TRF1 - 1015841-48.2023.4.01.4300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015841-48.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015841-48.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MORIAH DAY HOSPITAL LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALVARO NUNES DE CASTRO VIEIRA - GO43353-A e VINICIUS SANCHES URZEDA - GO44657-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015841-48.2023.4.01.4300 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido na Ação Ordinária n. 1015841-48.2023.4.01.4300, que negou provimento à sua apelação e manteve integralmente a sentença que reconheceu o direito da parte autora de recolher o IRPJ e a CSLL com base de cálculo reduzida, nos termos do art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e do art. 20 da Lei n. 9.249/1995.
A embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão não teria enfrentado questão suscitada na apelação, que é a ausência de comprovação do cumprimento das normas da ANVISA, exigência legal para fruição do benefício fiscal.
Alega que a empresa autora apresentou alvará sanitário emitido por autoridade de vigilância sanitária, conforme previsto expressamente no art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, da Lei n. 9.249/1995, e reiterado na Instrução Normativa RFB n. 1700/2017.
Aduz, ainda, que “a sociedade em questão não presta serviço hospitalar, porque sequer possui estabelecimento adequado para tanto, bem como não possui o alvará de funcionamento emitido pela vigilância sanitária”.
Em contrarrazões, a autora sustenta que inexiste omissão, pois a matéria foi expressamente enfrentada na sentença e ratificada pelo acórdão embargado, que adotou interpretação objetiva do conceito de “serviços hospitalares”, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 217. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1015841-48.2023.4.01.4300 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Este Tribunal, no acórdão embargado, analisou detidamente o enquadramento da empresa como prestadora de serviços hospitalares para fins fiscais, mencionando os documentos juntados aos autos (contratos, alvará de funcionamento, objeto social, notas fiscais) e reafirmando que a exigência de estrutura física ou alvará sanitário próprio não encontra respaldo na lei, mas apenas em atos infralegais.
Reiterado, no julgado, o entendimento do STJ quanto à interpretação objetiva do conceito legal, aplicando o precedente firmado no REsp n. 1.116.399/BA.
Assim, resta comprovada nos autos, por meio de notas fiscais, contratos de prestação de serviços, contrato social e alvará de funcionamento, a prestação de serviços hospitalares por parte da autora, preenchendo, assim, os requisitos para obtenção do benefício fiscal.
Veja-se que o fato de a empresa estar em regular exercício de suas atividades comprova a prestação de serviços hospitalares em ambientes de terceiros contratantes, fazendo surgir uma presunção relativa de que esteja adequada às normas da vigilância sanitária.
Transcrevo trecho do acórdão recorrido: De fato, no caso dos autos, a parte impetrante apresentou o Alvará para Localização e Funcionamento, com validade até 31/01/2024, constando, em seu item IV, referente a licenças especiais, que se encontrava apta ao licenciamento sanitário para o exercício de 2023, considerando o atendimento das exigências documentais, com validade até 31/12/2023.
A impetrante apresentou, ainda, o seu contrato social e o comprovante de inscrição e de situação cadastral, indicando como objeto social as atividades médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos, médica ambulatorial restrita a consultas, de sociedades de médicos em unidades hospitalares e consultório e de apoio à gestão de saúde.
No caso dos autos, o que a parte embargante demonstra é inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinentes ao caso.
Ademais, acerca da manifestação sobre todas as teses levantadas pela embargante, o julgador não está obrigado a discorrer a respeito de todas as teses apresentadas pela defesa, devendo ele, nos termos do inciso IV do art. 489 do CPC, enfrentar os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão por ele adotada, sendo despropositada a análise de teses inaplicáveis ao caso visando à reforma do julgamento.
O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão embargada" e que "não podem ser acolhidos embargos de declaração que [...] traduzem o inconformismo com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi" (EDcl no AgInt no MS 27168 - DF, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 28/02/2024, DJe 04/03/2024).
Por fim, cite-se o disposto no art. 1.025 do CPC vigente, a dizer que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Assim, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida no acórdão embargado, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
Conclusão Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015841-48.2023.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015841-48.2023.4.01.4300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MORIAH DAY HOSPITAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALVARO NUNES DE CASTRO VIEIRA - GO43353-A e VINICIUS SANCHES URZEDA - GO44657-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
IRPJ E CSLL.
RECEITA BRUTA.
SERVIÇOS HOSPITALARES.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO DA PARTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido na Ação Ordinária n. 1015841-48.2023.4.01.4300, que negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que reconheceu o direito da parte autora de recolher o IRPJ e a CSLL sobre a base de cálculo presumida de 8% (oito por cento) e de 12% (doze por cento) da receita bruta auferida mensalmente, incidentes sobre serviços hospitalares.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC, especialmente quanto à análise de dispositivos constitucionais, processuais e tributários apontados pela parte embargante, ou se os embargos visam tão somente à rediscussão do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não foram constatados os vícios elencados no art. 1.022 do CPC no acórdão embargado, o qual analisou de forma clara e fundamentada as questões jurídicas apresentadas, à luz da jurisprudência consolidada. 4.
O acórdão embargado fundamentou-se de modo claro, objetivo e suficiente, tendo analisado os documentos constantes dos autos e reafirmado a jurisprudência consolidada do STJ sobre o conceito legal de serviços hospitalares. 5.
A prestação de serviços em ambientes de terceiros, desde que devidamente comprovada por documentos como notas fiscais, contratos e alvará de funcionamento, é suficiente para caracterizar a atividade hospitalar para fins fiscais, sendo descabida a exigência de estrutura própria ou de alvará sanitário específico. 6.
A fundamentação suficiente, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, não exige que o julgador enfrente todas as teses suscitadas, mas tão somente as aptas a infirmar a conclusão adotada, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição e entendimento do STJ. 7.
A pretensão de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, é satisfeita quando os elementos relevantes já foram abordados no julgado, não sendo os embargos declaratórios o meio adequado para discutir matéria julgada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no MS 27168/DF, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 28/02/2024, DJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MORIAH DAY HOSPITAL LTDA Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS SANCHES URZEDA - GO44657-A, ALVARO NUNES DE CASTRO VIEIRA - GO43353-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1015841-48.2023.4.01.4300 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
10/05/2024 09:42
Recebidos os autos
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10/05/2024 09:42
Recebido pelo Distribuidor
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10/05/2024 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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