TRF1 - 1004488-59.2018.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004488-59.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004488-59.2018.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRINENSE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - RJ62456-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004488-59.2018.4.01.3500 R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Goiás que, nos autos do Mandado de Segurança n. 1004488-59.2018.4.01.3500, concedeu, em parte, a segurança, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de 60 dias, determine a inclusão dos débitos do exercício de 2013 no parcelamento da Lei n. 12.966/2014 e a emissão dos DARFs referentes às parcelas faltantes, a suspensão da exigibilidade dos débitos do exercício de 2014, incluídos no PERT, cujo parcelamento ainda não foi consolidado pela DRF/GO, e denegou a segurança em relação ao cancelamento do Auto de Infração n. 0120100.2017.2890015, referente ao Processo Administrativo n. 10120.727.070/2017-52, e da expedição de CPDEN.
Em sentença integrativa, o juiz de origem deu provimento aos embargos de declaração, com efeito modificativo, para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda do objeto e superveniente perda do interesse processual, quanto ao pedido de inclusão dos débitos do exercício de 2013 no parcelamento da Lei n. 12.966/2014 e a emissão dos DARFs referentes às parcelas faltantes.
O Ministério Público Federal deixa de se manifestar sobre o mérito da demanda. É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1004488-59.2018.4.01.3500 V O T O Mérito O presente mandamus foi impetrado por Frinense Alimentos Ltda. em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Goiânia, com vistas a obter a inclusão de débitos no parcelamento da Lei n. 12.966/2014 e a expedição de CND em seu favor.
A sentença, no que interessa, foi proferida nos seguintes termos: DECIDO.
Estão presentes nos autos os pressupostos processuais e as condições da ação.
A IMPETRANTE alegou na petição inicial que, em razão de suas atividades profissionais, deve manter sua regularidade perante o Fisco, de modo que possa receber recursos e incentivos públicos e participar de licitações, dentre outros.
Informou, para tanto, que necessita de CPD ou CPDEN, mas que a expedição desta vem sendo obstada em razão de débitos que estão com a exigibilidade suspensa em decorrência de inclusão em parcelamentos.
Dentre os seus pedidos, a IMPETRANTE solicitou que os débitos do exercício de 2013 sejam incluídos no parcelamento da Lei 12.966/2014, com a emissão dos DARF’s respectivos, e que seja suspensa a exigibilidade dos débitos do exercício de 2014 que foram incluídos no PERT, mas que ainda não foram processados pela DRF/GO.
Verifica-se das informações da Autoridade Impetrada que houve reconhecimento em relação a tais pedidos.
Conforme afirmado pela Autoridade Impetrada, assiste razão à IMPETRANTE quanto ao pedido de inclusão dos débitos de IRPJ e CSLL do exercício de 2013, declarados em DCTF, no parcelamento da Lei 12.996/2014.
A IMPETRADA alegou, no entanto, que a “reabertura do parcelamento, com vistas à inclusão dos débitos em questão, depende ainda de liberação de funcionalidade no sistema informatizado da RFB” (original sem negrito).
Os problemas funcionais do sistema informatizado da RFB não podem ser imputados à IMPETRANTE, que desde 23/09/2015 formulou pedido de revisão da consolidação do parcelamento da Lei 12.996/2014, no processo administrativo (PA) nº 10120.727916/2015-9.
Da mesma forma, a IMPETRADA reconheceu o direito da IMPETRANTE de inclusão dos débitos de IRPJ e CSLL do exercício de 2014, declarados em DCTF, no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT prevista na Lei 13.496/2017.
Aqui, novamente, verifica-se que a consolidação do parcelamento ainda não se operou porque “não foi liberada, ainda, a ferramenta no sistema informatizado da RFB que permita a consolidação destes débitos no PERT (Lei 13.496/2017)” (original sem negrito).
A IMPETRANTE tem direito à consolidação dos débitos descritos na petição inicial que foram parcelados na forma da Leis 12.966/2014 e 13.496/2017, e à consequente suspensão de sua exigibilidade.
A Lei nº 11.457/07, que dispõe sobre a Administração Tributária Federal, estabelece o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para resposta, a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos: Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.
