TRF1 - 0002267-81.2013.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: 0002267-81.2013.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TRANSFORTE TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572 DECISÃO Trata-se de processo de execução fiscal ajuizado pela União em desfavor de Transforte Transfortes Rodoviários Ltda.
A exequente, ora excipiente, veio aos autos apresentar exceção de pré-executividade quanto às CDA´s nº 367373033, 367373041, 367771667, e 367771675, alegando, em suma, que: a) em 13.06.2013 foi constatado pela Oficial de Justiça que a empresa não estava em funcionamento no endereço declinado na inicial, tendo sido deferida a inclusão do sócio-administrador no polo passivo, momento em que houve sua citação em 23.11.2015 (certidão de p. 100 do id 158386876) com a interrupção do prazo prescricional; b) da referida interrupção até o presente momento não existem novos marcos interruptivos relacionados à prescrição intercorrente destes débitos, conforme demonstrado na decisão de id 1957433675; c) em que pese o parcelamento ocorrido nos autos seja ato inequívoco de reconhecimento de débito segundo o preceito do art. 174, inciso IV, do CTN, no presente caso o parcelamento foi realizado por equívoco de um dos colaboradores da empresa, não podendo, portanto, configurar como reconhecimento válido de dívida, apto a interromper a prescrição intercorrente; d) nesse sentido, o prazo a partir do qual deve contar a suspensão da execução fiscal e, por conseguinte, a prescrição intercorrente, é a data da intimação da Fazenda Pública quanto à constatação da ausência de bens pelo Oficial de Justiça, em 10.11.2015.
Intimado, o exequente, ora excepto, apresentou sua manifestação no id 2075807669. É o que me cumpre relatar.
DECIDO.
Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a utilização da exceção de pré-executividade, como meio de defesa, depende do preenchimento de dois requisitos simultaneamente, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) As matérias passíveis de serem conhecidas de ofício concernem, em regra, às questões de ordem pública processual, que funcionam como controle da regularidade do processo e que, uma vez verificadas, configuram obstáculo a um pronunciamento de mérito.
São elas: a) inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo; b) inexistência das condições da ação (interesse processual e legitimidade de parte); e/ou c) ocorrência de nulidade absoluta insanável.
No âmbito de um processo de execução, são os temas relacionados à falta ou nulidade da citação, à ilegitimidade de parte, à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, à penhora incorreta ou avaliação errônea, ao excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, à incompetência do juízo, à qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (todos eles mencionados no artigo 525 do CPC), ou à qualquer outro tipo de vício verificado no processo de execução.
Além dessas hipóteses, de cunho processual, a lei pode autorizar, de forma excepcional, que o juiz conheça de ofício de matéria relacionada ao direito substancial, o que ocorre, por exemplo, com a prescrição e a decadência.
No caso dos autos, o executado alega a ocorrência da prescrição intercorrente, eis que o parcelamento dos débitos não seria apto a interromper o lustro prescricional, haja vista ter sido formalizado por equívoco de um colaborador da executada.
Entretanto, entendo que não cabe a análise da referida matéria em sede de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido é a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais (TRF3, TRF2 e TRF1): “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÚMULA 393/STJ – ILEGITIMIDADE PASSIVA – DISSOLUÇÃO REGULAR – NÃO COMPROVAÇÃO – COISA JULGADA - PRESCRIÇÃO – ART. 174, CTN – PARCELAMENTO – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO IMPROVIDO.
Ao dar parcial provimento ao apelo fazendário, esta Corte decidiu que o distrato social apresentado perante a Junta Comercial “é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.
Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica”.
Decidiu, ainda, o retorno dos autos à origem para averiguação da dissolução regular da empresa.
Assim, o Juiz determinou a citação da empresa que, por sua vez, limitou-se a alegar sua dissolução regular pelo distrato social em momento anterior à propositura da execução fiscal. 2.Embora, com o retorno dos autos, aberta oportunidade à executada para comprovar a regularidade do encerramento da sociedade, com a realização do ativo e o pagamento do passivo, ela não logrou êxito em faze-lo. 3.Trata-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, cuja constituição do crédito se dá com a entrega da DCTF.
Constituído o crédito tributário, e não pago, torna-se perfeitamente exigível a partir da data do vencimento .
Aplica-se, então, o previsto no art. 174, caput, CTN, ou seja, inicia-se a contagem do prazo prescricional. 4.
A prescrição deve ser contada a partir do momento que o crédito torna exigível, seja pela data do vencimento , seja pela data da entrega da declaração , o que ocorrer posteriormente. 5.
