TRF1 - 1000665-12.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/07/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
13/07/2025 17:45
Juntada de Informação
-
12/07/2025 00:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA SILVA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:32
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
20/06/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 09:04
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA SILVA em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 28/05/2025.
-
15/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
14/06/2025 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 18:45
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000665-12.2025.4.01.3507 LUCIANA BATISTA SILVA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA .
No manifestação de ID 2188853023, informou o perito social que a tentativa de estudo social no endereço indicado pela parte autora foi infrutífera.
Na petição de ID 2189301938 a parte autora requereu o prosseguimento da ação alegando que mudou-se de endereço no curso da ação.
Pois bem, encontra-se sedimentado, tanto na doutrina como na jurisprudência, o entendimento quanto à desnecessidade de exaurimento da via administrativa para a admissibilidade da ação judicial.
Isso, porém, não significa que a verificação das condições da ação esteja dispensada, absolutamente.
Traduz, apenas, que para a configuração da pretensão resistida basta a recusa manifestada pela Administração, assomando-se prescindível que o administrado se submeta a todos os caminhos do contencioso extrajudicial.
Na prática, tem-se que não se está a exigir que interponha o recurso administrativo cabível contra a negativa, formal ou informal, ao pleito que apresentara.
Essa negativa, não obstante, é que se entremostra necessária para espelhar a resistência à sua pretensão, de molde a descortinar o litígio cuja dirimência toca ao Judiciário.
Sem essa resistência, não há autêntico interesse (no seu sentido jurídico-processual) em trazer a questão às raias de um processo judicial.
Estar-se-ia, de uma só tacada, desnaturando a essência da atividade jurisdicional, própria à solução de lides, e - o que se revela mais grave ainda - inviabilizando a prestação da tutela jurisdicional, diante do extraordinário número de casos que seriam trazidos, sem necessidade, à apreciação do Judiciário.
Em suma, o Judiciário açambarcaria a competência administrativa, esquadrinhada legitimamente em lei, para apreciar requerimentos administrativos, dando-lhes a primeira palavra e, dessa forma, fazendo às vezes de repartição de órgãos públicos.
Nesse sentido há inúmeros precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Federais, dentre os quais destaco o seguinte: “JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.
PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
INTERESSE DE AGIR.
RECURSO DESPROVIDO. 3 - (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.3 - A Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, no julgamento do recurso 2005.72.95.006179-0, acórdão publicado em 26 de outubro de 2006, concluiu que "nas ações previdenciárias no âmbito dos JEF´s é necessária a prévia caracterização de lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, na sua modalidade de utilidade/necessidade do provimento jurisdicional, o que se dá com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação.
Entendimento contrário importa no aumento extraordinário do número de demandas desnecessárias no âmbito dos JEF´s, o que compromete a celeridade daqueles processos onde realmente haja lide e necessidade da intervenção do Poder Judiciário". (Primeira Turma-MG; 2006.38.00.734238-6.
Relatora Juíza Federal Sônia Diniz Viana - DJ-MG 19/12/2006, Decisão 23/10/2006).
Destaquei.
Destaque-se, por oportuno, que o benefício em questão possui requisito que torna imprescindível a análise social no âmbito administrativo no novo endereço da parte autora.
Constatada a ausência de interesse de agir, alternativa não resta senão a extinção do processo sem adentrá-lo no mérito.
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
29/05/2025 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 13:43
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
29/05/2025 13:08
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 14:39
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000665-12.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a informação do perito social.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
26/05/2025 21:06
Juntada de Certidão
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26/05/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 21:06
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/05/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 17:48
Juntada de laudo de perícia social
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21/05/2025 15:17
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 13:54
Perícia agendada
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19/05/2025 13:54
Perícia agendada
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000665-12.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA BATISTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO VIANA FRANCA - GO69503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” A Secretaria da Vara deverá oficiar a agência do INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia do processo e respectivo laudo médico administrativo da parte autora, em virtude do direito ao contraditório técnico na prova pericial e, considerando-se que esta é uma das fontes embasadoras da decisão do juiz do processo.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 13/06/2025, às 09h30min, a ser realizada na Plena Clínica Médica e Laboratório, situada na Rua Joaquim Caetano, n. 2121, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médico especialista em psiquiatria.
Para tanto, nomeio como perito o Dr.
RENATO MELLO RODOVALHO (CRM/GO 16.065), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização da perícia.
Nomeio como perito o Assistente Social Dalmo Gonçalves da Silva (CRESS/GO 4212) que cumprirá o encargo independentemente de compromisso, devendo entregar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias após a intimação.
O laudo de perícia social deverá conter fotos da residência, de modo que se possa ver o estado do mobiliário e da edificação.
A visita do perito não tem data e hora pré-determinada, devendo ser desconsideradas as informações da “CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE PERÍCIA”.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pelas perícias segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Nos termos do artigo 1º, item II, do Ato Conjunto 02/2023, deixo de determinar a intimação do INSS para apresentação de quesitos e assistente técnico.
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais médicos em R$ 300,00 (trezentos reais) e sociais em R$ 400,00 (quatrocentos reais), considerando que o perito social deverá se deslocar, em veículo particular, à cidade que dista entre 100 a 150 Km desta Subseção Judiciária.
Todavia, os honorários periciais médicos serão aumentados, sendo fixados em R$600,00 (seiscentos reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a data determinada para a perícia.
