TRF1 - 1000675-56.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 15:37
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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07/05/2025 15:08
Decorrido prazo de ANA JULIA SILVA em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 13:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 06/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:39
Decorrido prazo de ANA JULIA SILVA em 05/05/2025 23:59.
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14/04/2025 01:01
Publicado Sentença Tipo C em 14/04/2025.
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12/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000675-56.2025.4.01.3507 AUTOR: A.
J.
S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a concessão de benefício por incapacidade.
A parte autora foi intimada para apresentar documentos indispensáveis para a propositura da ação, dentre eles, laudo médico e comprovante de indeferimento administrativo.
Todavia, não apresentou laudo médico e apresentou apenas cópia do protocolo de requerimento administrativo.
A omissão em atender determinação proferida com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Diante de tudo acima exposto, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
10/04/2025 16:10
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 16:10
Juntada de Certidão
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10/04/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/04/2025 16:10
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 12:49
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 10:51
Juntada de manifestação
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02/04/2025 00:15
Publicado Despacho em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000675-56.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A.
J.
S.
Advogado do(a) AUTOR: IZANA CRISTINA TAVARES DUARTE COUTO - GO55010 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento, motivo do indeferimento e dados do autor; b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda da representante, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal- CadÚnico, atualizado (máximo 2 anos). e) laudos / exames médicos que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 12:31
Conclusos para despacho
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31/03/2025 09:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/03/2025 16:43
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 13:11
Conclusos para despacho
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25/03/2025 12:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/03/2025 12:30
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2025 12:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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25/03/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 10:26
Juntada de Certidão
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25/03/2025 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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