TRF1 - 1000678-54.2025.4.01.4301
1ª instância - 2ª Araguaina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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16/06/2025 10:34
Juntada de Informação
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05/06/2025 13:44
Juntada de Certidão
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24/05/2025 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 23/05/2025 23:59.
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23/04/2025 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCA DE ASSIS RODRIGUES PEREIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 10:45
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 11:10
Juntada de petição intercorrente
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000678-54.2025.4.01.4301 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FRANCISCA DE ASSIS RODRIGUES PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA PAULA PEREIRA FEITOSA - TO12.989 POLO PASSIVO:COORDENADOR-GERAL DE PERICIAS PREVIDENCIARIAS DO MINISTERIO DA ECONOMIA e outros SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCA DE ASSIS RODRIGUES PEREIRA contra ato do(a) COORDENADOR(A) GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA, vinculado(a) ao Ministério da Previdência Social objetivando a antecipação de perícia médica administrativa e sua realização na agência de Araguaína/TO.
A impetrante narra que: (a) em 06/01/2025, requereu benefício por incapacidade temporária/permanente (auxílio-doença) devido a traumatismo no nervo digital de um dedo (CID10 S64.4), que a incapacita para o trabalho; (b) já recebeu o benefício anteriormente (12/10/2024 a 26/10/2024 e 28/10/2024 a 26/12/2024, conforme CNIS); (c) a perícia foi agendada para 27/08/2025 em Colinas do Tocantins/TO, distante cerca de 100 km de seu domicílio (Araguaína/TO), ultrapassando o prazo de 45 dias do acordo do RE 1.171.152/STF e violando a razoável duração do processo.
Requer: (i) liminar para redesignação da perícia em até 15 dias em Araguaína/TO; (ii) no mérito, a confirmação da ordem em até 30 dias.
Em decisão liminar, deferiu-se a gratuidade e a tutela de urgência, determinando a redesignação da perícia em 5 dias, a ser realizada em até 90 dias em Araguaína/TO (prazo para unidades de difícil provimento), sob pena de multa diária de R$ 500,00 (teto de R$ 10.000,00).
Notificou-se a autoridade para informações, com ciência à União e vista ao MPF.
O MPF declarou desinteresse em intervir, por tratar-se de interesse individual disponível, requerendo não ser mais intimado salvo surgimento de interesse público.
A União requereu ingresso no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Notificada, a autoridade coatora não prestou informações.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares e presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Adoto como razão de decidir a fundamentação da decisão liminar proferida nestes autos, que reconheceu a ilegalidade do ato impugnado e a presença dos requisitos para a tutela de urgência, transcrevendo-a na parte que importa: “Em sede de mandado de segurança, sempre que se vislumbre relevância nos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e constatar-se que da demora natural do processamento do feito poderá resultar a ineficácia da ordem judicial solicitada (periculum in mora), o juiz estará autorizado a conceder a medida liminar pleiteada (art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009).
Após análise detida arcabouço probatório da demanda, reputo que o pleito liminar comporta acolhimento.
A verossimilhança das alegações autorais se extrai da documentação juntada aos autos, a evidenciar que o benefício de incapacidade temporária foi requerido em 06/01/2025, mas a perícia médica foi designada para 27/08/2025 (ID 2168588579).
Em vista disso, entendo que refoge ao princípio da razoabilidade concluir-se pela legalidade do ato impugnado, tendo em vista a superação excessiva do prazo previsto no acordo entabulado entre a UNIÃO, o INSS, o MPF e a DPU, e homologado pelo STF no RE 1.171.152/SC, o qual prevê que as avaliações sociais e perícias médicas deverão ser realizadas, em regra, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento ou em até 90 (dias) nas unidades classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.
Além disso, observa-se que o exame pericial foi agendado para localidade distinta do domicílio da impetrante, agência de Colinas do Tocantins/TO, distante cerca de 100 km da cidade de Araguaína/TO.(ID 2168588579).
Destarte, como a ausência de quadro funcional em número adequado para atendimento das demandas submetidas à autarquia previdenciária não legitima a imposição de ônus desproporcional ao impetrante, pessoa com deficiência, forçando-o a se deslocar até APS distante de seu domicílio, compreendo que a tese autoral, nesse ponto, também merece prosperar.
Sob outra perspectiva, gize-se que tal viagem causará dispêndio financeiro incompatível com a atual situação financeira da impetrante, circunstância que confirma a verossimilhança das alegações.
O perigo da demora, de seu turno, está suficientemente demonstrado diante das circunstâncias fáticas, tendo em mira que a impetrante se encontra privada do recebimento do benefício, em razão do ato ilegal da autoridade coatora em adotar as providências necessárias para designação da perícia médica no prazo do acordo mencionado e na agência mais próxima do local de sua residência.
Sem embargo, considerando que a Agência de Araguaína/TO é, sabidamente, uma unidade de perícia médica de difícil provimento, pois não conta com peritos médicos, o prazo para a realização do exame deve ser dilatado para até 90 (noventa) dias, na forma da cláusula terceira, item 3.1.1, do acordo alhures mencionado.
Isso posto, compreendo que o pedido liminar merece acolhimento.
Conclusão Ante o exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA que designe, no prazo de 05 (cinco) dias, perícia médica administrativa a ser realizada em até 90 (noventa) dias na cidade de Araguaína/TO, nos moldes do acordo homologado no RE 1.171.152/SC, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis; " Não houve alteração de fato ou jurídica nos autos apta a afastar as conclusões lançadas na decisão liminar.
O direito líquido e certo à perícia em prazo razoável e no local de residência foi violado pelo agendamento original, configurando ilegalidade sanável apenas por intervenção judicial.
Assim, a concessão da segurança é medida que se impõe para consolidar o direito lesado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), para: a) Confirmar a liminar deferida, tornando definitivo o dever do(a) COORDENADOR(A) GERAL DE PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA de designar perícia médica administrativa em até 90 (noventa) dias, contados de 06/01/2025, na agência de Araguaína/TO, nos moldes do acordo homologado no RE 1.171.152/SC. b) Declarar a ilegalidade do agendamento original para 27/08/2025 em Colinas do Tocantins/TO.
Confirmo a gratuidade judiciária (art. 98, CPC).
Defiro o ingresso da União no feito (art. 7º, II, Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (art. 4º, I, Lei nº 9.289/1996).
Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/2009).
Sentença sujeita a remessa necessária (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009).
Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, remetendo-se ao TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC).
Registro eletrônico.
Publique-se.
Intimem-se.
Araguaína/TO, datado digitalmente. (documento assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal -
24/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 22:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/03/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:15
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2025 10:15
Concedida a Segurança a FRANCISCA DE ASSIS RODRIGUES PEREIRA - CPF: *52.***.*86-15 (IMPETRANTE)
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19/03/2025 16:19
Juntada de Informações prestadas
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27/02/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 15:14
Juntada de manifestação
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22/02/2025 00:09
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:04
Decorrido prazo de COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 18:19
Juntada de petição intercorrente
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01/02/2025 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/02/2025 10:04
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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29/01/2025 14:26
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 12:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/01/2025 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:20
Expedição de Mandado.
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29/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
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28/01/2025 17:12
Processo devolvido à Secretaria
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28/01/2025 17:12
Concedida a Medida Liminar
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28/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
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28/01/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Araguaína-TO
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28/01/2025 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
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28/01/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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28/01/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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