TRF1 - 1000681-63.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2025 10:20
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2025 09:57
Transitado em Julgado em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HERMIRO ANDRE FERREIRA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 00:31
Decorrido prazo de HERMIRO ANDRE FERREIRA JUNIOR em 14/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1000681-63.2025.4.01.3507 AUTOR: HERMIRO ANDRE FERREIRA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora ação de natureza previdenciária.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
15/04/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/04/2025 14:24
Indeferida a petição inicial
-
09/04/2025 12:59
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 00:59
Decorrido prazo de HERMIRO ANDRE FERREIRA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:59
Decorrido prazo de HERMIRO ANDRE FERREIRA JUNIOR em 08/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000681-63.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HERMIRO ANDRE FERREIRA JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO BRANQUINHO FERREIRA - GO36339 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, emende a inicial, trazendo aos autos: a) Indeferimento administrativo com data do requerimento e dados do autor, não servindo apenas o comprovante de cessação do benefício previdenciário. b) Cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. c) declaração de imposto de renda, comprovante de isenção emitido pelo site da receita federal ou 3 últimos holerites, sob pena de perda da gratuidade da justiça em segunda instância. d) laudos / exames médicos recentes que comprovem o estado de saúde alegado.
Devidamente assinados por profissional inscrito no CRM. 2.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí -
31/03/2025 16:40
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:17
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 11:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 11:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 11:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 11:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
27/03/2025 11:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
26/03/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
26/03/2025 17:24
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/03/2025 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
25/03/2025 17:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000690-25.2025.4.01.3507
Miranda de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Fabiano Tiraboschi Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 15:41
Processo nº 1005722-12.2024.4.01.3906
Joaquim Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Viviane Caputo Quiles
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/08/2024 12:59
Processo nº 1006678-28.2024.4.01.3906
Maria Aldilene de Sousa Franca
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vitoria Conceicao Bezerra de Carvalho Pr...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 13:04
Processo nº 1011220-68.2024.4.01.4301
Adriele Silva Jacon
Gerente da Central de Analise de Benefic...
Advogado: Laisa Samara Silva Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/12/2024 14:33
Processo nº 1011220-68.2024.4.01.4301
Adriele Silva Jacon
Gerente da Central de Analise de Benefic...
Advogado: Laisa Samara Silva Vieira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 12:53