TRF1 - 1000745-73.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 09:11
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 15:09
Processo devolvido à Secretaria
-
02/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:58
Juntada de Certidão
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24/05/2025 00:57
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:27
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA em 22/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 13:21
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO SILVA em 08/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:30
Publicado Sentença Tipo C em 29/04/2025.
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29/04/2025 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Sentença Tipo C Processo: 1000745-73.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO SILVA Advogado do(a) AUTOR: KARITA DAIANNE OLIVEIRA - GO44379 REU: ESTADO DE GOIAS SENTENÇA
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carlos Roberto Silva em face do Estado de Goiás, visando ao fornecimento do medicamento Ibrutinibe 140mg, necessário ao tratamento de Macroglobulinemia de Waldenström (CID-10: C88.0), enfermidade rara e grave que acomete o autor. 2.
A parte autora alega ser pessoa de parcos recursos, encontrando-se incapacitada para o trabalho e recebendo auxílio-doença no valor de R$ 1.684,85.
Afirma que o medicamento prescrito é imprescindível à manutenção de sua vida, conforme relatórios e receituário médico acostados aos autos, expedidos pelos médicos hematologistas Dr.
Jânio Batista de Assunção e Dra.
Iara Zapparoli Gonçalves. 3.
O fármaco indicado, registrado na ANVISA sob o nº 1123634120019, não é fornecido pela rede pública estadual (CEMAC – Juarez Barbosa), segundo consulta mencionada na petição.
O custo mensal do tratamento é estimado em R$ 71.047,54, totalizando R$ 852.570,48 ao ano, valor que, segundo sustenta, é absolutamente incompatível com sua condição financeira, razão pela qual ajuizou a presente ação. 4.
O processo foi distribuído inicialmente perante o juízo da Vara das Fazendas Públicas de Paranaiguara.
Posteriormente, em razão do custo anual do tratamento superar 210 salários mínimos, remetidos a esta Vara Federal, conforme critério de fixação de competência definido pelo Tema 1234 do STF. 5.
Foi determinada a intimação do autor para que apresentasse documentos complementares, entre eles a negativa do fornecimento dos medicamentos pleiteados na via administrativa, quando então informou que “foi orientado pelos médicos que o assiste a ir direito procurar os meios judiciais, pois estes já tinham a informação de que o medicamento não era ofertado por meio administrativo.” 6.
Vieram-me os autos conclusos.
II- FUNDAMENTAÇÃO 7.
O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação do acordo interfederativo que estabeleceu vários pontos. 8.
Entre eles, criou-se uma condição de procedibilidade para as ações que visam a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, a saber, a negativa de fornecimento da via administrativa. 9.
Consoante o entendimento firmado pelo STF, evidencia-se que a atuação judicial no fornecimento de medicamentos pressupõe a prévia provocação da via administrativa. 10.
No caso concreto, não consta nos autos qualquer prova de que o medicamento solicitado tenha sido previamente requerido junto ao SUS, tampouco se verifica documento que demonstre a negativa administrativa à pretensão ora deduzida, fato que é confirmado pelo autor no evento nº 2183071335. 11.
Logo, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, corroborado pelo entendimento vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234.
III - DISPOSITIVO 12.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito, nos termos art. 485, VI, do CPC. 13.
Custas processuais pelo autor, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade judiciária, já deferida.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais. 14.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 15.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
25/04/2025 15:37
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/04/2025 15:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 18:47
Juntada de manifestação
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23/04/2025 18:46
Juntada de manifestação
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23/04/2025 18:41
Juntada de manifestação
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09/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000745-73.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ROBERTO SILVA REU: ESTADO DE GOIAS DECISÃO
I- RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por Carlos Roberto Silva em face do Estado de Goiás, visando ao fornecimento do medicamento Ibrutinibe 140mg, necessário ao tratamento de Macroglobulinemia de Waldenström (CID-10: C88.0), enfermidade rara e grave que acomete o autor. 2.
A parte autora alega ser pessoa de parcos recursos, encontrando-se incapacitada para o trabalho e recebendo auxílio-doença no valor de R$ 1.684,85.
Afirma que o medicamento prescrito é imprescindível à manutenção de sua vida, conforme relatórios e receituário médico acostados aos autos, expedidos pelos médicos hematologistas Dr.
Jânio Batista de Assunção e Dra.
Iara Zapparoli Gonçalves. 3.
O fármaco indicado, registrado na ANVISA sob o nº 1123634120019, não é fornecido pela rede pública estadual (CEMAC – Juarez Barbosa), segundo consulta mencionada na petição.
