por MAURO LOPES RIBEIRO) estava naquele momento acoplado ao cavalo-trator Volvo FH12, placas CLU-5914, que transitava em Goiás no sentido de Mato Grosso, ou seja, a troca entre OSIEL DA SILVA e MAURO LOPES RIBEIRO já havia sido feita e, provavelmente, naquele momento, o último estaria retornando ao Estado de São Paulo. 217.
Depois de dois dias sem eventos telefônicos, o telefone de MAURO LOPES RIBEIRO registrou ERB em Mogi-Mirim e captou-se um diálogo dele com seu filho Henrique acerca de um lugar para guardar o bitrem (código 12180940, de 12/10/2019). 218.
Por esse motivo, solicitou-se o apoio da PM em Mogi-Mirim e Sorocaba/SP visando a localização do conjunto veicular conduzido por MAURO LOPES RIBEIRO.
Por volta do meio dia o cavalo-trator Scania/G 420, placas EPU-5889 acoplado aos semirreboques QVH-0906 e QVH-0716 foram localizados pela PMSP. 219.
Uma hora depois, MAURO LOPES RIBEIRO foi deixado no local por um veículo Citroen, momento em que a equipe policial realizou a abordagem para verificação e busca veicular.
Durante as buscas, compareceu no local o advogado Vanaldo Nobrega Cavalcante, que tentou interferir no trabalho policial. 220.
Apesar da intercorrência, foram localizados 226,97 quilos de cocaína em um compartimento secreto adaptado na quinta roda, motivo pelo qual foram presos em flagrante MAURO LOPES RIBEIRO e Luiz Rodolfo Rissato, conforme Auto de Prisão em Flagrante de ID. 556633912 - Pág. 9/10 e Auto de Apresentação e Apreensão de ID. 556633912 - Pág. 16/17, dos autos nº 1001996-77.2021.4.01.3601. 221.
Em depoimento prestado em sede policial, MAURO LOPES RIBEIRO informou que o telefone encontrado em sua posse teria sido a ele emprestado por uma pessoa chamada “Benjamin”, dono do caminhão que estava conduzindo.
Ademais, MAURO confirmou o esquema de troca de semirreboques, embora tenha negado o caráter criminoso da empreitada, fornecendo detalhes que não correspondem ao efetivamente ocorrido. 222.
No momento em que MAURO LOPES RIBEIRO foi preso em Mogi-Guaçu, OSIEL DA SILVA estava chegando em Primavera do Leste/MT e, ao tomar conhecimento do fato, desistiu de seguir até o local onde estava armazenada a droga (ou foi orientado nesse sentido) e retornava ao Estado de São Paulo, ocasião em que foi abordado pela PM e PRF em Goiás. 223.
Em razão da abordagem, lavrou-se o Boletim de Ocorrência nº 1483084191014123000, bem como se efetuou a apreensão do conjunto veicular, possibilitando a constatação de que o semirreboque era dotado de compartimento secreto, não original do veículo, utilizado para o transporte de entorpecentes. 224.
Nas declarações feitas aos policiais, OSIEL DA SILVA (FOFO) não teria negado o esquema de troca de semirreboques, a despeito de negar o caráter ilícito da transação.
Disse também que os semirreboques entregues a MAURO LOPES RIBEIRO estariam carregados de milho a granel. 225.
A análise das ERBs acionadas pelo terminal de OSIEL DA SILVA (FOFO) (ID. 329663975 - Pág. 733/734 dos autos nº 1002087-07.2020.4.01.3601) reforçam os indícios de que a droga transportada por ele e pelo comparsa MAURO LOPES RIBEIRO é a mesma internalizada de avião da Bolívia para o Mato Grosso por João Francisco Soares Rodarte (item 2.2.10), considerando que OSIEL DA SILVA esteve na região de Juína e Colniza, a mesma onde, dias antes, ocorreu o incidente com o avião PT-ODF. 226.
