TRF1 - 1000695-47.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 10:51
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2025 12:08
Juntada de petição intercorrente
-
04/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 13:47
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
-
02/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 11:18
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
27/08/2025 09:32
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2025 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 14:56
Juntada de petição intercorrente
-
11/08/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2025 16:15
Juntada de petição intercorrente
-
04/08/2025 10:40
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 17:34
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/07/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2025 07:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/07/2025 07:38
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
26/07/2025 00:33
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:04
Decorrido prazo de RUBENS BOTELHO MARTINS VIEIRA NETO em 17/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 10:14
Decorrido prazo de RUBENS BOTELHO MARTINS VIEIRA NETO em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 06:57
Publicado Sentença Tipo A em 03/07/2025.
-
03/07/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
01/07/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
-
01/07/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 15:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/06/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 30/06/2025.
-
27/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:25
Juntada de petição intercorrente
-
23/06/2025 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
21/06/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
21/06/2025 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 16:52
Juntada de embargos de declaração
-
16/06/2025 16:52
Juntada de manifestação
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo A Processo: 1000695-47.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS BOTELHO MARTINS VIEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO PIRES FERREIRA - GO33844 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de ação declaratória c/c repetição de indébito tributário proposta por RUBENS BOTELHO MARTINS VIEIRA NETO, em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), visando a declaração de inexigibilidade da contribuição ao salário-educação e a condenação da requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos a tal título nos últimos cinco anos que antecederam a propositura da presente demanda e também dos valores que venham a ser recolhidos durante a tramitação do feito. 2.
Decido.
DO MÉRITO 3.
A Constituição de 1988 estabelece, no artigo 212, §5º, que “a educação básica terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhidas pelas empresas na forma da lei”. 4.
O artigo 15 da Lei nº 9.424/96, que define o fato gerador, a alíquota e a base de cálculo da contribuição para o salário-educação, preceitua o seguinte: “O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal é devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991”. 5.
Por sua vez, o artigo 2º do Decreto nº 6.003/06, atualmente em vigor, definiu o sujeito passivo nos seguintes termos: “São contribuintes do salário-educação as empresas em geral e as entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins desta incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem assim a sociedade de economia mista, a empresa pública e demais sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público, nos termos do art. 173, § 2º, da Constituição”. 6.
Destarte, o tributo somente é devido pelas empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não. 7.
Insta salientar que se mostra incabível a equiparação constante no artigo 15, parágrafo único, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista que tal dispositivo diz respeito apenas às relações tributárias envolvendo contribuições previdenciárias, situação totalmente diversa da hipótese disposta nestes autos. 8.
Verifica-se que se trata de matéria já sedimentada no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o produtor rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa para fins de incidência do salário-educação.
Vide: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
INEXIGIBILIDA-DE DA EXAÇÃO. 1.
A orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que a contribuição para o salário-educação somente é devida pelas empresas em geral e pelas entidades públicas e privadas vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social, entendendo-se como tais, para fins de incidência, qualquer firma individual ou sociedade que assuma o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, conforme estabelece o art. 15 da Lei 9.424/96, c/c o art. 2º do Decreto 6.003/2006. 2.
Assim, 'a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não' (REsp 1.162.307/RJ, 1ª Seção, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 3.12.2010 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC), razão pela qual o produtor rural pessoa física, desprovido de registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), não se enquadra no conceito de empresa (firma individual ou sociedade), para fins de incidência da contribuição para o salário educação.
Nesse sentido: REsp 711.166/PR, 2ª Turma, Rel.
Min.
Eliana Calmon, DJ de 16.05.2006; REsp 842.781/RS, 1ª Turma, Rel.
Min.
Denise Arruda, DJ de 10.12.2007. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1242636/SC, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) 9.
Desse modo, o produtor rural pode fazer a opção por organizar-se sob a forma civil ou sob a forma empresarial.
O que não pode, sob pena de incorrer em planejamento fiscal abusivo, é usar concomitantemente das duas formas jurídicas, a civil e a empresarial, apenas com a finalidade de recolher menos tributos.
Nesse sentido: STJ, REsp. 1.467.649-PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJ 01/06/2015. 10.
Na hipótese, não há como considerar o requerente como produtor rural pessoa física porquanto inscrita em está inscrito no CNPJ como sócio-administrador de empresa agrícola (CNPJ 54.***.***/0001-72 MARTINS VIEIRA AGROPECUARIA LTDA) que explora as seguintes atividades: (a) cultivo de milho; e (b) Criação de bovinos para corte. 11.
Apenas antes de 26/04/2024, data da abertura da empresa em epígrafe, é que poderia ser considerado produtor rural pessoa física, de modo que a exação lhe era inexigível; a partir daquela data, o tributo lhe é exigido. 12.
Com efeito, a TNU, por meio do TEMA 320, fixou a seguinte tese: “A inscrição do produtor rural no cadastro CNPJ, como sócio de pessoa jurídica no ramo agropecuário, em concomitância à sua inscrição como pessoa física, é suficiente para sujeitá-lo ao pagamento da contribuição salário-educação sobre a folha de salários vinculada à sua inscrição como pessoa física, independentemente de prévio procedimento fiscal tendente a demonstrar eventual planejamento fiscal abusivo”. 13.
