TRF1 - 1045314-70.2022.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1045314-70.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045314-70.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BONANZA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-A, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895-A e GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1045314-70.2022.4.01.3700 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante, Bonanza Alimentos e Bebidas Ltda., contra acórdão proferido no Mandado de Segurança n. 1045314-70.2022.4.01.3700, que deu provimento à remessa necessária e à apelação da União para reformar sentença concessiva e denegar a segurança pleiteada, indeferindo a pretensão de afastar a exigência de prévia inscrição no CADASTUR, imposta pela Portaria ME n. 7.163/2021, como condição para adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, instituído pela Lei n. 14.148/2021.
A embargante aponta omissões relevantes no acórdão recorrido, especialmente quanto à análise da legalidade da exigência de registro prévio no CADASTUR como condição ao gozo do benefício fiscal.
Alega que tal exigência não se encontra prevista na Lei n. 14.148/2021, sendo inserida indevidamente por ato infralegal (Portaria ME n. 7.163/2021), que teria, assim, exorbitado seu poder regulamentar.
Afirma, ainda, que o art. 22 da Lei n. 11.771/2008 restringe a obrigatoriedade de registro no CADASTUR a categorias específicas, que não incluiria a empresa embargante.
A União, em contrarrazões, sustenta que a superveniência da Lei n. 14.859/2024, que regulamenta nova habilitação na Receita Federal para acesso ao PERSE, esvaziou o objeto do mandado de segurança, não havendo falar em ato ilegal da autoridade coatora. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1045314-70.2022.4.01.3700 V O T O Os embargos de declaração Como regra geral, é imprescindível, para a oposição de embargos de declaração, que a parte demonstre a existência, na decisão embargada, de um ou mais dos pressupostos de seu cabimento, a saber, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022, incisos I e II, do CPC.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu provimento à apelação da União, para denegar a segurança, indeferindo a pretensão de que seja a impetrante enquadrada no “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos”, gozando dos benefícios instituídos pela Lei n. 14.148/2021, a saber, alíquota zero de PIS/PASEP, COFINS, IRPJ e CSLL.
Verifica-se, nos autos, que contra o acórdão que julgou o recurso de apelação e o reexame necessário foram opostos embargos de declaração anteriores pela parte impetrante, os quais foram rejeitados, devido à ausência de qualquer omissão a ser suprida, entendendo-se no julgado que o que pretende a parte embargante é a revisão do que foi julgado pela Turma, no que diz respeito ao mérito da pretensão.
Nestes novos embargos declaratórios, aponta a embargante algumas novas teses, pelas quais pretende a revisão do julgado.
Ora, são incabíveis novos embargos contra a decisão primeva deste Tribunal.
De fato, já tendo a parte interposto o recurso cabível contra julgamento desta Corte, embargos de declaração, os quais foram devidamente julgados, tem-se a ocorrência da preclusão consumativa, não se admitindo novos declaratórios contra o mesmo julgado.
Portanto, os segundos embargos de declaração teriam que insurgir, obrigatoriamente, contra o acórdão dos primeiros embargos de declaração, e não em face de acórdão originário, contra o qual já foi interposto, repita-se, o recurso cabível.
Nessa situação, não há como se conhecer dos novos embargos opostos pela parte.
Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL.
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SUPEDÂNEO FÁTICO.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I Hipótese de oposição de segundos embargos de declaração, sob justificativa de necessidade de saneamento de omissão quanto a Tema Repetitivo julgado posteriormente à interposição do primeiro recurso.
II Equivocada a alegação de que se teria omitido o órgão julgador acerca do posterior julgamento do Recurso paradigmático, Tema Repetitivo 1176/STJ, uma vez que tal não é o objetivo dos embargos de declaração, cuja autorização, contida no art. 1.022, II, do CPC, restringe-se a suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, o que não abrange pedido ulterior de adequação a julgamento, ainda que sob rito qualificado.