Observa-se, inclusive, que OSIEL DA SILVA iniciou o deslocamento de São Paulo para Mato Grosso no dia 30/09/2019, ou seja, em período compatível com o voo de João Francisco Soares Rodarte e Eliseu Hernandes para a Bolívia. (...) 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS 4.1.
ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES 227.
ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES é o chefe da ORCRIM em benefício da qual o ato de traficância objeto da presente inicial acusatória foi praticado.
Nesse contexto, a despeito de não ter sido constatada a sua participação direta no cometimento delito, forçoso reconhecer que somente em virtude de seus comandos é que foi possível a internalização e o transporte do entorpecente apreendido. 228.
Os vínculos são inúmeros.
Primeiro, repise-se que MAURO LOPES RIBEIRO – condutor do caminhão no qual a carga de droga foi encontrada – entrou na ORCRIM por intermédio de Vagner Aparecido Hiibner, um dos gerentes do tráfico.
A ligação entre os dois está demonstrada no tópico 2.2.9. 229.
De uma das conversas interceptadas durante a investigação (código 11975590, de 03/08/2019), travada por Sofia Claudia Hiibner, irmã de Vagner, e Fernando Pinoti Affonso, outro gerente do tráfico, extrai-se que Vagner foi o responsável pela montagem de uma base em Cocalinho/MT, a fim de desenvolver as atividades criminosas da ORCRIM que eram de sua responsabilidade.
Além disso, fica claro que Vagner e Fernando, cônjuge de Sofia, ocupam o mesmo patamar hierárquico na ORCRIM, estando abaixo de um “patrão”. 230.
Esse “patrão” é ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES, conforme revelado pela própria Sofia na conversa de código 11975590, de 03/08/2019. 231.
Portanto, em sendo ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES o chefe de Vagner Aparecido Hiibner, afigura-se razoável dizer que o transporte de drogas levado a cabo por MAURO LOPES RIBEIRO foi praticado sob o comando de ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES e em favor da ORCRIM por ele chefiada. 232.
Outra circunstância que explicita a conexão de ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES com o fato objeto da denúncia reside no envolvimento de OSIEL DA SILVA (FOFO).
Isso porque o pertencimento de OSIEL DA SILVA à ORCRIM chefiada por ARY ficou demonstrado pela participação daquele no evento relatado no tópico 2.2.11, ocasião em que OSIEL, em conjunto de João Francisco Soares Rodarte e outros indivíduos, concluiu uma operação de transporte de drogas no contexto da ORCRIM. 233.
Dessa maneira, em sendo OSIEL DA SILVA um membro efetivo da ORCRIM e, considerando sua definitiva participação na empreitada criminosa que se denuncia, conclui-se que tal ato foi efetuado no contexto da Organização Criminosa e sob liderança de ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES. 234.
Por fim, há indícios, como salientado, de que a carga de entorpecentes apreendida tenha sido a mesma trazida da Bolívia ao Brasil por João Francisco Soares Rodarte a mando de ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES, de acordo com o narrado no tópico 2.2.10. 4.2.
CARLOS APARECIDO FABIANI (VELHO) 235.
CARLOS APARECIDO FABIANI é a pessoa a quem MAURO LOPES RIBEIRO, SÉRGIO LUIZ SECHINATO e ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS se referem como “VELHO” nas conversas entre eles travadas e interceptadas.
MAURO também o chamou de “Benjamin” no depoimento que prestou à Polícia Federal após ser preso em flagrante, ao apontá-lo como sendo o responsável por lhe entregar o celular que estava em sua posse naquele momento. 236.
CARLOS APARECIDO foi o responsável por coordenar a empreitada criminosa.
Foi ele quem entregou a MAURO LOPES RIBEIRO o caminhão utilizado para transportar o entorpecente e o celular com ele apreendido, bem como por passar outras orientações além daquelas já feitas ao telefone por SÉRGIO LUIZ SECHINATO. 237.
