TRF1 - 1011220-68.2024.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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11/07/2025 12:52
Juntada de Informação
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11/07/2025 12:51
Juntada de Certidão
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11/07/2025 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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17/05/2025 14:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/05/2025 23:59.
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12/05/2025 14:46
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 12:50
Juntada de apelação
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26/03/2025 13:13
Juntada de manifestação
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26/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 09:01
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011220-68.2024.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ADRIELE SILVA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA SAMARA SILVA VIEIRA - TO6427 POLO PASSIVO:GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE - CEAB RD SR-V SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ADRIELE SILVA DA SILVA contra ato do GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE - CEAB RD SR V, com o objetivo de obter a concessão e implantação do benefício de auxílio-acidente.
A impetrante alega que, em 25 de junho de 2023, requereu o auxílio-acidente junto ao INSS, protocolo nº 1704890638, devido a sequelas definitivas de um acidente de trânsito ocorrido em 28 de agosto de 2020, que resultou em fratura da coluna lombar ou pelve, causando limitações funcionais e dores severas.
Relata que a perícia médica realizada em 1º de novembro de 2024 reconheceu a existência de sequela definitiva, mas o benefício foi indeferido sob o fundamento de que não houve redução da capacidade laborativa, conforme o art. 104 do DECRETO Nº 3.048/99.
Sustenta que o rol do Anexo III do referido decreto é exemplificativo, não podendo limitar o direito previsto no art. 86 da LEI Nº 8.213/91, e que preenche os requisitos legais: qualidade de segurada à época do acidente, redução definitiva da capacidade laboral e nexo causal, comprovados pelo laudo pericial.
Requer a tutela de urgência para a imediata concessão e implantação do benefício desde a cessação do auxílio-doença em 4 de janeiro de 2021, e, no mérito, a confirmação da medida.
Foi deferida a justiça gratuita à impetrante ADRIELE SILVA DA SILVA, sem prejuízo de reanálise, e o pedido liminar foi postergado para o momento da sentença, a fim de assegurar o contraditório (ID 2164020751).
O INSS requer ingressou no feito nos termos do art. 7º, II, da LEI Nº 12.016/09 e requereu a notificação da autoridade coatora.
Em suas informações (ID 2166173626), a CEAB - RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SRNCO afirmou que o benefício foi indeferido porque, apesar da sequela definitiva, o laudo pericial concluiu não haver redução da capacidade para o trabalho habitual, sendo respondido “não” à pergunta sobre enquadramento no Anexo III do DECRETO Nº 3.048/99, e que as três respostas afirmativas no laudo são necessárias para a concessão.
Solicitou a inclusão da PERÍCIA MÉDICA FEDERAL no polo passivo para esclarecimentos adicionais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL declarou não vislumbrar interesse público primário que justificasse sua intervenção, opinando pelo prosseguimento regular do feito sem pronunciamento sobre o mérito (ID 2170905468).
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente writ tem como alvo o ato de indeferimento do benefício de auxílio-acidente postulado pela impetrante ADRIELE SILVA DA SILVA, buscando, ao final, a concessão e implantação da cobertura previdenciária.
O conflito envolve matéria de fato, cuja elucidação reclama a produção de prova técnica a ser realizada por profissional imparcial, da confiança do Juízo.
A impetrante sustenta que a perícia médica federal reconheceu a sequela definitiva decorrente do acidente, mas o INSS concluiu que tal condição não implica redução da capacidade para o trabalho habitual, o que ensejou o indeferimento.
Contudo, a aferição da existência e extensão da redução da capacidade laboral, elemento essencial para a concessão do auxílio-acidente nos termos do art. 86 da LEI Nº 8.213/91, exige análise detalhada que transcende o laudo administrativo apresentado, demandando nova perícia médica judicial para dirimir a controvérsia entre as conclusões administrativas e as alegações da impetrante.
Desse modo, a análise acerca da legalidade da atuação administrativa, e, em consequência, do direito à concessão do benefício previdenciário, exige dilação probatória, para o que não há espaço na estreita via do mandado de segurança.
Nesse sentido, flui a abundante jurisprudência do TRF DA 1ª REGIÃO: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A impetração de mandado de segurança pressupõe prova pré-constituída do fato constitutivo do alegado direito líquido e certo do impetrante, violado ou ameaçado de violação por ato de autoridade. 2.
No caso concreto, o Impetrante pretende, via mandado de segurança, o restabelecimento do benefício de auxílio doença sob alegação de ilegalidade da decisão administrativa que cessou o benefício (...).
Contudo, a aferição da persistência da incapacidade do segurado com vistas ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença cessado demanda a realização de prova pericial, inadmissível de ser produzida na via do mandado de segurança (...). 3.
Apelação desprovida.
Sentença mantida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RESTABELECIMENTO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 3.
O conceito de direito líquido e certo é tipicamente processual, de modo que a existência do direito subjetivo não evidencia sua liquidez e certeza.
Estas características estão intimamente relacionadas à demonstração imediata e segura, no processo, dos fatos alegados.
Se na ação mandamental não houver comprovação do direito líquido e certo por parte do impetrante, deve o julgador indeferir a petição inicial, pois na via estreita do writ não se admite dilação probatória. (...) 5.
O conflito envolve matéria de fato, cuja elucidação reclama a produção de prova técnica. (...) 6.
A análise acerca da legalidade da atuação administrativa (...) exige dilação probatória, para o que não há espaço na estreita via do mandado de segurança. (...) 7.
Apelação desprovida.
Embora a jurisprudência reconheça que o auxílio-acidente é devido quando há redução da capacidade laboral, ainda que mínima (TEMA 416 do STJ), e que o rol do Anexo III do DECRETO Nº 3.048/99 é exemplificativo, a controvérsia no caso concreto reside na efetiva comprovação da redução da capacidade laboral, o que não pode ser resolvido de plano com base apenas no laudo pericial administrativo, diante da divergência entre as partes.
Assim, sem olvidar a documentação apresentada, a ausência de prova pré-constituída que demonstre de forma inequívoca o direito líquido e certo implica na denegação da ordem.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC/2015).
Sem custas, em razão da justiça gratuita deferida (art. 4º, parágrafo único, da LEI Nº 9.289/96).
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da LEI Nº 12.016/09).
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da LEI Nº 12.016/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes e o MPF ARAGUAÍNA/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 21:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 21:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Denegada a Segurança a ADRIELE SILVA DA SILVA - CPF: *58.***.*37-60 (IMPETRANTE)
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11/02/2025 15:48
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de GERENTE DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS E RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NORTE/CENTRO OESTE - CEAB RD SR-V em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 11:19
Juntada de petição intercorrente
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10/02/2025 10:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 21:22
Juntada de devolução de mandado
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27/01/2025 21:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 21:22
Juntada de devolução de mandado
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27/01/2025 21:22
Juntada de devolução de mandado
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27/01/2025 21:17
Juntada de devolução de mandado
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10/01/2025 19:53
Juntada de Informações prestadas
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07/01/2025 16:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/01/2025 07:45
Juntada de petição intercorrente
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20/12/2024 17:10
Juntada de manifestação
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18/12/2024 13:58
Expedição de Mandado.
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18/12/2024 12:46
Expedição de Mandado.
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17/12/2024 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:35
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 18:08
Conclusos para despacho
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16/12/2024 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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16/12/2024 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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16/12/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 14:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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