TRF1 - 0015086-69.2016.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 0015086-69.2016.4.01.3400/DF POLO ATIVO: WANDERSON BENTO DE SOUZA POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Intime-se a UNIÃO (PRU1) para que, no prazo de 3 (três) dias, se manifeste sobre o alegado na petição de ID. 2192668569 e cumpra integralmente a tutela de urgência concedida na sentença de ID. 2179671659.
Advirto que a procrastinação no cumprimento da decisão judicial também poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, à luz do art. 77 do CPC, sem prejuízos das sanções penais, civis e administrativas eventualmente cabíveis.
Por fim, prossigam-se os autos, conforme o ato ordinatório de ID. 2188450754.
Intimem-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0015086-69.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANDERSON BENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: WANDERSON BENTO DE SOUZA MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - (OAB: MG99038 ) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0015086-69.2016.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: WANDERSON BENTO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA REGINA DE SOUSA JANUARIO - MG99038 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por WANDERSON BENTO DE SOUZA em desfavor da UNIÃO, objetivando provimento jurisdicional nos seguintes termos: “b1) decretar a retificação do ato de reforma do Autor, procedendo-se esta com base nos proventos integrais do grau hierárquico imediato, com o pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que tem direito, se estivesse reformado com os proventos da graduação requerida, incluindo ainda a isenção de imposto de renda, tudo acrescido de juros e correção monetária, a partir do ato de reforma (20.12.2012 doc. 6)” Informa o autor, em síntese, que: 1) em 06/03/2003, incorporou às fileiras do Exército Brasileiro para fins de prestação do serviço militar obrigatório, sendo-lhe concedido engajamento e sucessivos reengajamentos; 2) em 04/09/2005, foi agredido por estranhos numa festa que acontecia no ginásio da cidade de Novo Gama-DF; 3) em 22/11/2005, foi inspecionado pela Junta Médica Militar, tendo sido emitido o parecer “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE para o Serviço do Exército” em razão de sequelas de traumatismo intracraniano; 4) em 04/03/2006, foi incluído na condição de adido, por ter sido julgado “incapaz temporariamente” na inspeção de saúde realizada no dia 15/02/2006; 5) em 29/09/2006, foi inspecionado pela Junta de Inspeção de Saúde, para fins de verificação de aptidão física, sendo emitido o parecer “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO DO EXÉRCITO.
INVÁLIDO”; 6) em 15/05/2008, foi novamente submetido a inspeção de saúde, sendo constatado pela Junta Médica Militar que era portador de doença especificada em lei (HEMIPLEGIA ESPÁSTICA), com parecer “Incapaz, definitivamente, para o serviço do Exército. É inválido.”; 7) inspecionado pela Junta de Inspeção de Saúde para fins de reforma ex-officio, foi confirmada a existência de doença especificada em lei; 8) em 20/12/2012, foi reformado de acordo com os incisos II do art. 104, II do art. 106, VI do art. 108 e inciso II do art. 111 da Lei n. 6.880/80.
Sustentou o autor que o ato de sua reforma é ilegal porque, embora tenha sido constatada e reafirmada a incapacidade definitiva para o serviço militar e invalidez, em razão de doença especificada em lei (paralisia irreversível incapacitante), a Administração Militar promoveu a reforma nos termos do inciso VI do art. 108 e inciso I do art. 111 da Lei n. 6.880/80 (doença sem relação de causa e efeito com o serviço).
Considera ser evidente que a reforma deveria ter sido promovida nos termos dos arts. 106, II, 108, V, 109 e 110, da Lei n. 6.880/80.
Alegou, ainda ser flagrante a violação aos princípios constitucionais do direito adquirido e ato jurídico perfeito, vez que a Administração Militar ignorou a existência da doença.
Deferida a gratuidade da justiça (Id 143333911 – Pág. 94).
Contestação apresentada (Id 143333911 – Págs. 97-104).
Sem apresentar preliminares ou prejudiciais de mérito, a ré pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial, sustentando, em síntese, a legalidade da reforma do autor e a ausência do direito à melhoria de reforma.
Réplica apresentada (Id 143333911 – Págs. 113-122).
O autor requereu a realização de prova pericial.
Deferida a produção de prova pericial (Id 143333911 – Pág. 125).
Laudo pericial apresentado (Id 1821027193).
Laudo pericial complementar apresentado (Id 1924568159).
As partes apresentaram suas manifestações conclusivas nos autos (Id 2018382149 e Id 2039885186).
Foi expedido ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais (Id 2119451683).
A parte autora informou nos autos que a interdição informada no documento Id 1845871653 foi levantada em 16/03/2015, em razão de sentença transitada em julgado proferida na Ação de Levantamento de Interdição n. 2014.04.1.004289-6 (Id 2167285968, Id 2167286015).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
O autor postula o recebimento de proventos integrais do grau hierárquico imediato, bem como a isenção do Imposto de Renda.
