TRF1 - 1060031-46.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1060031-46.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANA MARCIA MELO DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TATIANA ALVIM PUFAL - RS89683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da Ação n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, que reconheceu o direito dos servidores aposentados e pensionistas com paridade ao recebimento da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social), em valor equivalente ao dos servidores ativos, até a homologação do primeiro ciclo de avaliação funcional.
Na petição inicial (ID 2140934392), os exequentes, sucessores da servidora falecida Edir Melo de Carvalho, requerem o cumprimento do título executivo judicial, apresentando planilha com o valor de R$ 139.010,50 e instruindo os autos com documentos comprobatórios.
Alegam que a instituidora da pensão era aposentada com paridade, razão pela qual teria direito ao recebimento da GDASS nos moldes da sentença coletiva.
O despacho inicial (ID 2144082963) deferiu a gratuidade de justiça, determinou a intimação do INSS para manifestação nos termos do art. 535 do CPC e autorizou, no caso de não haver impugnação, o envio dos autos à Central de Cumprimento de Julgados para habilitação de herdeiros e expedição das requisições.
Também determinou o destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade Pufal – Sociedade Individual de Advocacia no percentual de 20%.
O INSS apresentou “exceção de pré-executividade” (ID 2151204543), alegando inicialmente que a execução é indevida porque há companheiro habilitado como pensionista (Hermílio Epaminondas da Silveira), o qual deveria integrar o polo ativo da execução, mas que não foi incluído.
Requereu, por isso, a extinção do feito por ausência de habilitação formal dos herdeiros, nos moldes dos arts. 687 e seguintes do CPC.
Alegou também que o título executivo é inexequível, pois, conforme parecer técnico (ID 2151204544), a servidora Edir Melo de Carvalho jamais recebeu GDASS, já que não teria aderido à Carreira do Seguro Social, conforme exigido pela Lei 10.855/2004.
Sustentou ainda que a servidora não possuía paridade, por ter se aposentado após a EC 41/2003, sem preencher os requisitos de transição das ECs 41 e 47, o que afastaria sua legitimidade ativa para a execução do título coletivo.
Por fim, invocou os Temas 82 e 499 do STF, afirmando que os exequentes não comprovaram sua inclusão na lista de substituídos da ANASPS juntada na ação coletiva, o que comprometeria os limites subjetivos da coisa julgada.
Na resposta à impugnação (ID 2156558674), os exequentes esclareceram que Hermílio Epaminondas da Silveira faleceu em 2021, razão pela qual não integra o polo ativo e não possui legitimidade para receber valores.
Sustentaram que a execução está adequadamente instruída e que o título coletivo alcança todos os inativos e pensionistas, nos termos da sentença.
Requereram o envio dos autos à Contadoria para conferência de cálculos e a rejeição da impugnação quanto aos honorários de execução, com expedição dos requisitórios de pagamento, inclusive dos honorários contratuais e de execução. É o relatório.
Decido.
Na petição inicial, os exequentes, herdeiros da servidora falecida Edir Melo de Carvalho, pleiteiam diferenças remuneratórias relativas à GDASS, alegando que a instituidora da pensão era aposentada com paridade e, portanto, abrangida pelo título executivo coletivo.
Entretanto, conforme impugnação apresentada pelo INSS (ID 2151204543), acompanhada de parecer técnico da Equipe de Cálculos da Procuradoria Federal (ID 2151204544), verifica-se que as fichas financeiras da servidora Edir Melo de Carvalho, referentes ao período de abril de 2004 a outubro de 2009, não apresentam rubricas correspondentes ao pagamento da GDASS, mas sim de outras gratificações, como GAE, GDATA e GDPGTAS.
Nos termos do art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.855/2004, o recebimento da GDASS está condicionado à opção irretratável do servidor pela Carreira do Seguro Social.
Assim, seu pagamento não foi automático ou estendido indistintamente a todos os servidores do INSS, mas sim dependente de expressa adesão ao novo enquadramento funcional, conforme o procedimento legalmente instituído.
De acordo com os documentos constantes nos autos, especialmente as fichas financeiras encartadas no ID 2151204547, não há qualquer registro de pagamento da GDASS à servidora instituidora da pensão no interregno executado.
A ausência de rubrica específica da gratificação e a inexistência de comprovação de adesão à nova carreira indicam que a ex-servidora não possuía direito à referida vantagem pecuniária naquele período.
Dessa forma, considerando que o título executivo coletivo se refere a diferenças relativas à GDASS, e que não há demonstração de percepção da referida gratificação pela instituidora da pensão no período reclamado, inviável se mostra o prosseguimento da execução.
A execução de sentença coletiva pressupõe não apenas a abrangência subjetiva da parte exequente, mas também a efetiva titularidade da verba objeto do título judicial.
A ausência de pagamento anterior da GDASS, por ausência de opção à carreira ou inexistência de enquadramento funcional compatível, impede a formação de crédito a ser executado.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 330, II, e 485, I e VI, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento dos honorários de sucumbência devidos à Procuradoria da República da 1ª Região, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no §3º do art. 98 do Código de Processo Civil, tendo em vista o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 1 de abril de 2025. -
02/08/2024 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
02/08/2024 15:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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