TRF1 - 1014149-18.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1014149-18.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0004061-74.2007.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:APOLO TUBOS E EQUIPAMENTOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) contra decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, no âmbito de ação judicial em que se discute a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.
A decisão agravada determinou o levantamento dos depósitos judiciais realizados nos autos do processo originário, sem a necessidade de instauração de prévia liquidação para apuração do montante efetivamente devido.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese: A necessidade de instauração de liquidação pelo procedimento comum para que se autorize o levantamento dos depósitos, com base nos artigos 509, II, e 511 do CPC; Que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS/COFINS deve ser o ICMS a recolher, e não o destacado na nota fiscal, sob pena de gerar restituição indevida; O entendimento da Receita Federal do Brasil no sentido de que o contribuinte deve apresentar toda a documentação necessária para a comprovação do montante correto a ser excluído, uma vez que o ICMS é tributo estadual e seu controle não cabe à União; O risco de indevido enriquecimento sem causa por parte do contribuinte caso não se adote o critério do ICMS a recolher; A existência de jurisprudência e de manifestações da Receita Federal sobre a necessidade de rigor na liquidação desses valores, de forma a evitar distorções na apuração dos créditos e eventuais benefícios indevidos.
A decisão recorrida, por sua vez, fundamentou-se na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 574.706/PR, que reconheceu a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, considerando que o tributo estadual não constitui receita ou faturamento da empresa contribuinte. É o relatório.
Decido.
A controvérsia dos autos versa sobre a metodologia adequada para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, especialmente se deve ser adotado o ICMS destacado na nota fiscal ou o ICMS efetivamente recolhido.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706/PR, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 69), firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS." O fundamento central da decisão foi o entendimento de que o ICMS não se qualifica como receita ou faturamento do contribuinte, uma vez que representa um mero ingresso transitório nos cofres da empresa, que posteriormente deve ser repassado ao ente estadual.
Importante destacar que o acórdão proferido pelo STF não estabeleceu qualquer distinção entre ICMS destacado e ICMS a recolher, de modo que cabe à Administração Tributária implementar as medidas necessárias para o cumprimento da decisão, sem extrapolar o que foi decidido pelo Supremo.
A decisão agravada determinou a liberação dos depósitos judiciais sem a necessidade de instauração de liquidação pelo procedimento comum, entendimento que se alinha à sistemática processual vigente.
Nos termos do artigo 534 do CPC, o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que impõe obrigação de pagar quantia certa exige a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito pelo exequente.
No entanto, não há exigência legal de instauração de liquidação prévia pelo procedimento comum quando os valores a serem levantados podem ser apurados mediante simples cálculo aritmético.
Ademais, não há, nos autos, elementos que indiquem a existência de complexidade na apuração do montante a ser levantado, sendo suficiente a aplicação direta da tese fixada pelo STF para se determinar a devolução dos valores indevidamente recolhidos a título de PIS e COFINS sobre o ICMS.
A argumentação da União no sentido de que a exclusão deve se restringir ao ICMS a recolher não encontra respaldo na decisão do STF, razão pela qual não se justifica a exigência de uma liquidação mais extensa.
A União sustenta que a metodologia adotada pelo Juízo de origem pode acarretar enriquecimento sem causa por parte dos contribuintes.
Contudo, esse argumento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada pelo STF.
A base de cálculo do PIS e da COFINS, segundo a Constituição Federal (art. 195, I, 'b'), deve corresponder ao faturamento ou à receita bruta da empresa.
Como o ICMS não constitui receita do contribuinte, mas sim valor pertencente ao Estado, é natural que todo o montante destacado na nota fiscal seja excluído da base de cálculo dos tributos federais.
Portanto, não há qualquer violação ao princípio da vedação do enriquecimento sem causa, uma vez que os valores em questão não pertencem ao contribuinte, mas apenas deixam de ser tributados indevidamente.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Intimem-se.
BRASíLIA, 4 de fevereiro de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
15/12/2020 13:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/12/2020 13:29
Conclusos para decisão
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12/12/2020 11:32
Remetidos os Autos (em diligência) de Órgão julgador diverso para Órgão julgador de origem
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12/12/2020 11:32
Outras Decisões
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20/05/2020 16:52
Conclusos para decisão
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20/05/2020 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) de Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO para Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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20/05/2020 16:49
Juntada de Certidão
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20/05/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2020 17:13
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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18/05/2020 17:13
Conclusos para decisão
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18/05/2020 17:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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18/05/2020 17:12
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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18/05/2020 10:49
Recebido pelo Distribuidor
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18/05/2020 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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