Depreende-se dos autos que o autor era militar temporário, tendo ingressado no Exército Brasileiro em 06/03/2003 (Id 143333911 – Pág. 32) e que, em 20/12/2012, foi publicado no D.O.U. o ato de sua reforma (Id 143333911 – Pág. 70), com fundamento nos incisos II do art. 104, II do art. 106, VI do art. 108 e inciso II do art. 111 da Lei n. 6.880/80, por ter sido julgado “Incapaz C. É inválido”.
Consoante a jurisprudência do TRF1, em casos como o que ora se analisa, diante da necessidade de confirmar a existência da moléstia e se ela é preexistente ao desligamento do serviço ativo, bem como se a doença causou incapacidade para o serviço militar e para as atividades civis e, ainda, se houve nexo de causalidade, com vistas à verificação das hipóteses de reintegração ou reforma, mostra-se imprescindível a realização da prova pericial médica.
Veja-se: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
LICENCIAMENTO "EX OFFICIO".
ACIDENTE EM SERVIÇO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE AVALIE A CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR AO TEMPO DO LICENCIAMENTO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Constitui direito das partes a produção de provas indispensáveis à comprovação dos fatos alegados. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de militar, temporário ou de carreira, acometido de infortúnio durante o exercício de atividades castrenses, o ato de licenciamento é ilegal, razão pela qual se impõe a sua reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar de sua incapacidade temporária ou, se for o caso, reformado. 3.
A realização de perícia médica é procedimento indispensável para comprovação de nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, bem como a incapacidade para prestação do serviço militar e para as demais atividades laborais, de modo que a não produção dessa modalidade de prova impossibilita a solução da lide, cabendo ao juiz, mesmo que no silêncio das partes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 130 do CPC/73. 4.
Na réplica, o autor formulou pedido de realização de prova pericial, de modo que, apesar de ter se mantido inerte quando intimado para especificar provas, a prolação de sentença sem a produção da referida prova configura cerceamento de defesa.
Além disso, mostra-se contraditória a sentença, em que há fundamentação pela desnecessidade de prova pericial, mas se tem o julgamento de improcedência do pedido com fundamento na fragilidade probatória. 5.
Apelação da parte autora provida. (AC 0031445-75.2008.4.01.3400, JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 15/05/2019) Segundo a prova pericial produzida nos autos: - o autor está total e permanentemente incapacitado para qualquer trabalho; - a lesão foi causada por traumatismo cranioencefálico; - a doença não é preexistente à incorporação no Exército; - a doença pode ser caracterizada como paralisia irreversível e incapacitante.
Nesse sentido, colaciono excertos do laudo pericial: Note-se que o Perito nomeado pelo juízo atua com imparcialidade e o laudo produzido goza de presunção relativa de veracidade e legitimidade, só podendo ser desconsiderada a partir de provas e/ou fundamentos robustos em sentido contrário (AC 0000075-51.2013.4.01.3902, DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 09/11/2023), o que não ocorreu.
De acordo com a Lei n. 6.880/80, dentre os casos em que o militar terá direito à reforma com remuneração integral do grau hierárquico imediato, está a situação em que for considerado inválido por uma das causas descritas no inciso V do art. 108 (tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada).
Veja-se: “ Art. 108.
A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...) VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.” “ Art. 110.
O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986) § 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho." Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
MILITAR TEMPORÁRIO.
ILEGALIDADE DO ATO DE LICENCIAMENTO.
ALIENAÇÃO MENTAL.
INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL.
REINTEGRAÇÃO E REFORMA.
POSSIBILIDADE.
LEI N. 6.880/1980 (ESTATUTO DOS MILITARES).
AUXÍLIO-INVALIDEZ.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
AJUDA DE CUSTO.
MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
LEI N. 7.713/1988.
DANOS MORAIS.
NÃO CARACTERIZADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (...) 3.
O autor, militar temporário do Exército Brasileiro, foi incorporado em 01.03.2008 e licenciado em 25.02.2015, após ter sido diagnosticado com "transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool - síndrome de dependência - CID: F 10.2 e transtorno ansioso não especificado (CID F 41.9)". 4.
A perícia judicial realizada no dia 19.02.2019 confirmou o diagnóstico de "alienação mental" do autor.
A conclusão foi a de que a doença surgiu no ano de 2012, na constância do serviço militar ativo e sua incapacidade é total e definitiva, para todo e qualquer trabalho.
Na ocasião, a perita, médica psiquiatra, registrou que o periciando necessita dos cuidados de terceiros e do apoio definitivo do Estado, em razão do risco de suicídio e do risco para terceiros. 5.
Restando inequívoca a alienação mental do militar conforme inciso V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que independe de nexo de causalidade com o serviço militar bem como sua incapacidade total e definitiva para todo e qualquer trabalho, confirma-se seu direito à reforma. 6.
A sentença deve ser parcialmente reformada, tendo em vista que a reforma do militar deve ser efetivada nos termos do art. 110, caput e § 1º, da Lei n. 6.880/1980, que preceitua que o militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item V do art. 108 e considerado inválido, como no presente caso, terá seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir na ativa.(...) AC 0060961-96.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/11/2024) Assim, tendo em vista que o autor foi considerado inválido, acometido de paralisia irreversível e incapacitante, faz jus à melhoria da reforma para que seus proventos sejam calculados com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa.
