TRF1 - 1002405-51.2025.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1002405-51.2025.4.01.4300 CLASSE:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: RAPHAEL ALVES ANDRADE REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
Depois de formado o título executivo judicial, a parte vencedora requereu o cumprimento da sentença 02.
A parte vencida deve ser intimada para, em 30 dias, opor embargos no corpo dos presentes autos (CPC, artigo 523 e seguintes; Lei 9099/95, artigo 52, IX).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) alterar a autuação para que figure o seguinte: (a.1) classe: cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública; (a.2) integrantes da relação processual: manter as mesmas partes; (a3) valor da causa: modificar para o mesmo valor requerido no pedido de cumprimento de sentença; (b) intimar a parte demandada para, no prazo de 30 dias, caso queira, opor, no corpo dos presentes autos, embargos ao pedido de cumprimento da sentença; (c) intimar a parte demandada para, no prazo de 30 dias, cumprir e comprovar nos autos o cumprimento da obrigação das obrigações, sob pena de incidência das sanções acima cominadas; (d) aguardar o prazo para oposição de embargos em contagem automática; (e) certificar se a entidade pública opôs embargos; (f) após o decurso do prazo para embargos, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 23 de maio de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002405-51.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL ALVES ANDRADE REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Está formado o título executivo judicial.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A previsão de execução de ofício viola o postulados da inércia da jurisdição e da imparcialidade imanentes ao devido processo legal.
Assim, a parte vencedora deverá ser intimada para, em 05 dias, promover o cumprimento da sentença com observância do seguinte: (a) OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA: promover o cumprimento da sentença, devendo apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida contendo os requisitos previstos nos artigos 524 e/ou 534 do CPC; a petição deverá indicar separadamente o montante principal e os valores correspondentes aos juros e correção monetária; (b) OBRIGAÇÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA OU INCERTA - PROVIMENTOS MANDAMENTAIS - PROVIMENTOS EXECUTIVOS LATO SENSU: manifestar sobre o cumprimento da obrigação e indicar as providências que pretende sejam adotadas no sentido de fazer cumprir o(s) comando(s) emergente(s) do título judicial; (c) OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA: promover a liquidação da sentença.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 04.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes e terceiros interessados acerca do trânsito em julgado, devendo a parte vencedora, em 05 dias úteis, promover o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento; (c) aguardar o prazo para manifestação em contagem automática; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 06.
Palmas, 24 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1002405-51.2025.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAPHAEL ALVES ANDRADE REU: FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 01.RAPHAEL ALVES ANDRADE ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento sumaríssimo em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS alegando, em síntese, o seguinte: a) cursou o programa de Residência Médica em anestesiologia, ofertado pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), entre março de 2020 a março de 2023; b) o período de março de 2020 a dezembro de 2021, o valor da bolsa recebida mensalmente pelo autor foi de R$ 3.330,42 e após o mês de dezembro de 2021 houve um reajuste no valor da bolsa, passando o requerente a receber mensalmente o montante de R$ 4.106, 09, tendo como fonte pagadora durante os três anos de residência médica a Fundação Universidade Federal do Tocantins; c) a residência médica é regulamentada pela Lei n.° 6.932/91 (com as alterações promovidas pelas Leis n. 10.405/2002 e 12.514/2011), tratando-se de um curso de pós-graduação que confere ao residente o título de especialista; d) tem direito ao fornecimento de alojamento/moradia, na condição de residente, contudo, a instituição de ensino requerida é inerte no cumprimento da determinação legal, motivo pelo qual desde o início do curso em epígrafe jamais recebeu o benefício em questão. 02.
Formulou requerimento pela procedência dos pedidos de conversão do auxílio-moradia em pecúnia (art. 4°, §5°, III, da Lei 12.514/2011) o que corresponde a R$ R$ 51.937,60 referente aos 36 (trinta e seis) meses vencidos do programa de Residência Médica em anestesiologia. 03.
A decisão inicial (ID 2174823898) deliberou sobre os seguintes pontos: a) recebeu a petição inicial; b) dispensou a realização de audiência liminar de conciliação; 04.
