TRF1 - 1007377-73.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007377-73.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0272817-31.2011.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDIMILSON SEVERINO ARRIERO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JULIANO GOMES CIRQUEIRA - GO20502-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007377-73.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto pelo IBAMA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Miguel do Araguaia/GO que, nos autos da Execução Fiscal n. 1007377-73.2024.4.01.9999, movida contra Edimilson Severino Arriero, julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no abandono do processo.
A apelante pugna pela inaplicabilidade do art. 485, incisos II e III, do CPC às execuções fiscais, por se tratar de procedimento regido por legislação específica (Lei n. 6.830/1980), a qual prevê, nos termos do art. 40, que, na hipótese de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, deve o processo ser suspenso, com posterior arquivamento, sendo cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente apenas após o decurso de prazo legal.
Alega que a extinção do processo fora dessa sistemática é ilegal e não encontra amparo na legislação especial que rege a execução fiscal, sendo que no caso sequer houve sua intimação pessoal nos termos exigidos pelo § 1º do art. 485 do CPC, o que compromete a validade da sentença.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1007377-73.2024.4.01.9999 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Mérito A controvérsia em discussão nos autos é acerca da possibilidade de aplicação de abandono da causa nas execuções fiscais.
Verifica-se que, em se tratando de execução fiscal, regulada pela Lei n. 6.830/1980, deve o juízo da execução determinar, quando for o caso, a suspensão da execução e arquivamento provisório dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme art. 40 da referida lei, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, os autos ficarão arquivados até que decorra o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo.
Portanto, não há falar, no caso, em aplicação dos incisos II e III do art. 485 do CPC, que trata da inércia e do abandono da causa pela parte, cabendo ao juízo da execução, repita-se, determinar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
Acrescente-se que a jurisprudência se orienta no sentido de que para aplicação do art. 485, inciso III, do CPC exige-se a intimação pessoal do exequente, com expressa advertência sobre a possibilidade de extinção do processo por abandono, bem como da necessidade de requerimento da parte ré (ou executada) para a extinção do feito por abandono da causa, conforme Súmula 240 do STJ.
Pela inaplicabilidade do abandono da causa às hipóteses de execução fiscal, cito precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ABANDONO DA CAUSA.
ART. 40 DA LEI 6.830/1980.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso do processo pelo prazo de um ano e posterior arquivamento provisório dos autos, no caso de paralisação do processo por inércia do exequente, como prevê o art. 40, da Lei nº 6.830/1980. 2.
Em face do estabelecido no art. 40, da Lei nº 6.830/1980, não se mostra razoável a extinção do processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, com base no estabelecido no art. 485, III, do Código de Processo Civil, devendo ocorrer a suspensão do processo por um ano, com ciência da exequente, e posterior arquivamento provisório da execução fiscal.
Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 3.
Apelação provida. (AC 1024630-74.2024.4.01.9999, Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - Sétima Turma, PJe 28/02/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
LEI Nº 6.830/1980.
PRÉVIA INTIMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ART. 485, III, DO CPC.
INOBSERVÂNCIA. 1.
Nas ações de execução fiscal, cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980, não se afigurando razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa.
Nesse sentido: TRF1, AC 1035619-47.2021.4.01.9999, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, DJe de 17/02/2022. 2. "O término do processo sem resolução do mérito, na hipótese de abandono (art. 485, III, do CPC), exige que a parte seja intimada pessoalmente, com a advertência de que a falta de promoção dos autos de sua incumbência, no prazo derradeiro (que é de cinco dias, no atual CPC), acarretará a extinção do feito.
Exegese do art. 485, §1º, do CPC" (STJ, REsp 1.738.705/MT, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018). 3.
Apelação provida. (AC 1015560-33.2024.4.01.9999, Juiz Federal SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - Sétima Turma, PJe 30/01/2025) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO E POSTERIOR ARQUIVAMENTO.
ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo exequente, Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado da Bahia CORE/BA, contra sentença proferida pelo Juízo Estadual da Comarca de Esplanada/BA que, nos autos da Execução Fiscal n. 1019225-57.2024.4.01.9999, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, inc.
II, do CPC. 2.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não localizado o devedor ou não encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 3.
Não havendo a citação do executado, ainda que por inércia do exequente, cabe ao magistrado ordenar a suspensão do curso da execução pelo prazo de um ano e, posteriormente, o arquivamento provisório, nos termos do que prevê o citado art. 40 da Lei n. 6.830/1980, não sendo possível a extinção do feito ao fundamento de abandono da causa.
Precedentes declinados no voto. 4.
Apelação provida; sentença anulada, com retorno dos autos à origem, para regular prosseguimento do feito. (AC 1019225-57.2024.4.01.9999, Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 19/12/2024) Ocorre que mesmo sendo incabível, na hipótese, a extinção do processo por abandono da causa, há possibilidade de que seja pronunciada a prescrição, quando decorrido o prazo prescricional e configurada a inércia da parte exequente.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
IMPOSSIBILIDADE SEM REQUERIMENTO DO RÉU.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DEFINIDO NO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que extinguiu processo de execução fiscal com fundamento no art. 267, inciso III, e §1º, do CPC/1973, por suposto abandono da causa pela exequente. 2.
A União alegou ausência de intimação válida à Procuradoria da Fazenda Nacional e apontou que a extinção por abandono de causa exige requerimento do executado, conforme Súmula 240 do STJ.