Os tributos cobrados referem-se às competências de 1995 (constituído por declaração/notificação em 31/07/1998, conforme consta na CDA), 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003 e foram incluídos em sucessivos parcelamentos a partir de 2002, até que em 31/07/2014 foram excluídos do acordo. 6.A teor do disposto no art. 174, parágrafo único, IV, Código Tributário Nacional, a prescrição se interrompe por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 7.
O parcelamento constitui um ato inequívoco do devedor, que reconhece o débito.
Uma vez interrompido, o prazo prescricional se reinicia com a exclusão do parcelamento. 8.
O termo final, por sua vez, será a data do despacho citatório (2020) , conforme disposto no art. 174, parágrafo único, I, CTN, retroagindo à data da propositura da ação (2016), consoante REsp nº 1.120.295 , julgado pela sistemática dos recursos repetitivos. 9.Inocorreu a prescrição, posto que não decorrido prazo superior a cinco anos entre a constituição do crédito tributário e inclusão do débito no parcelamento ou da exclusão do acordo até a propositura da execução fiscal.
A demora na citação da executada não decorreu da inércia da exequente, mas em razão da morosidade da justiça, com a prolação de sentença, posteriormente reformada neste tribunal. 10.Não comprovado o equívoco da inclusão do débito no parcelamento.
Importante lembrar que a alegação foi deduzida em sede de exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 11.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória.
Cumpre ressaltar a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. 12.Do quanto consta nos autos, bem como considerando que não ilidida a veracidade dos documentos apresentados pela excepta e muito menos a presunção de certeza e liquidez das CDAs em execução, não tem cabimento o acolhimento da exceção de pré-executividade apresentada. 13.Agravo de instrumento improvido.” (TRF-3 - AI: 50077033720214030000 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 08/08/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 12/08/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
ERRO DE PREENCHIMENTO DO DARF.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2.
O agravante sustenta, em apertada síntese, que o débito em cobro, exercícios 2011/2012 e 2012/2013, foi quitado à vista conforme DARF emitido pelo CAC- CENTRO, tendo a Receita Federal, entretanto, errado ao utilizar o código da receita para parcelamento quando do preenchimento do DARF (4750), enquanto o código correto para pagamento à vista seria outro (4772 ou 4795).
Argumenta, ainda, que basta que a Receita Federal verifique o efetivo pagamento realizado, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, na forma da lei 12.996/2014, e regulamento Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13 de 2014, sem necessidade de dilação probatória, para confirmar a quitação do débito exequendo. 3.
O STJ já sedimentou entendimento no sentido de admitir a exceção de pré- executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Entretanto, não é cabível essa via processual na hipótese de alegação de pagamento sem anuência da Fazenda Nacional de quitação integral da dívida, pois é necessário o preenchimento destes dois requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 1 4.
Na hipótese em exame, o recorrente alega a quitação do crédito tributário com erro apenas no preenchimento do código no DARF.
No entanto, como se sabe, o suposto pagamento do débito somente pode ser verificado por meio de prova inequívoca a cargo do contribuinte e de fácil comprovação pelo Juízo, sobretudo quando não há concordância da Fazenda Nacional, o que, no caso em análise, não se mostra factível, reforçando a necessidade de dilação probatória. 5.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN ( REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011). 6.
Frise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória, em embargos à execução.” 7.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-2 - AG: 00096452720184020000 RJ 0009645-27.2018.4.02.0000, Relator: SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 08/07/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO.
ERRO DE PREENCHIMENTO DO DARF.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. 2.
O agravante sustenta, em apertada síntese, que o débito em cobro, exercícios 2011/2012 e 2012/2013, foi quitado à vista conforme DARF emitido pelo CAC- CENTRO, tendo a Receita Federal, entretanto, errado ao utilizar o código da receita para parcelamento quando do preenchimento do DARF (4750), enquanto o código correto para pagamento à vista seria outro (4772 ou 4795).
Argumenta, ainda, que basta que a Receita Federal verifique o efetivo pagamento realizado, com redução de 100% das multas de mora e de ofício, na forma da lei 12.996/2014, e regulamento Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13 de 2014, sem necessidade de dilação probatória, para confirmar a quitação do débito exequendo. 3.
O STJ já sedimentou entendimento no sentido de admitir a exceção de pré- executividade em sede de execução fiscal nas situações em que não se faz necessária dilação probatória e que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Entretanto, não é cabível essa via processual na hipótese de alegação de pagamento sem anuência da Fazenda Nacional de quitação integral da dívida, pois é necessário o preenchimento destes dois requisitos, quais sejam: que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo magistrado e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 1 4.