A UFT ofereceu contestação (ID 2179011665) sustentando, em síntese, o seguinte: a) ausência de interesse processual em razão da inexistência de pedido administrativo; b) ocorrência de prescrição da pretensão relativa às prestações anteriores aos últimos 5 anos; c) no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais, pelos seguintes motivos, em resumo: c.1) o dever de disponibilizar moradia aos residentes depende de regulamentação, que ainda não foi estabelecida; c.2) o caso discutido, por se tratar de período posterior a 31/10/2011, deve ser analisado de acordo com as disposições da Lei nº 12.514/2011, sendo esta norma de eficácia limitada, que depende de regulamentação para a produção de efeitos; c.3) caberia ao autor comprovar as despesas a título de moradia; 05.
Os autos foram conclusos em 28/03/2025. 06. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO DO INTERESSE DE AGIR 07.
Há nítido interesse da autora na tutela vindicada, na medida em que a entidade demandada apresentou contestação refutando o mérito da pretensão autoral.
A evidente pretensão resistida implica a presença do interesse de agir, motivo pelo qual o prévio requerimento administrativo revela-se desnecessário.
Além disso, constata-se omissão ilegal da entidade que, mesmo ciente do dever de emendar a mora regulamentar e efetivar o pagamento, invoca a própria conduta ilícita para tentar se eximir do pagamento.
A ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza. 08.
Rejeito a alegação de falta de interesse de agir. 09.
Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 10.
A ação foi ajuizada em 25/02/2025, assim, anoto que a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, antes de 25/02/2020, por força da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
EXAME DO MÉRITO 11.
A controvérsia reside no direito da parte autora ao recebimento de auxílio-moradia concernente a programa de residência médica ofertado pela entidade demandada. 12.
O direito do médico residente, objetivado na presente via, encontra-se previsto no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei n. 6.932/81, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, que assim dispõe: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) (...) § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência; (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6º O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) 13.
A leitura dos dispositivos legais acima colacionados, corroborada pela análise das sucessivas alterações legislativas pelas quais passaram ao longo do tempo, evidencia que o direito à moradia reconhecido no artigo 4º, §5º, inciso III, da Lei 6.932/81 (disciplinado pela Lei nº 12.514/2011), e que embasa a presente demanda, não se confunde com o mero alojamento do residente nos momentos de plantão, abarcado pelo inciso I do mesmo dispositivo legal, tratando-se de verdadeira garantia de fornecimento de moradia durante todo o período de duração da residência médica. 14.
A ausência da regulamentação prevista no inciso III, § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81 (redação conferida pela Lei nº 12.514/2011) não pode ser utilizada em prejuízo do bolsista, a quem não é dado ficar à mercê da instituição de ensino, sob pena de beneficiar-se de sua própria desídia em detrimento de direito legalmente reconhecido ao médico residente.
Essa conclusão se sobreleva a partir da verificação de que a omissão de regulamentação injustificadamente persiste até a presente data, após uma década do reconhecimento do aludido direito pela Lei nº 12.514/2011. 15.
Não obstante a Lei não estabeleça o pagamento de auxílio-moradia em pecúnia, mas tão somente o fornecimento da moradia, admite-se, no entanto, a conversão em indenização quando não disponibilizada moradia pela instituição à época da participação no programa de residência médica.
Neste sentido, vale colacionar relevante julgado do Superior Tribunal de Justiça, que, embora atinente ao período regido pela redação conferida à Lei 6.932/81 pela Lei 10.405/2002, tem sua essência mantida e até mesmo sobrelevada sob a égide da Lei nº 12.514/2011 (que voltou a prever expressamente o direito dos médicos residentes à moradia): ADMINISTRATIVO MÉDICO RESIDENTE.
AUXÍLIO-MORADIA LEI 6.932/1981.
TUTELA ESPECÍFICA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
ADMISSIBILIDADE.
PRECEDENTE. 1.
Trata-se, originariamente, de Ação Ordinária que debate a concessão de auxílio-moradia a médicos residentes.
Houve denunciação da lide à União.
A sentença de improcedência de ambas as pretensões foi mantida pelo Tribunal de origem. 2.
