TRF1 - 1000893-42.2025.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 10:56
Juntada de petição intercorrente
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03/06/2025 00:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:37
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 15:34
Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR.
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15/05/2025 09:50
Juntada de Cálculos judiciais
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13/05/2025 18:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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13/05/2025 18:32
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 18:26
Juntada de Certidão
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10/05/2025 01:04
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 09/05/2025 23:59.
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26/04/2025 15:22
Decorrido prazo de ROSEMARY VILACA em 25/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível SENTENÇA TIPO C PROCESSO : 1000893-42.2025.4.01.4200 CLASSE : MONITÓRIA (40) POLO ATIVO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTE POLO ATIVO : GLAUCO ROBERTO DA CRUZ SILVA - BA16283 POLO PASSIVO : ROSEMARY VILACA SENTENÇA A parte Autora foi intimada para emendar a Petição Inicial, todavia, quedou-se inerte em 28-3-2025 e não corrigiu o erro.
Assim, deve a peça inaugural ser rejeitada.
Diante do exposto, INDEFIRO A EXORDIAL, sentenciando o processo sem exame de mérito, nos termos do Art. 485, I c/c Art. 321, Parágrafo único, ambos do CPC.
A CEF pagará as custas finais.
Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais.
Interposto Recurso, intime-se o(a) Recorrido(a) para apresentar contrarrazões, no prazo legal, remetendo em seguida os Autos ao TRF (Art. 1010, §3.º, do CPC), tudo independente de novo Despacho.
Transitada em Julgado, não sendo modificada, certifique-se e recolhidas as custas, arquivem-se.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
31/03/2025 16:42
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
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31/03/2025 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/03/2025 16:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/03/2025 16:42
Indeferida a petição inicial
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31/03/2025 14:40
Conclusos para julgamento
-
31/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
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29/03/2025 00:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/03/2025 23:59.
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25/02/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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25/02/2025 12:09
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 18:10
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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07/02/2025 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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06/02/2025 20:05
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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