A pessoa de OSIEL DA SILVA é determinante para que se estabeleça o vínculo de CARLOS APARECIDO FABIANI com o delito narrado.
Com efeito, conforme registrado nas ações penais já oferecidas, até um determinado momento da investigação houve dificuldade em identificar a pessoa a quem se referiam como “VELHO”.
Entretanto, um conjunto de circunstâncias apuradas posteriormente e devidamente descritas na manifestação da Polícia Federal de ID. 413714393 dos autos nº 1002087- 07.2020.4.01.3601 auxiliaram no fechamento do ciclo de investigação e confirmaram a suspeita de que CARLOS APARECIDO FABIANI foi sim o coordenador da empreitada criminosa. 238.
Com efeito, quando da prisão de João Francisco Soares Rodarte, em 27/02/2020 no Município de João Pinheiro/MG (item 2.2.11), verificou-se que o início da ocorrência se deu após denúncias anônimas de que um veículo Fiat Pálio Weekend, placas EAO4868 trafegava com indivíduos em atitudes suspeitas no distrito de Luizlândia do Oeste/MG.
A partir disso, os policiais militares passaram a diligenciar em busca dos indivíduos, o que ensejou a prisão de João Francisco Soares Rodarte e outros indivíduos, consoante descrito no tópico correspondente. 239.
Todavia, o indivíduo responsável por conduzir o veículo Fiat Pálio Weekend, placas EAO-4868 não foi encontrado no momento da abordagem.
Posteriormente, já na divisa dos Estados de São Paulo e Minas Gerais, o automóvel em questão foi abordado por policiais militares que identificaram o condutor como sendo a pessoa de Onivaldo César da Silva, após apresentação da Carteira Nacional de Habilitação.
Esse fato é admitido por OSIEL DA SILVA no diálogo de código 12440693, de 30/04/2020. 240.
No decorrer da investigação, restou comprovado que o real condutor do Fiat Pálio Weekend, placas EAO-4868 era OSIEL DA SILVA, que apresentou a CNH de seu irmão, Onivaldo César da Silva, aproveitando-se da semelhança física existente entre ambos (Auto Circunstanciado nº 23/2020 – ID. 206007869 e nº 24/2020 – ID. 216119395 dos autos nº 505-23.2019.4.01.3601).
Portanto, é certo dizer que OSIEL DA SILVA estava dando suporte ao escoamento da carga de cocaína trazida pelas aeronaves até o interior do Estado de Minas Gerais e, como já havia sido abordado na ocasião da prisão de MAURO LOPES RIBEIRO, utilizou-se do documento de identificação de seu irmão, a fim de não levantar suspeitas policiais. 241.
O forte vínculo entre OSIEL DA SILVA e CARLOS APARECIDO FABIANI começou a ser desvendado com a descoberta de que o veículo Fiat Pálio Weekend, placas EAO-4868 estava, naquele momento, registrado em nome da empresa OLIVAL BIM JÚNIOR EPP, CNPJ nº 65.***.***/0001-06, mas com venda comunicada a Jéssica Vanessa da Silva desde 20/11/2019.
Na sequência, verificou-se que Jéssica era casada com Caio Vinícius Velo Fabiani, filho de CARLOS APARECIDO FABIANI. 242.
Alguns diálogos interceptados também reforçam a estreita ligação havida entre OSIEL DA SILVA e CARLOS APARECIDO FABIANI.
No já mencionado diálogo de código 12440693, de 30/04/2020, OSIEL e sua companheira, Maria Ivone, conversam sobre diversos assuntos.
No decorrer da conversa, é possível perceber que OSIEL realizava algum serviço para CARLOS APARECIDO FABIANI, estando em companhia Caio Vinícius Velo Fabiani: (...) 243.
