TRF1 - 1000720-60.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:40
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/08/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 25/08/2025 23:59.
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14/08/2025 08:43
Juntada de petição intercorrente
-
05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 28/07/2025 23:59.
-
28/07/2025 10:06
Processo devolvido à Secretaria
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28/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 10:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 07:21
Juntada de petição intercorrente
-
23/07/2025 10:57
Conclusos para decisão
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23/07/2025 10:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/07/2025 10:57
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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23/07/2025 10:42
Juntada de petição intercorrente
-
15/07/2025 13:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 12:55
Juntada de manifestação
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30/06/2025 00:32
Publicado Ato ordinatório em 30/06/2025.
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27/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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25/06/2025 16:51
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/06/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 16:12
Juntada de cumprimento de sentença
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16/06/2025 16:56
Juntada de Certidão
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16/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2025 15:26
Juntada de petição intercorrente
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13/06/2025 09:52
Juntada de cumprimento de sentença
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11/06/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:15
Julgado procedente o pedido
-
30/05/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL em 29/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 16:48
Juntada de impugnação
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29/04/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:10
Juntada de contestação
-
09/04/2025 12:58
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000720-60.2025.4.01.3507 AUTOR: EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DESPACHO CITAÇÃO SEM LAUDO Recebo a peça retro como emenda a inicial.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc).
Cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente: a) contestação ou proposta de acordo; b) processo administrativo de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, independente de nova intimação, fica facultado à parte autora, querendo, impugnar a contestação.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 10:14
Juntada de Certidão
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07/04/2025 10:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
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04/04/2025 13:29
Juntada de emenda à inicial
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000720-60.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIMAR PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARLOS ANDRE RIBEIRO - MG107323, NIKOLE CRISTIANE DE AVILA NEWTON - MG156793 REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. b) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. c) documento pessoal legível (RG); 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:39
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 14:46
Conclusos para despacho
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29/03/2025 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
29/03/2025 18:16
Juntada de dossiê - prevjud
-
28/03/2025 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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28/03/2025 16:05
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/03/2025 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
28/03/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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