Precedente do STJ, na interpretação do art. 4º, §4º, da Lei 6.932/1981, impõe às instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica o dever de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
A impossibilidade da prestação da tutela específica autoriza medidas que assegurem o resultado prático equivalente ou a conversão em perdas e danos - CPC, art. 461. (REsp 813.408/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.6.2009). 3.
A fixação de valores do auxílio pretendido demanda investigação de elementos fático-probatórios. 4.
Recurso Especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que estabeleça valor razoável que garanta resultado prático equivalente ao que dispõe o art. 4º, § 4º, da Lei 6.932/81. (REsp 1339798/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 07/03/2013) 16.
De igual modo, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que também possui compreensão no sentido de que o não fornecimento da moradia converte-se em indenização, que deve ser fixada por arbitramento, sendo desnecessária a comprovação de despesas pelo médico residente.
Nesse sentido: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO MORADIA E ALIMENTAÇÃO.
INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INDENIZAÇÃO.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
COMPROVAÇÃO DE DESPESAS.
DESNECESSIDADE.
FIXAÇÃO DE VALOR RAZOÁVEl QUE ASSEGURE O RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ARBITRAMENTO.
DECISÃO DA TURMA RECURSAL DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A DECISÃO DA TNU.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO PROVIDO.
RETORNO À TURMA DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. […] Como se vê, a decisão da Turma Recursal de origem, ao exigir a comprovação de despesas, está evidentemente contrariando o que restou assentado por esta Turma Nacional cujo julgamento é claro ao determinar que a obrigação in natura descumprida deverá ser"convertida em pecúnia mediante fixação de indenização,por arbitramento." (grifei)Por conseguinte, deverá a Turma Recursal de origem arbitrar o valor da indenização, utilizando-se para isso dos elementos que dispuser e entender mais adequados a esse fim, todavia, não poderá deixar de fazê-lo somente porque não foram apresentados documentos comprobatórios das despesas correspondentes à moradia e alimentação, até porque, se apresentados os documentos seria desnecessário o arbitramento, bastando fixar o valor da indenização no montante exato das despesas comprovadas.
Logo, é justamente na falta desses elementos concretos que surge a oportunidade do arbitramento estabelecido na decisão uniformizadora.
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização, determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que fixe a indenização em valor razoável, por arbitramento". (TNU, 50014681420144047100, JUIZ FEDERAL GERSON LUIZ ROCHA, DOU 04/10/2016). 17. É de se destacar ainda que a Turma Recursal da Seção Judiciária do Tocantins já decidiu questão correlata, externando a compreensão de ser devido o “pagamento de indenização pelo fato de a Administração Pública insistir em descumprir o mandamento legal que prevê o direito do médico-residente ao recebimento de moradia in natura, determinando o arbitramento do respectivo valor (e, nesse passo, tendo-se chegado à diretriz do patamar de 30% da bolsa devida (...)”, não se exigindo “a comprovação de tais despesas, limitando-se a reconhecer o direito ao pagamento de indenização pelo fato de não ter sido disponibilizada a moradia assegurada em lei aos médicos participantes do programa de residência médica” (Recurso nº 1005196-66.2020.4.01.4300, Relator Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA, julgamento em 31/08/2021). 18.
Tendo como premissa a existência do direito nos moldes sobreditos, constata-se, na hipótese dos autos, que a UFT não disponibiliza moradia/alojamento aos médicos matriculados no programa de residência por ela ofertado, restando comprovado o não fornecimento in natura do benefício vindicado e garantido legalmente à demandante. 19.
No ponto, cabe destacar que, embora conste da documentação juntada pela autora declaração consignando o seu desinteresse na oferta de vagas – em oportuno edital - para moradia aos alunos de pós-graduação, não houve comprovação pela ré acerca da efetiva concretização de tal medida, com a respectiva disponibilização das vagas aos alunos interessados.
Ao revés, a defesa apresentada, em essência, demonstrou que ainda não houve a implementação do benefício em epígrafe, sob a frágil argumentação da ausência de sua regulamentação até o presente momento. 20.