Em outras importantes ligações, as de códigos 12440965 e 12440979, datadas de 30/04/2020, Caio Vinícius Velo Fabiani, filho de CARLOS APARECIDO FABIANI, utiliza-se do celular de OSIEL DA SILVA para interagir com duas pessoas que haviam prestado algum serviço ao grupo, provavelmente, pelo teor dos diálogos, a abertura de pista clandestinas de pouso. 244.
Outro ponto de destaque diz respeito ao deslocamento de OSIEL DA SILVA para uma fazenda de propriedade de CARLOS APARECIDO FABIANI.
Em 04/09/2020, OSIEL, em uso do terminal telefônico pertencente a Maria Ivone, informa ao filho desta, Leandro, que a mãe o acompanharia em uma viagem até uma propriedade rural situada em Registro/SP para levar um caminhão do tipo “caçamba” e na volta trazer outro da marca Volvo. (...) 245.
Dias depois da viagem até a fazenda, Maria Ivone fala com seu filho Leandro e diz que OSIEL DA SILVA foi embora (o que sugere que ele tenha voltado para a fazenda em Registro/SP).
Maria Ivone também faz comentários sobre Caio Vinícius Velo Fabiani e Jessica Vanessa da Silva Souza, bem como se refere a CARLOS APARECIDO FABIANI como “Carlão”: (...) 246.
Posteriormente, captou-se um diálogo (código 12910460, de 14/12/2020), que dava conta de que OSIEL DA SILVA estaria realizando um frete para CARLOS APARECIDO FABIANI.
Na sequência (código 12910477), OSIEL DA SILVA confirma a Maria Ivone que estava fazendo um trabalho para CARLOS APARECIDO FABIANI: (...) 247.
Já no dia 17/12/2020, OSIEL DA SILVA liga novamente para Maria Ivone e, durante o diálogo, ao ser perguntado acerca do que estava fazendo, afirma que estava “puxando terra”.
Maria Ivone também faz referência direta a CARLOS APARECIDO FABIANI, chamando-o de VELHO: (...) 248.
Por fim, imperioso citar conversa datada de 24/12/2020, referente a uma ligação em que OSIEL DA SILVA é atendido por Jéssica Vanessa da Silva Souza e pergunta a ela sobre Caio, filho de CARLOS APARECIDO FABIANI.
Em seguida, Jéssica repassa o telefone para Caio, ocasião em que OSIEL o questiona a respeito de seu pai (CARLOS APARECIDO FABIANI): (...) 249.
A partir dos elementos de prova citados, é possível concluir que OSIEL DA SILVA é subordinado de CARLOS APARECIDO FABIANI (VELHO), e, por isso, executa as ordens transmitidas pelo último, especialmente no que toca ao auxílio logístico voltado para o tráfico de drogas. 250.
Em consequência desse forte vínculo e diante do comprovado envolvimento de OSIEL DA SILVA nos fatos conjugada com as provas obtidas por meio da interceptação telefônica, tem-se como certo que CARLOS APARECIDO FABIANI foi o coordenador da empreitada criminosa. 4.3.
OSIEL DA SILVA 251.
OSIEL DA SILVA, conforme asseverado alhures, atuou, a mando de CARLOS APARECIDO FABIANI (VELHO), no evento criminoso. 252.
Mais especificamente, OSIEL DA SILVA foi o responsável por trazer dois semirreboques carregados com cocaína proveniente do Estado de Mato Grosso e, em determinado ponto do trajeto, entrega-los a MAURO LOPES RIBEIRO, que vinha do Estado de São Paulo, e acoplar ao seu cavalo-trator os semirreboques componentes do conjunto veicular de MAURO. 253.
OSIEL DA SILVA foi mencionado duas vezes por SÉRGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO), que o chamou de “FOFO”, em conversa travada com MAURO LOPES RIBEIRO, ocasião em que ambos trataram dos detalhes a respeito da viagem a ser realizada por esse último, que culminou com a prisão em flagrante dele (código 12176069, de 10/10/2019).
