TRF1 - 1056581-07.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/07/2025 14:05
Juntada de Informação
-
29/07/2025 14:05
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
28/06/2025 00:08
Decorrido prazo de RAFAELA REIS ROSA LTDA em 27/06/2025 23:59.
-
20/06/2025 19:10
Juntada de manifestação
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29/05/2025 00:13
Publicado Acórdão em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1056581-07.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056581-07.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAFAELA REIS ROSA LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS SOARES - PR63687-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1056581-07.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara da Seção Judiciária que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1056581-07.2024.4.01.3300, determinou ao Delegado da Receita Federal em Salvador o encaminhamento dos débitos da impetrante, exigíveis há mais de noventa dias, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Alega a apelante, em suas razões recursais, que o procedimento de envio de débitos para inscrição a Dívida Ativa é uma prerrogativa da Administração Tributária e não direito líquido e certo do contribuinte, devendo observar certas condições previstas na legislação que rege a cobrança administrativa dos créditos tributários no âmbito do Fisco Federal e que não há previsão legal para o encaminhamento de débitos, por solicitação do contribuinte, para negociação de parcelamentos na PGFN.
Sustenta que a transação se dará por meio de juízo de oportunidade e conveniência da União, quando atender ao interesse público, e não para atender ao interesse individual do contribuinte.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou quanto ao mérito da demanda.
Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei n. 12.016/2009. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1056581-07.2024.4.01.3300 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito O presente mandamus foi impetrado por RAFAELA REIS ROSA LTDA contra ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Salvador/BA, objetivando a remessa de todos os seus débitos exigíveis há mais de 90 (noventa) dias à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa e para possibilitar a adesão à transação tributária.
A sentença foi proferida nos seguintes termos: II Inicialmente, defiro ingresso da União (PFN) na lide, ex vi do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
De outra parte, afasto a impugnação ao valor da causa, pois na ausência de proveito econômico certo e imediatamente aferível, é possível a fixação do valor da causa por estimativa, como de fato procedeu a parte autora na espécie[1].
Superadas as questões processuais, passo à apreciação do mérito.
Avançando no exame da questão de fundo, na sempre lembrada lição de Hely Lopes, direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração[2].
Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação a impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança.
Verifico que não houve modificação da situação fática ou jurídica em litígio, nem novas circunstâncias que pudessem operar a alteração da decisão que deferiu a liminar.
Portanto, não vislumbro razão para variar do entendimento nela sufragado, cujos fundamentos aqui invoco como razão de decidir: “Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Rafaela Reis Rosa Ltda. contra o Delegado da Receita Federal do Brasil na Bahia, buscando a concessão de liminar para que a Receita Federal envie os débitos fiscais da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), possibilitando a adesão a modalidades de parcelamento de dívida oferecidas pela PGFN, que são mais vantajosas e flexíveis do que as oferecidas pela Receita Federal.
A impetrante alega que, embora a Receita Federal tenha a obrigação de, dentro de 90 dias, enviar os débitos para a PGFN, isso não foi realizado, prejudicando sua possibilidade de negociar os débitos fiscais.
A empresa afirma que precisa da certidão de regularidade fiscal para manter suas atividades, e que o parcelamento oferecido pela Receita, em 60 parcelas, é inviável para sua situação financeira.
Desse modo, pleiteia, em caráter liminar, que todos os débitos pendentes sejam migrados para a PGFN, permitindo a adesão aos programas de transação tributária oferecidos pela Procuradoria, que possibilitam prazos maiores e descontos.
O caso dos autos diz respeito à possibilidade de encaminhamento de débitos da parte impetrante que constam da Receita Federal do Brasil para fins de inscrição em dívida ativa, possibilitando transação excepcional em seu benefício, prevista PGDAU (Programa de Regularização de Débitos no Âmbito da Administração Pública Federal), que permite a regularização de débitos tributários por meio de transação tributária, possibilitando formas mais flexíveis de pagamento, como parcelamento em até 145 meses, redução de multas, juros e encargos legais.
O ato normativo estabelece as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, na perspectiva de recebimento de créditos inscritos e prorrogou o prazo de adesão para negociações e será realizada exclusivamente através do acesso ao REGULARIZE, disponível em .
Por sua vez, o art. 22 do Decreto-lei nº 147/1967 estabelece o prazo de noventa dias para o Fisco remeter os débitos exigíveis para a Procuradoria da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em Dívida Ativa: Art. 22.
Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (...) A disposição, aliás, é replicada na Portaria MF nº 447/2018, art. 2º, que assim dispõe: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início: I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota.
Na situação, não há qualquer prejuízo à Fazenda Pública na determinação de remessa dos débitos do contribuinte vencidos e exigíveis há mais de noventa dias à PGFN, para fins de controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
Nesse sentido, é o entendimento do TRF4: TRIBUTÁRIO.
REMESSA DE DÉBITOS À PROCURADORIA- GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
LIMITE MÍNIMO DO DÉBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 (artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018). 2.
Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5017174-79.2023.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/06/2023) Dessa forma, superado o prazo regulamentar que trata o art. 2º da Portaria MF 447/2018, resta configurado o direito líquido e certo do (a) contribuinte a ensejar o deferimento da segurança postulada, inclusive liminarmente, para o fim de determinar a remessa dos débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da RFB à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional.
