TRF1 - 1095994-18.2024.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:01
Juntada de petição intercorrente
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06/08/2025 02:43
Publicado Ato ordinatório em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/08/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/08/2025 11:23
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 11:19
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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29/04/2025 15:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOREIRA em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 15:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Publicado Sentença Tipo A em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1095994-18.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA MOREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS MORI DE RESENDE - DF38015 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c o art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação e procedimento do Juizado Especial Federal Cível, ajuizada por VERA LUCIA MOREIRA, em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando a declaração de optante pelo regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como o levantamento do saldo de conta vinculada em razão de aposentadoria.
A parte autora deseja realizar o levantamento do saldo de conta vinculada ao seu FGTS em razão de aposentadoria concedida em 22/07/2022.
Informa que era celetista empregada na Fundação Educacional do Distrito Federal nos períodos de 13/06/1980 a 26/12/1980, 23/03/1981 a 24/12/1981 e 19/05/1982 a 24/12/1982.
Aduz que a ré recusou-se a permitir a movimentação da conta em questão sob a alegação de que a parte autora não era optante, mas defende que em sua carteira de trabalho, consta essa condição, razão pela qual não deveria ter seu requerimento indeferido.
Contestação da Caixa (id2166462600).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Pois bem.
Com efeito, dispõe o art. 20, da Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990 acerca das hipóteses de movimentação da conta vinculada ao FGTS: Art. 20.
A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações: I - despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior; II - extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado; III - aposentadoria concedida pela Previdência Social; A parte autora carreou aos autos as anotações em sua carteira de trabalho, que confirma a contratação pelos períodos informados compreendidos entre 1980 a 1982, bem como a opção pelo regime do FGTS (id2160273696), bem como a declaração da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (antiga Fundação Educacional do Distrito Federal), informando que a ex-servidora foi optante nos três períodos de labor (id2160273759).
Também anexou carta de concessão de aposentadoria por idade, com início em 24/07/2022 (id2160273673).
Assim, não existe impedimento para movimentação das contas vinculadas, visto que a parte autora cumpriu os requisitos legais.
Por fim, a requerida anexou aos autos o saldo atualizado da conta vinculada, totalizando R$ 17.558,56 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos), que poderão ser levantados pela parte autora.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC, e: (i) DECLARO a parte autora como optante ao regime do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS nos períodos de 13/06/1980 a 26/12/1980, 23/03/1981 a 24/12/1981 e 19/05/1982 a 24/12/1982, conforme anotações na carteira de trabalho; (ii) CONDENO a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para desbloquear e liberar o saque pela parte autora do valor retido em conta vinculada, a título de saldo de FGTS, no valor de R$ 17.558,56 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e seis centavos) e seus acréscimos.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/201).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Cópia desta sentença servirá de alvará para fins de levantamento do FGTS ora liberado, devendo ser apresentada numa agência da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Publicada e registrada eletronicamente.
Brasília/DF, na data da assinatura.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/04/2025 11:35
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 11:35
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/04/2025 11:35
Julgado procedente o pedido
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05/03/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 16:50
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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30/01/2025 16:50
Audiência de conciliação não-realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 29/01/2025 15:00, Central de Conciliação da SJDF.
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30/01/2025 16:49
Juntada de Ata de audiência
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20/01/2025 17:54
Juntada de petição intercorrente
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14/01/2025 12:23
Juntada de contestação
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13/01/2025 16:40
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:43
Juntada de Certidão
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09/12/2024 17:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:33
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 15:00, Central de Conciliação da SJDF.
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28/11/2024 14:45
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
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28/11/2024 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2024 14:19
Gratuidade da justiça não concedida a VERA LUCIA MOREIRA - CPF: *42.***.*46-72 (AUTOR)
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28/11/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 13:47
Conclusos para despacho
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28/11/2024 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 17ª Vara Federal da SJDF
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28/11/2024 10:22
Juntada de Informação de Prevenção
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26/11/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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