Os temas 269 e 270 do STJ trataram do assunto da seguinte forma: Tema/Repetitivo 269 Questão submetida a julgamento Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.
Tese Firmada Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Anotações Nugep O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07 é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos.
Tema/Repetitivo 270 Questão submetida a julgamento Questão referente à fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a conclusão de processo administrativo fiscal.
Tese Firmada Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
Anotações Nugep O prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal para os requerimentos efetuados a partir da vigência da Lei.
A morosidade do poder público em apreciar os pedidos configura violação à regra constitucional que determina a “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” no âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
O dever de atuar com eficiência impõe ao administrador público a obrigação de apreciar os requerimentos que lhes são formulados com presteza, sem excessiva demora em suas análises.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM GOIÂNIA afirmou que os débitos referidos na alínea anterior não eram impeditivos à expedição de CPDEN.
No entanto, defendeu que “não assiste razão à impetrante quanto ao pedido de cancelamento do AUTO DE INFRAÇÃO n° 0120100.2017.3008521 lavrado em 28/06/2017, objeto do processo administrativo (PA) nº 10120-727.070/2017-52, correspondente à multa isolada de 50% (cinquenta por cento), prevista no art.44, II, “b” da Lei 9.430/96, aplicada no valor total de R$ 140.739,44, por falta de recolhimento, sobre a base de cálculo estimada, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativa aos períodos de apuração 01/2013 a 04/2013, 06/2013, 08/2013”.
A Lei 9.430/96 tutela a questão da seguinte forma: (...) Por ocasião de impugnação administrativa apresentada pela empresa autora, foi indeferida a sua solicitação e mantida a cobrança do Auto de Infração nº 0120100.2017.3008521, sob os seguintes argumentos (id. 6735477 - Pág. 39): “(...) 8.
Se os débitos objeto da autuação por “falta de pagamento” estivessem de fato parcelados não poderiam ensejar a autuação, visto que o parcelamento suspende a exigibilidade dos créditos inclusos no parcelamento.
No entanto, conforme informação prestada pela Equipe de Parcelamento e conforme se vê nos períodos de apuração, os débitos incluídos no parcelamento da Lei 12.996/2014 são distintos dos débitos considerados na lavratura do Auto de Infração. 9.
Conforme acima descrito, trata-se a contestação de impugnação intempestiva e, por esta razão, as alegações só podem ser analisadas sob o rito do procedimento de revisão de ofício, previsto no Art. 149, inciso VIII, do CTN.
Ou seja, somente com a apresentação de provas de um erro de fato seria possível a revisão do lançamento ora analisado.
A única questão de fato levantada pelo impugnante foi o possível parcelamento dos débitos motivadores da autuação.
Essa alegação, no entanto, não logrou êxito quando confrontada com os fatos, pois tais débitos não foram parcelados”.
Em suas informações no presente processo, a Autoridade Impetrada esclareceu que o SECAT da DRF/GO analisou novamente a impugnação da IMPETRANTE e por meio do Despacho Decisório 322, de 09/08/2018, indeferiu o pedido da contribuinte, ressaltando o seguinte (negrito conforme texto original): “(...) Não assiste razão ao contribuinte ao afirmar que não caberia a aplicação do Auto de Infração, pois os débitos estavam parcelados e, por isso, a exigibilidade do crédito tributário estaria suspensa.
Isso porque o Auto de Infração foi lavrado pela falta de recolhimento do tributo no prazo, razão pela qual foi aplicada a multa isolada, baseando-se no art. 44, inciso II, alínea “b” da Lei nº 9.430/96 (...) Ademais, há que se considerar que, abstraindo o fato de que o pagamento não ter sido feito no devido prazo, há a questão de o débito ter sido parcelado, e não pago, questão essa que foge ao escopo da revisão de ofício.
Por se tratar de questão de direito, seria apreciada pela Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, caso a impugnação tivesse sido tempestiva.
O presente caso não configura “erro de fato” capaz de provocar a revisão de ofício do débito, nos termos do art. 149, do CTN (...) Conclusão Não compete ao Setor de Revisão, a interpretação da legislação para considerar que parcelamento tenha o mesmo efeito que pagamento.
No Artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 consta que serão aplicadas multas isoladas sobre o valor do pagamento mensal que deixar de ser efetuado.