Após a juntada do laudo, cite-se o INSS para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica: 1) Idade do(a) periciando(a); 2) Acompanhante/Parentesco; 3) Informar se o(a) periciando(a) respondeu sozinho às perguntas; 4) Qual o nível de escolaridade da parte autora? 5) O(a) periciando(a) é ou foi paciente do Sr.
Perito? 6) O(a) periciando(a) é portador(a) de doença, lesão ou sequela? 6.1) Em caso afirmativo, indicar. 7) Descrever o histórico (anamnese) do(a) periciando(a), explicando como se deu o surgimento da doença/lesão e indicando se há sinais de exteriorização: 8) Que exame(s) ou outro(s) documento(s) comprova(m) a(s) doença(s) ou lesão(ões)? 9) O(a) periciando(a) é portador(a) de deficiência física, mental, intelectual ou sensorial que lhe acarreta redução efetiva da mobilidade, flexibilidade, coordenação motora, percepção ou entendimento?; 10) Se SIM, indicar e justificar a natureza deste impedimento (natureza física, mental, intelectual ou sensorial, em caso de autismo, indicar grau 1, 2 ou 3), informando qual(is) exame(s) ou outro(s) documento(s)que comprova(m) a condição em análise; 11) O(a) periciando(a) está sendo atualmente tratado? 11.1) Faz uso de quais medicamentos? 11.2) Pode-se aferir se houve melhoras em seu quadro clínico desde o início do tratamento? 12) Admitindo-se que a parte autora seja portadora de doença ou lesão diagnosticada, indaga-se: 12.1) Indicar desde quando (determine a DATA DE INÍCIO ou A DATA MÍNIMA DA DOENÇA E DA INCAPACIDADE, com base na documentação, exames, relatórios médicos apresentados, literatura médica ou experiência pessoal e profissional)?; 12.2) Essa moléstia a incapacita / limita para o desempenho de atividades diárias compatíveis com a idade? 12.3) Se SIM, especificar que atividades; 13) Qual o impacto da enfermidade no desempenho das atividades e na participação social da criança, inclusive participação escolar compatível com a idade?; 14) Tal(is) impedimento(s) pode(m) obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? 14.1) ) Se SIM, justifique: 15) Há possibilidade de o menor vir a desempenhar atividade laborativa quando de sua maioridade, considerado o contexto social em que vive? 15.1) Em caso afirmativo,justifique: 16) Há possibilidade de reversão se a parte autora for submetida à intervenção cirúrgicas? 17) Com relação à visão, audição e palavra a parte autora apresenta-se com alterações definitivas e sem possibilidade de correção? 18) Com relação às atividades da vida diária (assear-se, alimentar-se, locomover-se), o(a) autor(a) apresenta alterações em virtude das quais necessite de acompanhamento de outra pessoa? 19) O(a) periciando(a) necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? 20) É possível controlar ou mesmo curar a doença mediante tratamento atualmente disponível de forma gratuita? 21) Houve a participação de Assistente Técnico nomeado durante o ato pericial? 21.1) Se SIM, indicar: 22) Outras anotações.
Relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia social: a) Informe a composição do grupo familiar da parte autora, ressalvando-se que para efeito da Lei 8742/98 a família é composta por: cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto, devendo consignar a data de nascimento e o número do CPF.
Em caso de impossibilidade de coleta dos dados pessoais dos membros do grupo familiar, justificar; b) Qual a atividade laboral e renda mensal líquida auferida por cada integrante e pela família como um todo?; c) Algum membro do grupo familiar faz uso de medicação? Em caso positivo, indique-os, estime o valor médio dos gastos mensais com os referidos remédios e informe se são fornecidos pela rede de saúde pública; d) Quais as condições materiais nas quais vive a família do Autor, especialmente em relação aos gastos enumerados no item anterior e a renda mensal líquida auferida, bem como a situação e estado de sua moradia:d.1) casa de material ou alvenaria;d.2) própria, alugada ou cedida; d.3) condições dos móveis, bem como quais eletrodomésticos que possuem?; e) Informe se o Autor possui ascendentes ou descendentes, ainda que não residam com o mesmo, bem como a renda destes? -
16/05/2025 16:16
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 16:16
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 15:31
Decorrido prazo de LUCIANA BATISTA SILVA em 29/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:47
Conclusos para despacho
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10/04/2025 15:42
Juntada de emenda à inicial
-
09/04/2025 00:18
Publicado Ato ordinatório em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO Nº 1000665-12.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos a declaração de residência no imóvel assinada pelo proprietário, nos termos do item "b" do despacho de id 2178936859, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica IZABEL CRISTINA BORGES Analista Judiciário/ Mat.: GO80320 Ato realizado em conformidade com o determinado na Portaria nº 003/2018. -
07/04/2025 20:03
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 20:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 20:03
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 19:52
Juntada de emenda à inicial
-
02/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000665-12.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA BATISTA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ADRIANO VIANA FRANCA - GO69503 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outra demanda autuada sob o número 1015471-73.2025.4.01.3500.
Todavia, a presente ação refere-se a redistribuição desses autos. 2.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, emendar a inicial, apresentando: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. 3.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 07:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2025 09:01
Processo devolvido à Secretaria
-
25/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 08:14
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
24/03/2025 18:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/03/2025 18:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
24/03/2025 14:58
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 14:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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