O custo mensal do tratamento é estimado em R$ 71.047,54, totalizando R$ 852.570,48 ao ano, valor que, segundo sustenta, é absolutamente incompatível com sua condição financeira, razão pela qual ajuizou a presente ação. 4.
O processo foi distribuído inicialmente perante o juízo da Vara das Fazendas Públicas de Paranaiguara.
Posteriormente, em razão do custo anual do tratamento superar 210 salários mínimos, remetidos a esta Vara Federal, conforme critério de fixação de competência definido pelo Tema 1234 do STF. 5.
Vieram-me os autos conclusos. 6. É o relatório.
Decido.
II – DA COMPETÊNCIA. 7.
O Supremo Tribunal Federal – STF, no julgamento do TEMA 1234, fixou a legitimidade passiva da UNIÃO e a competência da Justiça Federal nas demandas que versem sobre fornecimento de medicamentos registrados na ANVISA, mas não padronizados no SUS, estabelecendo que: “...1) para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG – situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. ...” 8.
Ainda, na forma do julgado, consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 9.
Pois bem.
Verifico que, apesar de o medicamento possuir registro válido na Anvisa, o mesmo não está incorporado no SUS, sendo necessário verificar o valor proposto, que nos termos da Nota Técnica apresentada pelo NATJUS-Goiás supera 210 salários mínimos, o que atrai a competência da Justiça Federal para análise do presente caso.
III – DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 10.
Considerando a declaração de hipossuficiência econômica, aliada à narrativa fática descrita nos autos, sobretudo em razão que a parte autora faz tratamento em hospital conveniado ao SUS, entendo que fica demonstrada sua hipossuficiência, principalmente para arcar com tratamento de alto custo, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos da Lei 1.060/1950.
IV – DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA INICIAL 11.
Pois bem.
O Supremo Tribunal Federal concluiu no dia 16/09/2024 o julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 1234), que versava sobre critérios para gestão e o acompanhamento dos pedidos de fornecimento de medicamentos.
Na ocasião, o Plenário da suprema corte votou pela homologação do acordo interfederativo que estabeleceu vários pontos. 12.
Entre eles, criou-se uma condição de procedibilidade para as ações que visam a concessão de medicamentos não incorporados pelo SUS, a saber, a negativa de fornecimento da via administrativa. 13.
Ademais, ficou consignado que o juiz, ao apreciar o pedido, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação dos fármacos pela Conitec, não cabendo ao poder judiciário, no exercício do controle de legalidade, “substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS” (STF, Tema 1234 da RG, Rel.
Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe 19/09/2024).
V - DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
Em razão do exposto, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) a negativa de fornecimento dos medicamentos pleiteados na via administrativa; b) exames complementares, a fim de que seja reanalisado o caso pelo Natjus, haja vista que o parecer anexado aos autos foi inconclusivo; c) cópia do comprovante de endereço atualizado (últimos 3 meses), o qual poderá ser (1) em nome próprio; (2) por declaração do(a) proprietário(a) de que a parte autora reside no imóvel descrito na inicial; (3) em nome de terceiro, desde que a parte comprove o vínculo conjugal, afetivo ou consanguíneo com a pessoa em nome da qual está o comprovante; ou (4) mediante contrato de locação, bastando, neste último caso, que o instrumento esteja em vigência na data da propositura da ação. 15.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC. 16.
Com o cumprimento, considerando que a plataforma nacional de governança colaborativa ainda não foi criada, INTIME-SE a União para justificar, no prazo de 10 (dez) dias, as razões pelas quais o tratamento requerido ainda não foi incorporado pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a autora, bem como se há recomendação da Conitec pela incorporação. 17.
Concomitantemente, INTIME-SE também o ente federado que negar o tratamento à requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer os motivos da negativa no âmbito administrativo. 18.
Com a juntada de documentos médicos complementares, REQUISITE-SE, com urgência, via sistema E-NATJUS, a emissão de nova nota técnica específica sobre o caso, a fim de subsidiar o juízo a apreciar o pedido de antecipação de tutela, assinalando o prazo de 5 (cinco) dias para resposta. 19.
Caso haja a necessidade de esclarecimentos ou a requisição de documentos pela equipe técnica do NATJUS, fica desde logo determinada a intimação da parte autora para que atenda a solicitação, no prazo de 5 (cinco) dias. 20.
Cumprida todas as determinações, voltem-me os autos conclusos com urgência. 21.
Por questões de celeridade e economia processual, atribuo a esta decisão judicial força de MANDADO para intimação das partes. 22.
Intimem-se.
Cumpra-se. 23.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/Jataí-GO -
07/04/2025 09:57
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/04/2025 09:57
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/04/2025 09:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/04/2025 09:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/04/2025 16:18
Juntada de Informação de Prevenção
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01/04/2025 16:10
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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