Também é devido o pedido de isenção do Imposto de Renda sobre os proventos da reforma, conforme teor inciso XIV do art. 6º da Lei n. 7.713/88, já que a doença do autor está incluída no rol das enfermidades que autorizam a isenção pretendida e não foi decorrente do acidente em serviço, como concluiu o perito. in verbis: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:(...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)” Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a proceder à retificação do ato de reforma do autor, cuja implementação deve se dar com proventos integrais e soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía em atividade, a contar de 20/12/2012; - reconhecer o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos da reforma; - ao pagamento de todas as parcelas remuneratórias e vantagens a que teria direito se reformado estivesse, desde 20/12/2012, compensando-se eventuais valores pagos a título remuneratório no período, incluindo a isenção de imposto de renda.
Sobre os valores atrasados deverá incidir juros e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Id 2167285968 - Tratando-se de prestação de natureza alimentar, concedo a tutela específica, com fundamento no art. 497 do CPC, determinando à ré que proceda à imediata retificação do ato de reforma do autor e pagamento das parcelas mensais futuras correspondentes.
Condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º e 4º, II, do CPC, sobre o valor atualizado da condenação.
A União é isenta do pagamento de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96; Sentença sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
29/09/2022 15:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2022 10:41
Juntada de manifestação
-
21/09/2022 14:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 23:44
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 01:17
Decorrido prazo de IRNA KADEN DE SOUSA DANTAS MASCENA em 19/09/2022 23:59.
-
27/08/2022 12:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2022 12:12
Juntada de diligência
-
12/08/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/08/2022 18:45
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 14:23
Juntada de manifestação
-
20/06/2022 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:09
Processo devolvido à Secretaria
-
13/06/2022 19:09
Proferida decisão interlocutória
-
11/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 15:16
Juntada de manifestação
-
24/03/2022 00:23
Decorrido prazo de IRNA KADEN DE SOUSA DANTAS MASCENA em 23/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 18:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2022 18:30
Juntada de diligência
-
10/02/2022 16:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/02/2022 13:56
Expedição de Mandado.
-
14/09/2021 22:15
Decorrido prazo de IRNA KADEN DE SOUSA DANTAS MASCENA em 13/09/2021 23:59.
-
23/08/2021 09:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2021 03:34
Decorrido prazo de IRNA KADEN DE SOUSA DANTAS MASCENA em 26/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 15:45
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2021 15:17
Juntada de manifestação
-
17/06/2021 20:48
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
05/05/2021 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 17:19
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 03:12
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ CARDOSO ROSA em 16/11/2020 23:59:59.
-
09/11/2020 17:18
Mandado devolvido cumprido
-
09/11/2020 17:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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07/10/2020 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
01/10/2020 20:42
Expedição de Mandado.
-
15/09/2020 19:04
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
12/09/2020 12:46
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
-
07/03/2020 05:23
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/03/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 18:00
Juntada de manifestação
-
23/12/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2019 15:37
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 11:35
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 11:35
Juntada de Petição (outras)
-
17/12/2019 11:35
Juntada de Petição (outras)
-
26/11/2019 17:24
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
26/11/2019 17:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/11/2019 13:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2019 16:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
04/09/2019 16:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/07/2019 18:09
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
13/06/2019 18:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
13/06/2019 18:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/03/2019 14:05
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA - INTIMAR PERITO
-
26/03/2019 14:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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07/03/2019 12:55
Conclusos para despacho
-
08/05/2018 16:09
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
08/05/2018 16:09
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/04/2018 14:46
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
11/04/2018 15:20
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/04/2018 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
05/04/2018 15:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/04/2018 08:47
CARGA: RETIRADOS AGU
-
22/03/2018 15:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/02/2018 16:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/12/2017 10:50
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
04/12/2017 10:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
30/11/2017 10:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
11/10/2017 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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11/10/2017 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/09/2017 09:21
Conclusos para despacho
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14/06/2017 11:25
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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12/06/2017 08:24
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/06/2017 14:05
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/06/2017 14:05
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/05/2017 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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28/04/2017 17:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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03/04/2017 14:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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31/03/2017 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
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30/03/2017 11:30
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 1 VOL
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30/03/2017 09:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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30/03/2017 09:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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28/03/2017 08:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/01/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
24/01/2017 13:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/10/2016 16:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
26/10/2016 16:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/09/2016 08:07
CARGA: RETIRADOS AGU
-
23/09/2016 18:48
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
23/09/2016 18:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
22/09/2016 10:00
Conclusos para despacho
-
01/06/2016 14:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
17/05/2016 16:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETIÇÃO
-
12/05/2016 10:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - 1 VOL
-
10/05/2016 13:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/03/2016 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/03/2016 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/03/2016 15:27
Conclusos para despacho
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16/03/2016 15:27
INICIAL AUTUADA
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16/03/2016 12:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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11/03/2016 18:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2016
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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