TRF1 - 1005891-96.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:30
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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16/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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11/07/2025 02:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/07/2025 23:59.
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30/06/2025 11:05
Juntada de manifestação
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25/06/2025 01:56
Publicado Intimação polo ativo em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:44
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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23/06/2025 11:44
Expedição de Documento RPV.
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16/04/2025 01:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 10:40
Juntada de manifestação
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08/04/2025 16:38
Juntada de cumprimento de sentença
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01/04/2025 00:37
Publicado Sentença Tipo B em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PARAGOMINAS PROCESSO: 1005891-96.2024.4.01.3906 AUTOR: MARIA JOSE ROSA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (Tipo B, res. 535/2006-CJF) Prescindível o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Manifestando-se as partes a intenção de pôr termo à lide mediante as concessões recíprocas e estando as respectivas condições em consonância com os princípios gerais que regem as relações obrigacionais, consoante reza o art. 487, III, do CPC/2015, o processo deve ser extinto.
HOMOLOGO a avença firmada entre as partes nos termos da contestação e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, do CPC/2015.
Em face da transação, a parte autora renuncia a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem a presente demanda, comprometendo-se, ainda, a manter sob sua posse todos os documentos (receitas e exames) obtidos no período de manutenção do benefício e a realizar as perícias periódicas do INSS.
Sem custas e honorários advocatícios por força do disposto no art. 1.º da Lei n.º 10.259/01, c/c os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Determino a sua implementação no prazo de 30 dias.
Transitado em julgado nesta data.
Expeça-se RPV em favor do(a) credor(a), NO PERCENTUAL ESTIPULADO NA AVENÇA.
Arquivem-se os autos após a comprovação de implantação do benefício e migração de RPV.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada Intimem-se.
Paragominas/PA,(data da assinatura) Assinatura digital Juiz(a) Federal -
28/03/2025 18:52
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2025 18:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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28/03/2025 18:52
Transitado em Julgado em 28/03/2025
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28/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
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28/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 18:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/03/2025 18:52
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE ROSA DA SILVA - CPF: *54.***.*75-49 (AUTOR)
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28/03/2025 18:52
Homologada a Transação
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24/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 11:15
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 10:43
Juntada de Certidão
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05/02/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/02/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 10:41
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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27/11/2024 14:13
Juntada de contestação
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11/11/2024 10:05
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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29/10/2024 17:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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29/10/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/10/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:36
Conclusos para despacho
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27/08/2024 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 07:52
Juntada de dossiê - prevjud
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26/08/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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26/08/2024 14:55
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 11:25
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
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26/08/2024 11:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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