Portanto, inscrita a parte autora em sociedade empresária, ainda que em concomitância com a inscrição como pessoa física, a exação lhe é exigível. 14.
Sobre o período anterior a inscrição no CNPJ, a documentação acostada demonstra que a parte autora emprega funcionários e arca com os ônus tributários incidentes sobre a folha de pagamentos.
Assim sendo, há de ser reconhecido o direito à repetição do indébito até 26/04/2024, respeitado o prazo prescricional anterior à propositura da ação.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 15.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou orientação no sentido de que, nas hipóteses de repetição de indébito tributário, a atualização do montante a ser restituído deve observar os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de tributo não pago no prazo legal. (RESP 1.495.146/MG, RELATOR MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/03/2018). 16.
Dessa forma, em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a correção monetária se dará pela SELIC, que abrange correção monetária e juros de mora, a partir da data do recolhimento indevido.
DISPOSITIVO 17.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo parcialmente procedente o pedido para: 18. a) declarar a inexigibilidade da contribuição social ao salário-educação, prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, bem como nas Leis nº 9.424/1996 e nº 9.766/1998, incidente sobre a folha de salários dos empregadores rurais pessoa física, até a data de 26/04/2024; 19. b) condenar a União a restituir o indébito tributário referente ao período até 26/04/2024, respeitado o prazo prescricional de cinco anos, com atualização monetária conforme já indicado. 20.
Sem custas nem honorários neste grau de jurisdição.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO OFICIAL 21.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 22. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 23. b) intimar as partes; 24. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado. 25. d) com o trânsito em julgado intime-se a REQUERIDA a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de imposição de multa diária, os cálculos de liquidação, segundo os parâmetros acima fixados, consoante a aplicação do do Enunciado nº. 129 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais — FONAJEF: “Nos Juizados Especiais Federais, é possível que o juiz determine que o executado apresente os cálculos de liquidação”. 26. e) Apresentada a memória de cálculo, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de dez (10) dias. 27. f) Desde logo, esclareço à parte autora que, nos termos do Enunciado nº 177 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – FONAJEF (“É medida contrária à boa-fé e ao dever de cooperação, previstos nos arts. 5º e 6º do CPC/2015, a impugnação genérica a cálculos, sem a indicação concreta dos argumentos que justifiquem a divergência”), será liminarmente rejeitada impugnação de cálculos sem apresentação da respectiva planilha, a qual conterá referência direta e específica ao(s) ponto(s) objeto de discordância.
Somente será recebida impugnação fundada nos índices de atualização fixados nesta sentença. 28. g) Caso haja concordância com os cálculos, ou transcorra in albis o prazo para sua manifestação, expeça-se o respectivo RPV/Precatório. 29. h) se for interposto recurso deverá intimar a parte recorrida para apresentar resposta; 30. i) Apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
11/06/2025 14:39
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/06/2025 14:39
Julgado procedente em parte o pedido
-
03/06/2025 16:07
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:02
Decorrido prazo de RUBENS BOTELHO MARTINS VIEIRA NETO em 29/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
26/05/2025 16:30
Juntada de impugnação
-
15/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí GO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000695-47.2025.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RUBENS BOTELHO MARTINS VIEIRA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO PIRES FERREIRA - GO33844 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: RUBENS BOTELHO MARTINS VIEIRA NETO DIOGO PIRES FERREIRA - (OAB: GO33844) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 13 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO -
13/05/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 16:58
Juntada de contestação
-
07/04/2025 15:27
Juntada de manifestação
-
02/04/2025 00:16
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000695-47.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RUBENS BOTELHO MARTINS VIEIRA NETO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO PIRES FERREIRA - GO33844 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO 1.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital. 2.
Havendo pedido de tutela, Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do Art. 1º da Portaria DISUB nº 003/2018. “Art. 1º - Em decorrência da celeridade observada na tramitação dos feitos distribuídos ao JEF, que neste juízo são sentenciados em media 06 (seis) meses após ajuizados, os pedidos de tutela antecipada serão em regra analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolação da sentença. § único – Exarado o ato ordinatório correlato, à parte autora fica facultado requerer imediata apuração do pedido de tutela antecipada, devendo, para tanto, demonstrar antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas.” 3.
Tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 9.099/95, que dispõe não serem devidas custas, taxas e despesas em primeiro grau de jurisdição, a apreciação de eventual requerimento dos benefícios da justiça gratuita será feita caso haja eventual recurso da sentença pela parte autora, ocasião em que deverá reiterar tal requerimento.
Será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família; assim, cumpre alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: contracheque, extrato de benefício previdenciário etc). 4.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL, para, querendo, apresentarem contestação ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias. 5.
Após, vista à parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 10 dias.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJ/Jataí-GO -
31/03/2025 16:41
Processo devolvido à Secretaria
-
31/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:53
Conclusos para despacho
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27/03/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
-
27/03/2025 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/03/2025 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
26/03/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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