Resta claro que se os pagamentos das estimativas mensais tivessem sido feitos, os Autos de Infração não seriam lavrados e as Multas Isoladas não seriam lançadas.
Na mencionada legislação não consta que o parcelamento de imposto/contribuição estimativa afastaria a aplicação das Multas Isoladas.
Assim sendo, é improcedente a argumentação apresentada e, dessa forma, deve-se manter o crédito tributário exigido”.
Com relação ao pedido de cancelamento do auto de infração n° 0120100.2017.2890015 (que foi o auto de infração indicado pela IMPETRANTE na petição inicial), não foi juntada cópia deste ao presente processo, para que se pudesse analisar seu conteúdo relativamente aos parcelamentos requeridos e deferidos.
De toda forma, a Autoridade Impetrada informou que não foi apresentada impugnação administrativa em relação a ele e, da mesma forma que ocorrido com o AI 0120100.2017.3008521, frisou que “também não assiste razão à impetrante quanto ao pedido de cancelamento do AUTO DE INFRAÇÃO n° 0120100.2017.2890015 lavrado em 21/06/2017, correspondente à multa isolada de 50% (cinquenta por cento), prevista no art.44, II, “b” da Lei 9.430/96, aplicada no valor total de R$ 373.733,23, por falta de recolhimento, sobre a base de cálculo estimada do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ)” (negrito conforme texto original).
De acordo como o art. 5º, §§1º e 2º da Lei 13.496/2017, para inclusão das multas constantes dos AIs 0120100.2017.3008521 e 0120100.2017.2890015 no PERT, “o sujeito passivo deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais”.
Segundo a Autoridade Impetrada, “o prazo para desistência de ação judicial e sua comprovação encerrou no último dia útil de novembro de 2017”.
A administração tributária afirmou que, diante da falta de desistência dos recursos na via administrativa, não seria possível a inclusão da multa isolada de 50% (CSLL e IRPJ) em parcelamento.
O entendimento jurisprudencial dominante sinaliza no sentido de incluir (e não de excluir) a multa isolada em parcelamento, diante da necessidade de lei específica de desoneração tributária (anistia ou perdão fiscal).
A existência de débitos exigíveis e não pagos, constantes dos AIs 0120100.2017.3008521 e 0120100.2017.2890015, obstam a obtenção da CPDEN postulada pela IMPETRANTE.
ISSO POSTO, concedo em parte a segurança, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, apenas para determinar à Autoridade Impetrada que, no prazo de 60 dias, diligencie: 1) a inclusão dos débitos do exercício de 2013 no parcelamento da Lei 12.966/14 e a emissão dos DARFs referentes às parcelas faltantes; 2) a suspensão da exigibilidade dos débitos do exercício de 2014, incluídos no PERT, cujo parcelamento ainda não foi consolidado pela DRF/GO.
Julgo improcedentes os pedidos e denego a segurança em relação aos pedidos de cancelamento do auto de infração n° 0120100.2017.2890015, referente ao Processo Administrativo n° 10120.727.070/2017-52, e de expedição de CPDEN.
Observa-se que o impetrante peticionou alegando perda parcial do objeto da ação, uma vez que “após a intimação acerca da sentença que concedeu em parte a segurança, a Equipe de Parcelamento/SECAT-DRF-GOI emitiu Parecer (documento anexo) informando a desistência da empresa impetrante, na data de 16/12/2018, da inclusão dos débitos ora discutidos no parcelamento da Lei nº 12.996/14, tendo em vista que os débitos de IRPJ e CSLL do exercício de 2013, cadastrados no processo nº 10120.727916/2015-92, serão consolidados no Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) – Lei nº 13.496/2017”.
Embora o juízo de origem tenha julgado procedente o referido pedido, posteriormente o impetrante desistiu do parcelamento da Lei n. 12.996/2014 para consolidação dos débitos de IRPJ e CSLL do exercício de 2013 no PERT – Lei 13.496/2017, diante da satisfação na via administrativa, resultando em sentença, sem resolução do mérito, tendo em vista a falta de interesse processual, nos termos do disposto no art. 485, inciso VI, do CPC.
Extrai-se, no que interessa, da sentença integrativa: DECIDO.
