TRF1 - 1028648-16.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:07
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 15:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/04/2025 09:23
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 00:08
Publicado Sentença Tipo C em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1028648-16.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PIOTO E PEREIRA AUTOPECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 POLO PASSIVO: PROCURADOR GERAL DA FAZENDA NACIONAL DA PRIMEIRA REGIÃO e outros SENTENÇA Requer a impetrante a concessão de liminar nos seguintes termos: "A deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, que seja determinado o levantamento do impedimento para que a empresa impetrante possa aderir às condições contidas no Edital PGDAU 6/2024, em observância ao interesse público e aos princípios da isonomia, menor onerosidade, proporcionalidade e livre exercício da atividade econômica, com aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento;" Em suas razões, aponta que: "Contudo, é possível observar que a última prestação quitada no âmbito da Transação ocorreu em 28/04/2023.
Portanto, na data de 31/07/2023 decorrera o prazo contido no art. 19, inciso II, da Portaria PGFN n° 14.402/2020, o que já autorizava a rescisão do acordo.
A impetrante postula o presente Mandado de forma preventiva, para que os débitos estejam liberados para transacionar até a data 31 de julho de 2025 e não em janeiro de 2026, como a PGFN está estipulando. (...) Em razão da morosidade em que a PGFN levou para rescindir tal parcelamento, rescisão esta que deveria ter ocorrido de forma automática e imediata após três parcelas em atraso, o contribuinte encontra-se novamente impossibilitado de regularizar suas pendências." Trouxe aos autos cópias de decisões proferidas em casos que julga similares.
Deixou de juntar o extrato referente à Transação Excepcional n° 5099210, realizada em 30 de outubro de 2021, cuja rescisão alega ter dado causa à seu impedimento de adesão a novas transações pelo prazo de 2 (dois) anos.
Decido.
O mandado de segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, além da indispensabilidade da prova pré-constituída, exige a demonstração do direito individual, insuscetível de contestação, dito como líquido e certo.
Os "prints" juntados pela impetrante à fl. 4 da inicial de ID 2179646821 não são suficientes para comprovar que a inadimplência se refere à Transação Excepcional n° 5099210 ou que se trataria de negociação de sua titularidade, uma vez que trazem de imagens cortadas, sem indicação qualquer dos dados da negociação.
Assim, o presente mandamus deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da inadequação da via processual eleita, pela necessidade de dilação probatória, nos termos do art. 10 da Lei n. 12.016/2009, verbis: Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela inadequação da via eleita, nos termos do art. 10 da Lei nº.12.016/2009, c/c art. 485, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Sem honorários por serem incabíveis na espécie (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
01/04/2025 15:21
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:21
Indeferida a petição inicial
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01/04/2025 11:15
Conclusos para decisão
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01/04/2025 08:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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01/04/2025 08:12
Juntada de Informação de Prevenção
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31/03/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
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31/03/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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