TRF1 - 1000685-03.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000685-03.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO DE QUEIROZ ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISLAUTTER DE OLIVEIRA MARQUES - MG201955 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ADRIANO DE QUEIROZ ASSIS ISLAUTTER DE OLIVEIRA MARQUES - (OAB: MG201955) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000685-03.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE QUEIROZ ASSIS Advogado do(a) AUTOR: ISLAUTTER DE OLIVEIRA MARQUES - MG201955 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Recebo peça retro como emenda à inicial.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Considerando o rol de peritos médicos credenciados junto a esta subseção judiciária de Jataí, designo perícia médica para o dia 13/06/2025, às 09h30min, a ser realizada na Clínica Stilo Saude, Rua Caiapônia, n. 2194, Setor Samuel Graham, Jataí/GO, por médica especialista em Clínica Médica.
Para tanto, nomeio como perita a Dra.
ANA PAULA ANDRADE E SOUSA MEDEIROS (CRM/GO 17.427), que deverá entregar o laudo em até 15 dias após a realização a perícia.
A relação dos quesitos judiciais para aclaramento pela perícia médica segue em anexo.
Ficam desde logo deferidos os quesitos já apresentados e, na hipótese de não terem sido ainda formulados, facultada sua apresentação oportuna pela parte autora, se reputar necessário, fixando-se prazo 10 (dez) dias para indicação voluntária de assistente técnico (art. 465 do NCPC c/c art. 12 da Lei n. 10.259/2001).
Em conformidade com o Provimento nº 04/2018 e Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, bem como Portaria nº 9/2022 desta Subseção Judiciária de Goiás, ficam arbitrados os honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais).
Todavia, os honorários serão aumentados, sendo fixados em R$600,00 (seiscentos reais), desde que o laudo pericial seja entregue, completo e sem necessidade de retificação, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da realização da perícia.
Fica a parte autora advertida de que deverá levar exames/laudos médicos e, caso não compareça à perícia, o processo poderá ser extinto sem julgamento do mérito, ressalvado impedimento devidamente justificado dentro do prazo de 5 (cinco) dias após a data determinada para a perícia.
Após a juntada do laudo, cite-se a UNIÃO para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual proposta de acordo ou contestação.
Na oportunidade, deverá trazer todos os documentos indispensáveis ao esclarecimento da causa.
Concomitantemente, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência e, querendo, manifestar-se do laudo apresentado.
Neste mesmo prazo fica facultado à parte autora requer o sigilo das informações prestadas nos autos.
Fica tambem intimada a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da juntada de possível proposta de acordo ou contestação, manifestar-se.
Dê-se vista ao MPF, se for o caso.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO ANEXO – QUESITOS JUDICIAIS Em caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito(a) médico indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e, se for o caso, a sua correlação com a atividade laboral do periciando.
QUESITOS DA JUSTIÇA: 1.
A parte autora é portadora de alguma doença/moléstia? Queira identificar nominalmente a moléstia e a respectiva CID. 2.
Caso a resposta anterior seja positiva, informe a data de início da doença e por quais meios [diagnóstico, exames, depoimentos do enfermo, etc.], se obteve com precisão essa data? 3.
A doença é passível de controle? A doença o(a) incapacita para o trabalho e a vida independente? 4.
A moléstia em questão está especificada taxativamente no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 ou no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95? Qual a denominação utilizada pelo legislador? Moléstias relacionadas no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/88 e no § 2º, do art. 30 da Lei nº 9.250/95: a) moléstia profissional; b) tuberculose ativa; c)alienação mental; d) esclerose múltipla; e) neoplasia MALIGNA; f) cegueira (inclusive monocular); g) hanseníase; h) paralisia IRREVERSÍVEL e INCAPACITANTE; i) cardiopatia GRAVE; j) doença de Parkinson; k) espondiloartrose anquilosante; l) nefropatia GRAVE; m) hepatopatia GRAVE; n) estados AVANÇADOS da doença de Paget (osteíte deformante); o) contaminação por radiação; p) síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS); e q) fibrose cística (mucoviscidose). -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000685-03.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADRIANO DE QUEIROZ ASSIS Advogado do(a) AUTOR: ISLAUTTER DE OLIVEIRA MARQUES - MG201955 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
O sistema de controle processual informatizado detectou a possibilidade de prevenção com outras demandas (1038178-20.2020.4.01.3400 - 1026877-76.2020.4.01.3400 - 1022106-55.2020.4.01.3400 - 1000197-48.2025.4.01.3507 - 1000411-39.2025.4.01.3507).
Todavia, as três primeiras demandas possuem objeto diversos e as duas últimas foram extintas sem resolução do mérito. 2.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos comprovação de vínculo de Heidi Von Muhler com o proprietário(a) do imóvel de que a parte autora reside, dado ter assinado a declaração de residência. 3.
Caso não consiga comprovar o vínculo, no mesmo prazo, deverá apresentar cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 4.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí -
26/03/2025 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/03/2025 11:25
Juntada de Certidão
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26/03/2025 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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