Por oportuno, consigne-se que OSIEL já foi chamado de “FOFO” em outro diálogo captado (código 12918329, de 24/12/2020). 254.
Após a troca de semirreboques, MAURO LOPES RIBEIRO voltou ao Estado de São Paulo e acabou sendo preso em flagrante no município de Mogi-Guaçu.
No momento em que MAURO foi preso, OSIEL DA SILVA estava chegando em Primavera do Leste/MT e, ao tomar conhecimento do fato, desistiu de seguir até o local onde estava armazenada a droga (ou foi orientado a tanto) e iniciou o retorno ao Estado de São Paulo, ocasião em que foi abordado pela PM e PRF no Estado de Goiás. 255.
A abordagem foi registrada no Boletim de Ocorrência nº 1483084191014123000, em que se identificou OSIEL DA SILVA como motorista e se apreendeu o semirreboque por ele conduzido, eis que era dotado de compartimento secreto, não original do veículo.
Em depoimento aos policiais, OSIEL DA SILVA não omitiu o esquema de troca de semirreboques, mas negou o caráter ilícito da transação, afirmando que os semirreboques estavam carregados de milho a granel que ele teria obtido em Campo Novo do Parecis/MT. 256.
Entretanto, a análise das ERBs do terminal telefônico de OSIEL DA SILVA demonstra que ele esteve na região de Juína/MT e Colniza/MT, a mesma onde ocorreu o incidente narrado com o avião PT-ODF (tópico 2.2.10).
Nesse contexto, apurou-se que as datas de deslocamento de OSIEL DA SILVA de São Paulo para Mato Grosso, que se iniciou no dia 30/09/2019, e do voo clandestino realizado por João Francisco Soares Rodarte até a Bolívia são compatíveis, o que indica concatenação entre os modais aéreo e terrestre para o transporte de droga. 4.4.
SÉRGIO LUIZ SECHINATO 257.
SÉRGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO), como visto, foi quem transmitiu orientações detalhadas sobre a empreitada criminosa a MAURO LOPES RIBEIRO. 258.
Nas ligações de códigos 12175628, 12175754 e 12176069, efetuadas em 10/10/2019, SÉRGIO repassou a MAURO LOPES RIBEIRO detalhes referentes a viagem a ser realizada, dentre eles: i) o fato de que Mauro Lopes Ribeiro deveria se encontrar com CARLOS APARECIDO FABIANI e ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS para receber deles um aparelho celular e dinheiro para ser entregue a OSIEL DA SILVA; ii) a troca de semirreboques entre OSIEL DA SILVA e MAURO LOPES RIBEIRO, a fim de que o último terminasse o transporte de droga começado pelo primeiro, que vinha do Estado de São Paulo, e levasse os semirreboques até o Estado de São Paulo, o que acabou acontecendo. 259.
E, de fato, MAURO LOPES RIBEIRO seguiu todas as instruções repassadas por SÉRGIO LUIZ SECHINATO (CALANGO), e acabou sendo preso em flagrante transportando drogas no município de Mogi-Guaçu/SP. 4.5.
MAURO LOPES RIBEIRO 260.
MAURO LOPES RIBEIRO teve como função o transporte do entorpecente apreendido, tanto é que foi preso em flagrante por isso, como demonstra o Auto de Prisão em Flagrante de ID. 556633912 - Pág. 8/9 e Auto de Apresentação e Apreensão de ID. 556633912 - Pág. 16/17, ambos dos autos nº 1001996-77.2021.4.01.3601. 261.
O auto de prisão em flagrante, entretanto, somente documenta o último ato da tarefa cumprida por MAURO LOPES RIBEIRO em prol da ORCRIM. 262.
Na narrativa do fato criminoso revelou-se que MAURO LOPES RIBEIRO atuou de forma concatenada com os demais denunciados, especialmente SÉRGIO LUIZ SECHINATO, CARLOS APARECIDO FABIANI e ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS. 263.