Logo, considerando a constatação do descumprimento da obrigação de fazer e na esteira do entendimento jurisprudencial acima colacionado, o qual adota-se aqui como razão de decidir, conclui-se que a parte autora faz jus a um montante indenizatório correspondente a 30% do valor da bolsa-auxílio, montante este que se afigura adequado e suficiente para assegurar um resultado prático equivalente ao do direito violado, previsto no inciso III do § 5º do art. 4º da Lei nº 6.932/81, c/c artigo 536 do Código de Processo Civil. 21.
Nestes termos, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, desde a data de ingresso da parte autora no programa de residência médica (PRM) até a sua conclusão. 22.
No caso dos autos, não se revela possível o cumprimento da obrigação pela entidade ré através de disponibilização de moradia in natura pois o programa de residência médica foi concluído antes mesmo da propositura da ação, em 28/02/2023. 23.
Desse modo, impõem-se a procedência da ação integralmente para a fixação de quantia indenizatória em favor da demandante, nos termos requeridos na exordial.
VALOR DA INDENIZAÇÃO 24.
O valor da indenização deve corresponder àquele apresentado pela autora em sede exordial, qual seja, R$ 51.937,60, uma vez que não houve impugnação da parte ré neste particular. ÔNUS SUCUMBENCIAIS 25.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 26.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 27.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 28.
A sentença deve definir o índice de correção monetária e a taxa de juros aplicáveis (CPC, artigo 491).
MATÉRIA NÃO TRIBUTÁRIA – OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA EM DINHEIRO PELA FAZENDA PÚBLICA (UNIÃO, AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES, INCLUINDO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS) 29.
Em relação aos juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros: (a) até 30 de junho de 2009, por se tratar de verba de natureza não tributária, o valor acima referido deverá ser corrigido pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC, artigo 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95), desde o recolhimento indevido de cada parcela, quando se tratar de repetição de indébito, e a partir da citação nos demais casos.
Registro, por oportuno, que descabe a fixação de juros moratórios, porquanto a Lei nº 9.250/95, ao introduzir inovação em relação ao disposto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, já os contempla na taxa mista da SELIC, sob pena de dupla aplicação pelo mesmo fundamento; (b) de de 01 de julho de 2009 a 08 de dezembro de 2021, os valores devem ser atualizados de acordo com os índices do IPCA-E; os juros devem incidir no mesmo percentual aplicável para a caderneta de poupança, conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do tema com repercussão geral nº 810-STF; (c) a partir de 09/12/2021 deve incidir apenas a taxa SELIC, conforme determina o art. 3º da EC nº 113/2021, que engloba juros e correção monetária; (d) a correção monetária deve incidir desde o momento em que o valor é devido; (e) os juros devem incidir a partir da citação; (f) no caso de incidência simultânea da SELIC para juros e correção monetária, a taxa deve incidir desde o momento em que o valor é devido, uma vez que não é possível o fracionamento do índice.
DISPOSITIVO 30.
Ante o exposto, decido o seguinte: (a) rejeito as questões preliminares/prejudiciais suscitadas pela entidade demandada; (b) resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): (b.1) condeno a UFT ao pagamento de indenização mediante conversão em pecúnia pelo não fornecimento de moradia (art. 4º, §5º, III, da Lei n. 6.932/81) à parte demandante, na importância mensal de 30% do valor da bolsa-auxílio, acrescida de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação; (b.2) fixo os seguintes marcos para incidência da verba indenizatória acima concedida: (b.2.1) termo inicial: data de admissão da parte autora no programa de residência médica, identificado no relatório desta sentença (01/03/2020); (b.2.2) termo final: data de conclusão do programa de residência médica (28/02/2023). (c) condeno a UFT ao pagamento das parcelas indenizatórias no valor apresentado pela autora de R$ 51.937,60; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 30.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 31.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 32.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular esta sentença no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual que estejam representados nos autos; (d) aguardar o prazo para recurso. 33.
Palmas, 03 de abril de 2025.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
25/02/2025 00:40
Recebido pelo Distribuidor
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25/02/2025 00:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 00:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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