Requereu, alternativamente, a aplicação do art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
As questões em discussão são: (i) a validade da extinção do processo por abandono de causa sem requerimento do executado; (ii) a ocorrência da prescrição intercorrente em razão da inércia da exequente após o término do prazo de suspensão definido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A Súmula 240 do STJ estabelece que a extinção por abandono de causa pelo autor depende de requerimento do réu, o que não ocorreu no presente caso. 5.
Contudo, no âmbito da execução fiscal, é possível ao magistrado reconhecer de ofício a prescrição intercorrente, conforme definido no Tema 566 do STJ, que estabelece o prazo de um ano de suspensão automática seguido de cinco anos de prescrição. 6.
No caso concreto, a União teve ciência da não localização do devedor em 21/03/2006, iniciando-se o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/1980.
Não havendo causa interruptiva ou suspensiva, o prazo prescricional de cinco anos transcorreu, consumando a prescrição em 2012, antes da prolação da sentença em 2015. 7.
A ausência de atos efetivos da exequente para viabilizar a execução caracteriza a inércia, justificando o reconhecimento da prescrição intercorrente, com extinção do crédito tributário e do processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelação desprovida.
Sentença mantida, reconhecendo a prescrição intercorrente com extinção do crédito tributário, com fundamento diverso.
Tese de julgamento: "1.
A extinção de processo por abandono de causa pelo autor, nos termos do art. 267, inciso III, e §1º, do CPC/1973, exige requerimento do réu, conforme Súmula 240 do STJ. 2.
A prescrição intercorrente em execução fiscal é reconhecida de ofício, observados os prazos previstos no art. 40 da Lei nº 6.830/1980." Legislação relevante citada: CPC/1973, art. 267, inciso III, e §1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 566; STJ, AgRg no REsp n. 1.260.182/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2011, DJe 23/9/2011. (AC 0001856-86.2017.4.01.9199, relator Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, Décima Terceira Turma, PJe 18/02/2025) Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada inclusive de ofício pelo juízo.
Transcrevo os dispositivos da referida lei: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.
Tem aplicação, no caso, a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Temas 566 a 571), firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal.
Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 05/07/2011, tendo sido efetivada a citação do devedor, por edital, em 16/01/2019, quando, entretanto, há muito já havia decorrido o prazo prescricional, iniciado, automaticamente, em 05/07/2012, e, não tendo sido praticado qualquer ato interruptivo da prescrição até 05/07/2017, pronuncia-se a prescrição intercorrente na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980.
Portanto, quando da citação por edital, já havia decorrido o prazo prescricional.
Conclusão Em face do exposto, nego provimento à apelação do IBAMA, mantendo a sentença de extinção do processo, ainda que por fundamento diverso, pronunciando a prescrição intercorrente. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1007377-73.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0272817-31.2011.8.09.0143 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:EDIMILSON SEVERINO ARRIERO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANO GOMES CIRQUEIRA - GO20502-A E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCISO III DO ART. 485 DO CPC.
ABANDONO DA CAUSA.
INAPLICABILIDADE.
ADOÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR OUTRO FUNDAMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo IBAMA contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC, por abandono da causa pelo exequente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar, no âmbito das execuções fiscais, a extinção do processo com fundamento no abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, diante da ausência de impulso processual por parte do exequente, bem como se, no caso concreto, está configurada a prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O procedimento para extinção do processo por abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do CPC, não se aplica, em regra, à execução fiscal, incidindo rito próprio previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980, que impõe a suspensão da execução por um ano, com posterior arquivamento dos autos por até cinco anos, admitindo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, inclusive de ofício. 4.
O procedimento em questão exige a intimação pessoal do exequente, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, além de requerimento da parte ré, conforme estabelece a Súmula 240 do STJ. 5.
Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos, com início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, prescrição que poderá ser pronunciada de ofício pelo juízo. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 7.
De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 8.
Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 05/07/2011, tendo sido efetivada a citação do devedor, por edital, em 16/01/2019, quando, entretanto, há muito já havia decorrido o prazo prescricional, iniciado, automaticamente, em 05/07/2012, e, não tendo sido praticado qualquer ato interruptivo da prescrição até 05/07/2017, pronuncia-se a prescrição intercorrente na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º, da Lei n. 6.830/1980.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Apelação desprovida.
Sentença mantida, com fundamento diverso, para reconhecer a prescrição intercorrente.
Tese de julgamento: “1.
A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, não se aplica à execução fiscal, devendo o juízo observar o rito do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. 2.
A prescrição intercorrente pode ser reconhecida de ofício, observados os prazos legais. 3.
A ausência de atos impulsionadores do exequente por mais de cinco anos autoriza a extinção da execução com base na prescrição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso III; Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1024630-74.2024.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, 7ª Turma, j. 28/02/2025; TRF1, AC n. 1019225-57.2024.4.01.9999, Rel.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, 13ª Turma, j. 19/12/2024; TRF1, AC n. 0001856-86.2017.4.01.9199, Rel.
Desembargador FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, 13ª Turma, j. 18/02/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: EDIMILSON SEVERINO ARRIERO Advogado do(a) APELADO: JULIANO GOMES CIRQUEIRA - GO20502-A O processo nº 1007377-73.2024.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
23/04/2024 14:56
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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