Nesse contexto, MAURO, inicialmente e por orientação de SÉRGIO LUIZ SECHINATO, encontrou-se com CARLOS APARECIDO FABIANI e ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS e deles recebeu o caminhão com o qual transportou o entorpecente, um celular e outras instruções a respeito da viagem. 264.
Na sequência, MAURO LOPES RIBEIRO se encontrou com OSIEL DA SILVA, que vinha do Estado de Mato Grosso, e realizou uma troca de semirreboques, ou seja, MAURO passou a OSIEL semirreboques vazios trazidos por ele do Estado de São Paulo e recebeu de OSIEL o semirreboque carregado com entorpecentes oriundos do interior do Estado de Mato Grosso. 265.
Em seguida, MAURO LOPES RIBEIRO se deslocou até o Estado de São Paulo, onde foi preso em flagrante. 4.6. ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS (URUBU) 266. ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS é a pessoa a quem SÉRGIO LUIZ SECHINATO e MAURO LOPES RIBEIRO chamam de URUBU nos diálogos interceptados. 267.
A identidade de ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS foi realizada pela Polícia Federal no documento de ID. 413714393 dos autos nº 1002087-07.2020.4.01.3601.
Nele os subscritores consignam que o telefone (19) 98161-0805, pertencente ao interlocutor a quem MAURO LOPES RIBEIRO chama de URUBU no diálogo de código 12176386, de 10/10/2019, estava cadastrado na operadora Tim em nome de Henriete Fernanda dos Santos, esposa de ÉZIO JOSÉ. 268.
Logo, ÉZIO era o verdadeiro usuário telefone acima descrito.
Foi ele, dessa forma, quem interagiu com MAURO LOPES RIBEIRO no diálogo mencionado, passando a este informações sobre o horário em que MAURO deveria se deslocar até o local combinado - onde se encontravam ÉZIO e CARLOS APARECIDO FABIANI -, no qual receberia o caminhão a ser utilizado para o transporte do entorpecente. 269.
Considera-se, por conseguinte, que ÉZIO JOSÉ SILVA DOS SANTOS agiu como longa manus de CARLOS APARECIDO FABIANI, em nome de quem tratou com MAURO LOPES RIBEIRO e SÉRGIO LUIZ SECHINATO a respeito de detalhes relativos à empreitada criminosa objeto da presente inicial acusatória.
A denúncia foi recebida em 14/10/2022 (ID 420615417) e a sentença foi publicada em 23/11/2023 (ID 420615528).
Expedidas as guias de execução provisória (ID 420615569, 420615570, 420615571).
O Ministério Público Federal, em suas razões recursais (ID 420615558), sustenta que, para além da prova testemunhal, há diversos outros elementos probatórios nos autos, notadamente provas cautelares e não repetíveis, que demonstram a prática do delito previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei nº 11.343/06 (tráfico internacional de drogas) por parte dos acusados Carlos Aparecido Fabiani e Ézio José Silva dos Santos.
Contrarrazões ao recurso do MPF apresentadas pelos réus Carlos Aparecido Fabiani (ID 420615584) e Ézio José Silva dos Santos (ID 420615588).
A defesa de Ary Flávio Swenson Hernandes, em razões recursais, sustenta nulidades processuais pela ocultação de provas com juntada tardia nos autos provocando (i) o cerceamento da defesa (ii) a violação ao contraditório (iii) quebra na cadeia de custódia da prova e nulidade de todo o processo, desde o início, requerendo que seja oportunizado à defesa apresentar nova resposta à acusação com acesso amplo e irrestrito às provas, exercendo o efetivo contraditório.
No mérito, requer a absolvição por insuficiência de provas para a condenação, na forma do que prevê o art. 386, incisos II, IV, V e VII do CPP.
Subsidiariamente, pleiteia a reforma da dosimetria da pena considerando a natureza e quantidade da droga como circunstância negativa única; a exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso I da Lei de Drogas pela ausência de provas; aplicação do limite de 1/6 da pena mínima estipulada ou sobre o intervalo de sanção e a revogação da prisão preventiva do apelante.
