TRF1 - 1000431-30.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
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-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000431-30.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM PACCA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SCOPEL MACCHIONE DE PAULA - GO48989 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação anulatória de lançamento tributário proposta por JOAQUIM PACCA JUNIOR contra a União (Fazenda Nacional), visando à anulação do lançamento fiscal do Imposto Territorial Rural (ITR) do ano de 2020, sob a alegação de que sua propriedade está integralmente situada em área de preservação permanente e reserva legal, o que garantiria a isenção do tributo. 2.
Citada, a União apresentou contestação, alegando que não foi comprovada Área de Preservação Permanente e Área de Reserva Legal.
Alega também que a despeito de haver sido devidamente intimado durante o procedimento fiscal, o contribuinte não apresentou os documentos solicitados. 3.
A parte autora apresentou réplica, requerendo a anulação do crédito tributário pois tem direito à dedução das áreas de reserva legal e preservação permanente informadas na declaração de ITR do ano de 2020, frente ao fato que foi apresentado o ADA, CAR e existe a averbação às margens da matrícula do imóvel.
QUESTÕES PRELIMINARES 4.
Sem preliminares.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
ANÁLISE DO MÉRITO 5.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) é um tributo de competência da União (art. 153, VI, da Constituição Federal) e tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza localizado fora da zona urbana.
O seu lançamento é feito com base na autodeclaração do contribuinte, estando sujeito à fiscalização da Receita Federal e a eventuais ajustes tributários. 6.
A isenção do ITR para áreas de reserva legal está prevista no art. 10, §1º, II, “a”, da Lei 9.393/96, nos seguintes termos: Art. 10. (…) § 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á: (...) II — área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 7.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a isenção do ITR para áreas de reserva legal depende de prévia averbação no Registro de Imóveis.
O Tribunal entende que a delimitação da reserva legal não pode ser feita apenas por meio de documentos particulares ou laudos técnicos, sendo necessário o registro formal da área para que se configure a isenção tributária. 8.
Neste sentido: "A isenção de Imposto Territorial Rural (ITR) prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei 9.393/1996, relativa a área de reserva legal, depende de prévia averbação desta no registro do imóvel." (STJ. 1ª Turma.
AgRg no REsp 1243685-PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 5/12/2013, Info 533). 9.
No presente caso, o lançamento fiscal suplementar do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR) não se deu em razão da inclusão de área de preservação permanente no cálculo do tributo, mas, sim, em virtude da ausência de comprovação da reserva legal.
Conforme indicado no documento de identificação ID 2174211637, a fiscalização constatou a falta de documentação hábil que atestasse a delimitação e o devido registro da reserva legal, o que impediu o reconhecimento da exclusão dessa área da base de cálculo do imposto.
Assim, a exigência fiscal foi fundamentada na ausência de comprovação desse requisito essencial para a redução da tributação incidente sobre a propriedade rural. 10.
A parte autora não demonstrou que sua reserva legal está averbada no Registro de Imóveis, tampouco apresentou prova de inscrição válida no Cadastro Ambiental Rural (CAR).
O próprio STJ já decidiu que a falta de averbação da reserva legal no Registro de Imóveis impossibilita a concessão da isenção do ITR, pois a delimitação dessas áreas não é auto evidente e requer formalização específica pelo proprietário: "TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
ITR.
ISENÇÃO .
ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96.
AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS .
NECESSIDADE.
ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65. (...) 2.
Nos termos da Lei de Registros Públicos, é obrigatória a averbação "da reserva legal" (Lei 6.015/73, art. 167, inciso II, nº 22) (...) 4.
Diversamente do que ocorre com as Áreas de Preservação Permanente, cuja localização se dá mediante referências topográficas e a olho nu (margens de rios, terrenos com inclinação acima de quarenta e cinco graus ou com altitude superior a 1.800 metros), a fixação do perímetro da Reserva Legal carece de prévia delimitação pelo proprietário, pois, em tese, pode ser situada em qualquer ponto do imóvel.
O ato de especificação faz-se tanto à margem da inscrição da matrícula do imóvel, como administrativamente, nos termos da sistemática instituída pelo novo Código Florestal (Lei 12.651/2012, art . 18). 5.
Inexistindo o registro, que tem por escopo a identificação do perímetro da Reserva Legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, por conseguinte, de direito à isenção tributária correspondente.
Precedentes: REsp 1027051/SC, Rel .
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17.5.2011; REsp 1125632/PR, Rel .
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 31.8.2009; AgRg no REsp 1 .310.871/PR, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/09/2012 (…) " (STJ - EREsp: 1027051 SC 2011/0231280-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 28/08/2013, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2013 RDTAPET vol. 40 p. 225 RSTJ vol . 238 p. 359). 11.
Portanto, ainda que a parte autora tenha apresentado laudos técnicos e imagens georreferenciadas, esses documentos não substituem a exigência legal de averbação da reserva legal no Registro de Imóveis.
Assim, diante da ausência de comprovação formal do direito à isenção, o lançamento fiscal deve ser mantido.
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a legalidade do lançamento fiscal impugnado. 13.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 14.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 15. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 16. b) intimar as partes; 17. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado e arquivar o autos. 18. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 19. g) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal da SSJ-JTI/GO -
16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Processo - 1000431-30.2025.4.01.3507 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para, querendo, impugnar o laudo pericial/contestação apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias.
Por fim, concluam-se os autos para Sentença.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Izabel Cristina Borges Analista Judiciário/ Mat.GO80320 Ato Ordinatório confeccionado em conformidade com a Portaria nº 003/2018. -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000431-30.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAQUIM PACCA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: LEONARDO SCOPEL MACCHIONE DE PAULA - GO48989 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 2.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 3.
Cite-se a União, para, querendo, apresentar contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
26/02/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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26/02/2025 16:09
Juntada de Certidão
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26/02/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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