III É entendimento do c.
STF que, "Os segundos embargos de declaração devem dirigir-se ao acórdão que examinou os primeiros embargos. 2. À falta de fundamentação minimamente adequada, os segundos embargos não merecem ser conhecidos." (ADI 6811 ED-ED, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) (...) Precedentes.
VI Embargos de declaração não conhecidos. (EDAC 1046719-96.2021.4.01.3500, Desembargador Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - Décima Primeira Turma, PJe 19/03/2025) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO SUCESSIVA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1.
A orientação jurisprudencial de nossos tribunais firmou-se no sentido de que os segundos embargos de declaração devem ser dirigidos contra o acórdão dos primeiros embargos, e não contra o acórdão originário. 2.
Interposto o recurso cabível, no caso, embargos de declaração, opera-se o fenômeno da preclusão consumativa, não mais se admitindo a veiculação de nova impugnação, ou até mesmo a substituição ou aditamento àquela já apresentada, contra o mesmo julgado. 3.
Não conhecimento do segundo recurso de embargos de declaração interposto pelo autor. (EDAC 1023390-69.2018.4.01.3400, Juiz Federal EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - Quinta Turma, PJe 05/02/2025) Assim, não devem ser conhecidos os segundos embargos de declaração opostos pela parte.
Conclusão Em face do exposto, não conheço dos embargos de declaração. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1045314-70.2022.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1045314-70.2022.4.01.3700 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:BONANZA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-A, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895-A e GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185-A E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
SEGUNDOS EMBARGOS CONTRA ACÓRDÃO ORIGINÁRIO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da União, denegando a segurança pretendida para reconhecimento do direito da impetrante aos benefícios fiscais instituídos pela Lei n. 14.148/2021 no âmbito do “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos”. 2.
Verifica-se que a parte já havia oposto embargos de declaração anteriormente, os quais foram rejeitados por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis novos embargos de declaração opostos diretamente contra o acórdão originário, após o julgamento de embargos anteriores que não foram acolhidos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis quando presentes os requisitos legais estabelecidos no art. 1.022 do CPC, consistentes em omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 5.
Já tendo sido opostos e julgados embargos de declaração contra o acórdão originário, a oposição de novos embargos contra o mesmo julgado configura hipótese de preclusão consumativa, sendo incabível nova impugnação. 6.
Os segundos embargos deveriam ser dirigidos contra o acórdão proferido nos primeiros embargos, e não contra a decisão originária, já exaurida a via recursal apropriada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: “1.
Configura preclusão consumativa a oposição de segundos embargos de declaração contra acórdão originário, após o julgamento de embargos anteriores. 2.
Os segundos embargos devem ser dirigidos ao acórdão que julgou os primeiros declaratórios, sendo incabível nova insurgência contra o mesmo julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, EDAC n. 1046719-96.2021.4.01.3500, Rel.
Des.
Fed.
Rafael Paulo Soares Pinto, 11ª Turma, j. 19/03/2025; TRF1, EDAC n. 1023390-69.2018.4.01.3400, Rel.
Juiz Fed.
Emmanuel Mascena de Medeiros, 5ª Turma, j. 05/02/2025.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: BONANZA ALIMENTOS E BEBIDAS LTDA Advogados do(a) APELADO: GUILHERME HENRIQUE FERREIRA DIAS - PE55185-A, EDUARDO PORANGABA TEIXEIRA - PE18895-A, RODRIGO BARBOSA MACEDO DO NASCIMENTO - PE33676-A O processo nº 1045314-70.2022.4.01.3700 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
19/06/2023 12:36
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 18:30
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2023 18:30
Conclusos para decisão
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15/06/2023 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/06/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 15:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
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15/06/2023 15:12
Juntada de Informação de Prevenção
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15/06/2023 11:24
Recebidos os autos
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15/06/2023 11:24
Recebido pelo Distribuidor
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15/06/2023 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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