TRF1 - 1085934-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1085934-83.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA MADALENA ARAUJO FROTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA ARAUJO CUNHA - DF79219, ANTONIO TORREAO BRAZ FILHO - DF09930, ANA TORREAO BRAZ LUCAS DE MORAIS - DF24128, JOAO PEREIRA MONTEIRO NETO - DF28571, VITOR CANDIDO SOARES - DF60733 e AMANDA COSTA ALTOE - DF64547 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento individual de sentença coletiva prolatada nos autos do processo 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizado pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, visando ao reconhecimento do direito dos servidores aposentados e pensionistas com paridade ao recebimento da GDASS (Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social) no mesmo patamar dos servidores ativos, até a homologação do primeiro ciclo de avaliação.
Na petição inicial (ID 2155213901), a exequente Maria Madalena Araújo Frota, aposentada e filiada à ANASPS, requereu o adimplemento da obrigação pecuniária reconhecida no título executivo.
Apontou o valor de R$ 73.763,95, referente às diferenças de GDASS entre maio de 2004 e outubro de 2009, anexando ficha financeira, cálculos individualizados e documentos pessoais.
Requereu a expedição de requisições e o destaque dos honorários contratuais em favor do escritório Torreão Braz Advogados.
O despacho inicial (ID 2155537184) determinou a intimação do INSS para se manifestar nos termos do art. 535 do CPC.
Na ausência de impugnação, determinou a remessa à Central de Cumprimento de Julgados (CCJ) para habilitação de herdeiros, divisão do crédito e expedição de requisições de pagamento, com autorização para destaque dos honorários contratuais no percentual de 5%, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei 8.906/1994.
O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2166466523), levantando inicialmente a possibilidade de litispendência e requerendo prazo de 90 dias para investigação.
Sustentou ainda a ilegitimidade ativa da exequente, argumentando que sua aposentadoria ocorreu em 2008, após a EC 41/2003, sem o preenchimento das condições da EC 47/2005 para assegurar a paridade.
Assim, afirmou que a autora não seria beneficiária do título judicial.
Por fim, apontou excesso de execução, alegando erros nos juros sobre valores brutos e majoração dos honorários.
Apresentou cálculo com valor de R$ 70.559,73, indicando diferença de R$ 3.204,22.
Na resposta à impugnação (ID 2175180908), a exequente não se opôs à concessão de prazo para apuração de litispendência, desde que limitado a 30 dias.
Rebateu a alegação de ausência de paridade, destacando que os contracheques (ID 2155214048) comprovam a percepção de reajustes conforme a tabela dos servidores ativos, demonstrando o direito à paridade constitucional.
Quanto ao excesso de execução, aceitou os parâmetros indicados pelo INSS e não se opôs à homologação dos valores sugeridos para fins de expedição das requisições. É o relatório.
Rejeito, de plano, a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
A controvérsia envolve o cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos da ação n.º 0012866-79.2008.4.01.3400, ajuizada pela Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social – ANASPS, cujo objeto é a extensão, aos servidores aposentados e pensionistas com direito à paridade constitucional, da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social – GDASS, em percentual equivalente ao pago aos servidores ativos, até a homologação do primeiro ciclo de avaliação institucional.
Embora a Emenda Constitucional n.º 41/2003 tenha suprimido, na redação do art. 40, § 8º, da Constituição Federal, a previsão da paridade no reajustamento dos benefícios dos servidores públicos aposentados e pensionistas, foram instituídas regras de transição, constantes dos artigos 6º, 6º-A e 7º do mesmo diploma, posteriormente complementadas pela Emenda Constitucional n.º 47/2005.
Tais dispositivos excepcionam a nova regra e asseguram, aos servidores que preencherem cumulativamente os requisitos neles previstos, o direito à paridade e à integralidade dos proventos.
No caso concreto, a exequente Maria Madalena Araújo Frota, aposentada em 2008, alega fazer jus ao pagamento da GDASS nos termos da sentença coletiva, sustentando o preenchimento das condições constitucionais para manutenção da paridade.
Com efeito, acostou aos autos fichas financeiras (ID 2155214048) demonstrando a percepção de proventos ajustados com base nas tabelas dos servidores da ativa, circunstância que, ao menos em sede de cognição sumária e em conformidade com o título executivo, aponta para a plausibilidade da subsunção da beneficiária à hipótese de incidência da decisão exequenda.
De outro lado, a alegação do INSS quanto à ausência de direito à paridade foi feita de forma genérica, sem qualquer demonstração concreta de que a exequente não atende aos requisitos das Emendas Constitucionais n.º 41/2003 e 47/2005.
Não foram apresentados documentos que infirmem o enquadramento funcional da exequente nem que demonstrem ausência de preenchimento das condições previstas para a manutenção da paridade remuneratória.
A mera data da aposentadoria, por si só, não afasta o direito à paridade, sendo imprescindível a análise individualizada dos requisitos constitucionais aplicáveis.
Ademais, nos termos do art. 525, § 1º, IV e § 10, do CPC, compete ao executado a apresentação de impugnação específica, com documentos e argumentos idôneos à desconstituição da execução, ônus do qual o INSS não se desincumbiu no presente feito.
A ausência de impugnação concreta e fundamentada, com demonstração do não preenchimento dos requisitos de paridade, impede o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa.
Portanto, restando hígido o título executivo judicial, e inexistindo prova inequívoca capaz de afastar o direito da exequente à paridade remuneratória reconhecida na sentença coletiva, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
No tocante à alegação de excesso, a concordância da parte credora tornou o fato incontroverso.
Ante o exposto, dada a expressa concordância da parte credora, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pelo INSS no ID 2166466523e homologo os cálculos apresentados no ID 2166466526 (principal e honorários).
Sobre o pedido de suspensão dos autos para pesquisa de litispendência apresentado pelo INSS, verifico que a autarquia não trouxe aos autos qualquer indícios quanto ao alegado, não podendo o credor ter seu direito ao crédito, à celeridade e à eficiência processual, bem como à duração razoável do processo, prejudicados em virtude de eventuais dificuldades enfrentadas pelo INSS ou pela procuradoria federal, que já possuem em seu favor os benefícios processuais concedidos à Fazenda Pública para tanto.
Por se tratar de matéria de ordem pública, caberá à autarquia previdenciária diligenciar a apuração de possível litispendência até o momento do levantamento das requisições de pagamento.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Julgados – CCJ que procederá à eventual habilitação dos herdeiros e à divisão do crédito a ser recebido, bem como à expedição das requisições de pagamento pertinentes, à luz do art. 535, § 3º, I do CPC, com a incidência de PSS, se for o caso, intimando-se as partes antes da migração.
Certificado o depósito das requisições, intimem-se os credores para levantamento.
Oportunamente, arquivem-se.
BRASÍLIA, 1 de abril de 2025. -
25/10/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2024 12:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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