Mauro Lopes Ribeiro em suas razões de apelação pede: a) absolvição por insuficiência de provas para a condenação; b) incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006 e; c) necessidade de afastamento da reincidência com novo cálculo da dosimetria.
Sérgio Luiz Sechinato (ID 400921836) recorre buscando absolvição por insuficiência de provas, ou, se este não for o entendimento, redução da pena-base ao mínimo legal, detração do tempo de prisão preventiva e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.
A defesa de Osiel da Silva (ID 400921834), por sua vez, pleiteou a absolvição por falta de provas ou, subsidiariamente, a aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por ser primário e ter bons antecedentes.
Manifestação da Procuradoria Regional da República da 1ª Região pelo desprovimento das apelações (ID 422625991).
Considerando a presença de réus presos, solicita-se os melhores préstimos da eminente Desembargadora Revisora, no sentido de determinar, com máxima urgência que o caso requer, a inclusão do feito em pauta de julgamento, na forma do art. 301 do RITRF1. É o relatório.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 09 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1001996-77.2021.4.01.3601 Processo Referência: 1001996-77.2021.4.01.3601 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (ID 420615558), Ary Flávio Swenson Hernandes (ID 420615563), Mauro Lopes Ribeiro (ID 420615553), Osiel da Silva (ID 420615555) e Sérgio Luiz Sechinato (ID 420615564) contra sentença (ID 420615528) que condenou os réus apelantes pela prática do crime do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006 e absolveu os denunciados Carlos Aparecido Fabiani e Ézio José Silva dos Santos, da prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das apelações.
PRELIMINARES - Da Competência Inicialmente, conforme versado nos presentes autos, o delito em questão foi objeto da Ação Penal nº 0003585-77.2019.8.26.0363, que tramitava perante a 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi-Mirim/SP.
Contudo, o Juízo Federal da Subseção Judiciária de Cáceres/MT, por entender que o presente feito teria conexão com os feitos oriundos da Operação “Grão Branco” que tramita perante aquele juízo federal, em especial, o tráfico internacional de drogas comunicou àquele juízo sua competência absoluta, tendo o feito sido remetido ao juízo federal e recebido o n° 1001996-77.2021.4.01.3601.
Em decisão de 01/06/2021 (ID 420615023) o juízo de origem afirmou: “Tal ação penal tramitou, até a fase de alegações finais, perante o juízo estadual da 3ª Vara Judicial da Comarca de Mogi Mirim/SP.
Ocorre que com a deflagração da Operação 'Grão Branco' perante este juízo federal ficou constatada a conexão da ação penal em análise com os atos investigativos apurados perante este juízo federal, em especial, o tráfico internacional de drogas.
Por este motivo, ao deferir parcial representação formulada pela Polícia Federal e Ministério Público Federal, nos autos 1002087-07.2020.4.01.3601 (decisão de ID 498815921), este juízo avocou a ação penal nº 0003585-77.2019.8.26.0363, que tramitava no juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Mogi Mirim/SP, em razão da competência absoluta deste juízo federal.” Os presentes autos foram remetidos à Subseção Judiciária de Cáceres/MT e registrados sob o nº 1001996-77.2021.4.01.3601 (ID 420615022, p. 45/52)." Não houve recurso desta decisão. - Da alegação de cerceamento à ampla defesa e violação ao contraditório.
A defesa de Ary Flávio Swenson Hernandes, em razões recursais (ID 420615563), sustenta nulidade do processo por cerceamento de defesa e violação ao contraditório, em face de alegadas dificuldades em acessar “arquivos fundamentais” de provas, tendo, por isso, sido obrigada a abordar suas teses de defesa na resposta à acusação sem tomar ciência das provas produzidas e não apresentadas aos réus.