Os embargos devem ser conhecidos por serem tempestivos e pela alegação abstrata de vícios previstos no art. 1.022 do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
O IMPETRANTE, intimado acerca da possibilidade de serem conferidos efeitos modificativos à sentença, na forma do § 2º do art. 1023 do CPC/2015, não se opôs aos argumentos da UNIÃO.
A presente ação foi ajuizada, dentre outros, com o intuito de obter a inclusão dos débitos do exercício de 2013 no parcelamento da Lei 12.966/14 e a emissão dos DARFs referentes às parcelas faltantes.
Referido pedido foi julgado procedente, no entanto, a documentação juntada pela UNIÃO por ocasião dos embargos demonstra que o IMPETRANTE desistiu do parcelamento da Lei 12.996/2014 para consolidação dos débitos de IRPJ e CSLL do exercício de 2013 no PERT – Lei 13.496/2017.
Os documentos juntados pela UNIÃO comprovam a satisfação da pretensão do IMPETRANTE na via administrativa.
A adesão ao PERT implica renúncia à via judicial, conforme previsto no § 4º do art. 1º e art. 5º da Lei 13.496/2017.
Inexiste interesse processual quando não mais existe a necessidade de se buscar em juízo a tutela pretendida.
Assim, com a comprovação nos autos de que o pleito do IMPETRANTE, relativamente ao parcelamento dos débitos do exercício 2013, já foi satisfeito administrativamente, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir e perda superveniente do objeto da ação quanto a tal pedido.
ISSO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e lhes DOU PROVIMENTO, com efeito modificativo, para julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, pela perda do objeto e superveniente perda do interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015), quanto ao pedido de inclusão dos débitos do exercício de 2013 no parcelamento da Lei 12.966/14 e a emissão dos DARFs referentes às parcelas faltantes.
Dito isso, considerando que nos demais pleitos a segurança foi denegada, saindo vencedora a União (Fazenda Nacional), forçoso rejeitar a remessa oficial.
Conclusão Em face do exposto, rejeito a remessa oficial. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004488-59.2018.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004488-59.2018.4.01.3500 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: FRINENSE ALIMENTOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - RJ62456-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INCLUSÃO DE DÉBITOS EM PARCELAMENTO.
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPDEN).
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
REMESSA OFICIAL REJEITADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa oficial contra sentença que concedeu parcialmente a segurança, para determinar à autoridade impetrada a inclusão dos débitos do exercício de 2013 no parcelamento da Lei n. 12.966/2014 e a suspensão da exigibilidade dos débitos do exercício de 2014, incluídos no PERT, com denegação da segurança no que se refere ao cancelamento de auto de infração e à expedição de CPDEN. 2.
Sentença integrativa, com efeito modificativo, para extinguir o processo, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto e da falta de interesse processual, diante da satisfação administrativa do pedido de inclusão dos débitos do exercício de 2013 no parcelamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Definir se há razão para o prosseguimento da remessa oficial diante da perda do objeto em relação ao pedido de inclusão de débitos no parcelamento e da denegação da segurança quanto ao cancelamento do auto de infração e à expedição da CPDEN.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A satisfação administrativa do pleito da impetrante implica a extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão da falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. 5.
Quanto aos demais pedidos, a segurança foi denegada, resultando na manutenção dos autos de infração e na impossibilidade de expedição da CPDEN.
Em tais circunstâncias, a remessa oficial deve ser rejeitada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Remessa oficial rejeitada.
Tese de julgamento: "A satisfação administrativa do pedido, no curso de processo judicial, conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse processual, inexistindo proveito no prosseguimento da remessa oficial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, VI; Lei n. 13.496/2017.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar a remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 JUIZO RECORRENTE: FRINENSE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: LUIZ FERNANDO PINHEIRO GUIMARAES DE CARVALHO - RJ62456-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O processo nº 1004488-59.2018.4.01.3500 (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
07/08/2020 14:17
Juntada de Petição intercorrente
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07/08/2020 14:17
Conclusos para decisão
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05/08/2020 19:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 21:26
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 8ª Turma
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04/08/2020 21:26
Juntada de Informação de Prevenção.
-
31/07/2020 13:37
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
31/07/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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