TRF1 - 1026739-36.2025.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026739-36.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EUSTAQUIO ASSUNCAO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta por Sérgio Eustáquio Assunção em face da União Federal, objetivando, em síntese, a anulação da condenação que lhe foi imposta por meio do Acórdão 3.365/2022, proferido pela 1.ª Câmara do Tribunal de Contas da União no âmbito do Processo de Tomada de Contas Especial 014.955/2020-2.
Narra a parte acionante, em abono à sua pretensão, que o “referido acórdão julgou irregulares as contas do Autor, aplicando multa e determinando ressarcimento ao erário em razão de supostos prejuízos relacionados ao Convênio nº 01421/2010 (SIAFI 747957), firmado no dia 09/07/2010 [...], para a execução do projeto ‘Brasília: Uma capital, Vários destinos - Conheça uma Brasília 3 em 1’” (id 2178655337, fl. 2).
Defende configurada a prescrição da pretensão ressarcitória.
Subsidiariamente, argui inexistirem indícios de conduta dolosa ou de culpa grave de sua parte.
Donde pugna, liminarmente, pela suspensão dos efeitos da condenação.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Postula a gratuidade judiciária.
Em decisão preambular (id 2185469287), foi indeferido o benefício da justiça gratuita, determinando-se a intimação da autora para comprovar o recolhimento das custas devidas.
Ato contínuo, sobreveio comunicação da prolação de decisum no âmbito do Agravo de Instrumento 1019729-53.2025.4.01.0000, julgado procedente para conceder a gratuidade de justiça à requerente.
Feito esse breve relato, passo a decidir.
Como se sabe, embora o juízo de primeiro grau de jurisdição seja competente para processar e julgar ações ordinárias contra a União, em razão da vedação contida no § 1.º do art. 1.º da Lei 8.437/92 c/c o caput do art. 1.º da Lei 9.494/97, lhe é defeso conceder medida cautelar inominada ou liminar ou antecipação da tutela quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via do mandado de segurança, à competência originária de tribunal. (Cf.
STF, AC 3.511-AgR/DF, Segunda Turma, da relatoria do ministro Teori Zavascki, DJ 1.º/09/2014; RE 777.828/BA, decisão monocrática do ministro Gilmar Mendes, DJ 05/11/2013; Pet 4.317/PE, decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, DJ 06/06/2008; STA 145/PE, decisão monocrática da ministra Ellen Gracie, DJ 04/10/2007; STJ, REsp 730.947/AC, Quinta Turma, da relatoria da ministra Laurita Vaz, DJ 03/08/2009.) Destaca-se, por oportuno, o seguinte excerto do voto condutor do ministro Teori Zavascki, por ocasião do julgamento do AC 3.511-AgR/DF, anteriormente aludido, litteris: Pois bem, nesses casos, o próprio legislador, certamente preocupado com eventuais excessos ilegítimos, cercou o procedimento comum com diversas medidas de garantia.
Assim, há expressa vedação legal a concessão de medidas provisórias, cautelares ou antecipatórias, em ações dessa natureza. É o que estabelece o § 1º do art. 2º da Lei 8.437, de 30.06.92 (‘Dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público e dá outras providências’), a saber: § 1° Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado de segurança, à competência originária de tribunal.
Da mesma forma, a sentença de primeiro grau, em certos casos, não terá exequibilidade imediata, ficando submetida a reexame necessário e a recurso de apelação, ambos com efeito suspensivo (art. 3º da Lei 8.347/92).
Ademais, tanto a sentença, quanto a liminar, podem ter sua execução suspensa por ato da presidência do tribunal nas situações indicadas no art. 4º e seu § 1º da mesma Lei 8.347/92, a saber: Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. § 1° Aplica-se o disposto neste artigo à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
Cumpre registrar que essas disposições, constantes dos artigos 1º, 3º e 4º da Lei 8.347/92, são também aplicáveis ‘à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do CPC’, conforme previsão expressa do art. 1º da Lei 9.494, de 10.09.97 (‘Disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública (...)’), cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADC 4-MC, Min.
Sydney Sanches, DJ de 21.05.99. 4.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. É o voto.
No caso telado, verifica-se que a pretensão deduzida pelo acionante traduz-se em declaração de nulidade do Acórdão 3.365/2022, prolatado pela 1.ª Câmara do Tribunal de Contas da União no âmbito do Processo TCE 014.955/2020-2 (id 2178656382), por meio do qual julgadas irregulares as contas por ele apresentadas na condição de gestor dos recursos atrelados ao Convênio nº 01421/2010 (SIAFI 747957). À vista do exposto, com apoio no § 1.º do art. 1.º da Lei 8.437/92 c/c o caput do art. 1.º da Lei 9.494/97, e considerando o fato de que a pretensão autoral consiste na impugnação de acórdão do Tribunal de Contas da União, entendo não ser cabível a concessão de antecipação de tutela pretendida.
Cumpre salientar, ad argumentandum tantum, que o julgado administrativo em comento foi exarado em Sessão Ordinária realizada à data de 21/06/2022 (id 2178656382, fl. 40).
Nessa toada, cediço que o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória daquela Corte não prescinde de prévia oportunização do contraditório, notadamente com vistas à aferição da ocorrência de fatos suspensivos ou interruptivos do prazo aplicável.
De modo que, mesmo se ausente o óbice anteriormente exposto, entendo que não se justificaria a concessão de liminar inaudita altera parte para suspender os efeitos de ato proferido há mais de 3 (três) anos.
Determino a citação da parte requerida para, querendo, contestar a presente demanda, no prazo legal (CPC/2015, art. 335, inciso III), especificando as provas que pretende produzir (CPC/2015, art. 336).
Sendo arguida, na peça de defesa, alguma das matérias elencadas no art. 337 do CPC/2015, algum fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado na peça vestibular, e/ou a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (CPC/2015, art. 350 c/c o art. 351, e o art. 437), especificando as provas que pretende produzir.
Após, concluam-se os autos, de imediato.
Intime-se.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data de assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
09/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026739-36.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EUSTAQUIO ASSUNCAO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, ante a comprovação de que percebe proventos em valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), Id. 2183834906, pelo que determino o recolhimento das custas processuais devidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
02/04/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1026739-36.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO EUSTAQUIO ASSUNCAO REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Inicialmente, analisando o relatório de prevenção (id 2179216246), não verifico, de antemão, qualquer das hipóteses previstas no art. 286 do CPC/2015.
Dito isso, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstre o preenchimento dos pressupostos à concessão de gratuidade judiciária (CPC/2015, art. 99, § 2.º), mediante juntada de comprovante de renda, ou proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/2015.
Lado outro, desde já defiro a tramitação prioritária do feito em razão da idade.
Anote-se.
Em seguida, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
26/03/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 12:09
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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