Explica que somente teve acesso a arquivos de mídia digital “[a]pós diligenciar de forma unilateral e independente deste Juízo ou da acusação, a defesa localizou a ação penal (n. 0000323-37.2019.4.01.3601) que condenou William Fagner ‘Sagui’, proprietário do aparelho celular apreendido que supostamente deu origem a Operação Grão Branco”.
Afirma que “ao contrário do lançado na sentença a defesa somente teve acesso a tal processo após a sua digitalização em 2º Grau no portal do PJE que ocorreu tão somente em maio de 2023, conforme é possível verificar em simples consulta ao sistema eletrônico." Argumenta, ainda, que “tal prova não existia para a defesa ou para os acusados, pois, se estavam em um processo físico no qual o apelante não era réu, aquelas encontravam disponíveis somente a Secretaria da Vara e aos órgãos persecutórios” e que “os arquivos extraídos não se encontravam sequer no inquérito policial que deu início a operação grão branco”.
Aduz que “ainda que não fosse papel do acusado, na primeira oportunidade que teve, mais precisamente em 10/06/2022, durante a realização da audiência de instrução realizada na ação penal que acusou o apelante pelo crime de Organização Criminosa (n. 1002290-32.2021.4.01.3601), informou ao Juízo a localização correta da mídia em ação penal diversa, e, requereu então que fosse providenciada a localização da referida extração nos arquivos da Serventia para total acesso de todas as defesas”.
Refere que “[s]omente após a possível comprovação pela defesa da ausência de tais arquivos, considerados até então como prova persecutória de toda a investigação, o Juízo reconheceu o ‘equívoco’ e determinou que a PF fizesse uma ‘nova’ extração” e que “por consequência, em 08/07/2022 a Polícia Federal verificou que de fato os dados extraídos não foram juntados aos autos, uma vez que não foi seguido à cadeia de custódia necessária à legalidade do processo, ante a ausência do “Hash” (algoritmo que assegura que os dados extraídos não sejam alterados)”.
Aduz que “a apreensão e todos os atos posteriores do referido aparelho telefônico não observaram os procedimentos no tocante à cadeia de custódia de vestígios, cuja observância é obrigatória, ante a necessidade da preservação das garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal”.
O juízo de origem assim afastou as defesas defensivas (ID 420615528): 2.1.1- Preliminares sustentadas pelo réu ARY FLÁVIO SWENSON HERNANDES. 2.1.1.1- Da alegação de cerceamento à ampla defesa e ao contraditório Nesse tópico, a defesa traz as seguintes alegações: a) disparidade de armas entre a acusação e a defesa, bem como, que na tramitação do processo evidenciou-se o acesso da defesa restrito, limitado, debilitado, enfim, precário e cerceado; b) que na prática o que prevaleceu fora a dificuldade em acessar todo material coletado durante as interceptações, assim como pelas provas que permaneceram em sigilo por mais de um ano, e, posteriormente revelado em meio à instrução criminal.
E ainda, pelo próprio prazo de 15 (quinze) dias oferecido às defesas para a sua análise, assim como as diversas reprimendas a todas as manifestações que demonstravam a ausência da integralidade das provas juntadas aos autos; c) que desde a apresentação da resposta a acusação, à defesa requer o acesso à integralidade das provas, principalmente, no que concerne a obediência à cadeia de custódia.; d) que a ação penal sequer possui compartilhamento de provas com a presente ação em epígrafe; e) que, dos 10 (dez) novos relatórios que tiveram sigilo levantado somente quase ao fim da instrução e que 02 (dois) deles não trouxeram os anexos citados como originários do conteúdo (IDS 639937991 e 825314618), além de outros 02 (dois) não mencionar a existência da mídia resultante da extração (IDS 806729123 e 711149471).
Bem como, que a própria Polícia Federal, em 23/09/2022, juntou ofício (ID 1331472263 nos autos do inquérito policial n. 1000585-33.2020.4. -
26/06/2024 18:41
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2024 18:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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