Por outro lado, é importante esclarecer que não cabe à autoridade impetrada - DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - a inscrição dos débitos em dívida ativa, pois tal competência se insere na órbita da Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 2º, §4º da Lei nº 6.830/80[1].
ISTO POSTO, defiro em parte a liminar tão somente para determinar a autoridade impetrada que, em 10 dias, remeta os débitos vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da RFB à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, para fins controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.” Dessa forma, inexistindo novas informações capazes de ressalvar o juízo já formulado, forçoso concluir pela existência do direito subjetivo da parte impetrante.
III Ante o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, ratificando a decisão liminar que determinou ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SALVADOR remeter os débitos da parte impetrante vencidos e exigíveis há mais de 90 (noventa) dias no âmbito da RFB à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional, para fins controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, conforme já providenciado.
Custas pela parte impetrada, em reembolso.
Sem condenação em honorários (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).
Opostos embargos de declaração, antes de concluir o feito ao gabinete, ouça-se a parte adversa.
Interposta a apelação, intime-se a parte recorrida para respondê-la no prazo legal.
A presente sentença se sujeita ao reexame necessário.
Com ou sem recurso voluntário, os autos deverão seguir para o Tribunal para se cumprir a referida finalidade.
Após o trânsito em julgado e o retorno do feito da instância superior, arquivem-se os autos.
Registrada automaticamente, intimem-se.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União”.
A inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos, administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021, 2.381/2021 e 5.885/2022. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (AC 1027798-53.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DÉBITOS TRIBUTÁRIOS.
ENVIO À PGFN PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
DIREITO DO CONTRIBUINTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária para reexame de sentença que concedeu a segurança pleiteada por JMX AUTO COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS EIRELI e ratificou a liminar que determinou o envio, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos já vencidos indicados de titularidade da Autora, para inscrição em dívida Ativa da União, desde que já tenha decorrido o prazo previsto no art. 2º da Portaria MF n. 447/2018. 2.
Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal, a motivação per relationem não enseja negativa de prestação jurisdicional, tendo-se por cumprida a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais. 3.
No caso em análise, diante da não ocorrência de motivos que justifiquem a modificação do entendimento exposto na sentença, adoto os termos prolatados na decisão de primeiro grau. 4.
Dessa forma, correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com análise da legislação e dos documentos trazidos aos autos. 5.
Remessa necessária a que se nega provimento. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25, da Lei nº 12.016/2009). (REO 1030042-72.2022.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024) Ressalte-se que esta ação se restringe, tão somente, ao encaminhamento de débitos do contribuinte para a inscrição em Dívida Ativa, no âmbito da Receita Federal, com vistas a possibilitar a adesão a programa de transação tributária.
No caso, a parte impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1056581-07.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1056581-07.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:RAFAELA REIS ROSA LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIS SOARES - PR63687-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS EM DÍVIDA ATIVA.
PORTARIA N. 447/2018.
PRAZO PARA INSCRIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
I.
CASO EXAME 1.
Apelação interposta pela União e remessa oficial em face de sentença que determinou ao Delegado da Receita Federal em Salvador o encaminhamento dos débitos da impetrante, exigíveis há mais de noventa dias, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de controle da legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão posta nos autos consiste em saber se o contribuinte pode solicitar o encaminhamento de débitos, exigíveis há mais de noventa dias, para inscrição em Dívida Ativa da União.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 2º da Portaria ME n. 447/2018, "dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União". 4.
A inscrição em Dívida Ativa dos créditos inadimplidos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional permitirá ao devedor realizar transação tributária com a União, sendo desarrazoada a mora da Receita Federal em observar o prazo legal. 5.
No caso, a parte impetrante manifestou a vontade de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa, condição necessária para permitir a sua inclusão em programa de transação tributária regulamentada pela PGFN, e considerando ter decorrido o prazo para a devida inscrição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial desprovidas.
Tese de julgamento: "O Contribuinte poderá solicitar o encaminhamento dos seus débitos fiscais, nos casos em que superado o prazo previsto no art. 2º, da Portaria MF n. 447, de 25/10/2018, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a fim de promover a respectiva inscrição em Dívida Ativa da União." Dispositivos relevantes citados: Portaria MF n. 447, de 25/10/2018, art. 2º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1 - AC 1027798-53.2021.4.01.3900, Desembargadora Federal GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - Sétima Turma, PJe 29/02/2024; REO 1030042-72.2022.4.01.3300, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - Décima Terceira Turma, PJe 04/03/2024.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
27/05/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 09:59
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 15:44
Conhecido o recurso de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2025 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/05/2025 18:46
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação de Pauta em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: RAFAELA REIS ROSA LTDA Advogado do(a) APELADO: THAIS SOARES - PR63687-A O processo nº 1056581-07.2024.4.01.3300 (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
02/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 18:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 23:35
Juntada de petição intercorrente
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18/03/2025 23:35
Conclusos para decisão
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17/03/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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17/03/2025 15:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
17/03/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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Ajuizamento: 28/08/2015 14:36