Na hipótese em exame, o recorrente alega a quitação do crédito tributário com erro apenas no preenchimento do código no DARF.
No entanto, como se sabe, o suposto pagamento do débito somente pode ser verificado por meio de prova inequívoca a cargo do contribuinte e de fácil comprovação pelo Juízo, sobretudo quando não há concordância da Fazenda Nacional, o que, no caso em análise, não se mostra factível, reforçando a necessidade de dilação probatória. 5.
Ademais, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de legitimidade, liquidez e certeza, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN ( REsp 1.239.257/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/3/2011, DJe31/3/2011). 6.
Frise-se, por oportuno, que a rejeição da exceção de pré-executividade não implica juízo definitivo a respeito da matéria, uma vez que, posteriormente, poderá ser livremente debatida, com possibilidade de ampla fase probatória, em embargos à execução. 7.
Agravo de instrumento desprovido.” (TRF-2 - AG: 00096452720184020000 RJ 0009645-27.2018.4.02.0000, Relator: SANDRA MEIRIM CHALU BARBOSA DE CAMPOS, Data de Julgamento: 08/07/2019, 4ª TURMA ESPECIALIZADA) Ademais, analisando-se detidamente os autos verifico que as alegações do exequente foram suficientemente analisadas na decisão de id 1957433675, na qual restou decidido, em síntese, que: “Deferida a inclusão do sócio-administrador no polo passivo (Decisão à pág. 89 do id. 158386876), o executado EDER LINCOLN FORTE foi citado em 23.11.2015 (certidão à pág. 100 do id. 158386876), interrompendo o lustro prescricional.
Após a citação, a primeira tentativa de penhora ocorreu em 09.03.2017, resultando na tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD (págs. 111/113 do id. 158386876).
Por meio de decisão proferida em 02.07.2021 (id. 1645750877) foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n. 0001089-73.2008.4.01.3602, a qual foi formalizada em 14.07.2021 (certidão de id. 633700478).
Ainda, em que pese a penhora no rosto dos autos não cumpra a finalidade de garantia da presente execução, conforme destacado na Decisão de id. 1645750877, a exequente tomou conhecimento do fato somente em 16.06.2023 (id.1666731493).
Por fim, conforme informação na manifestação de id. 1666731493, a parte executada requereu o parcelamento tributário em 22.11.2022, promovendo nova interrupção do prazo prescricional.
Nesse sentido é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido (AgInt no AgRg no REsp 1480908/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Assim, as movimentações processuais tiveram o condão de interromper a prescrição, razão pela qual não há que se falar em prescrição intercorrente. (…)” Grifei.
Ante o exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e a REJEITO.
Visando ao prosseguimento da execução, intime-se a exequente para apresentar informações detalhadas acerca do parcelamento alegado no documento de id 2075807669.
Após, voltem conclusos.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
22/08/2022 11:51
Juntada de manifestação
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09/08/2022 03:51
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 08/08/2022 23:59.
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21/06/2022 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 13:43
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 13:43
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2022 18:18
Juntada de Certidão
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25/01/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 11:21
Juntada de manifestação
-
07/10/2021 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/10/2021 15:06
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 14:19
Juntada de Certidão
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14/07/2021 17:36
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 17:18
Juntada de Certidão
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02/07/2021 15:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/07/2021 15:45
Proferida decisão interlocutória
-
08/06/2021 08:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 17:25
Juntada de manifestação
-
18/12/2020 07:29
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 17/12/2020 23:59.
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08/10/2020 06:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/10/2020 06:50
Juntada de despacho (anexo)
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30/09/2020 06:46
Juntada de Informação.
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23/08/2020 22:52
Juntada de Certidão.
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28/03/2020 14:32
Juntada de manifestação
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12/02/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2020 13:19
Juntada de Certidão de processo migrado
-
18/12/2019 16:02
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
18/12/2019 16:01
EXTRACAO DE CERTIDAO
-
26/06/2019 17:23
INSPECAO JUDICIAL REALIZADA
-
25/06/2019 15:14
INSPECAO JUDICIAL DESIGNADA REALIZACAO
-
08/02/2019 18:57
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
18/09/2018 14:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
17/09/2018 15:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 11:31
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2018 12:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/08/2018 12:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/08/2018 15:53
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO PENHORA E AVALIACAO
-
26/06/2018 16:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA E AVALIACAO
-
26/06/2018 16:05
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA E AVALIACAO
-
26/06/2018 16:05
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
-
20/04/2018 14:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/04/2018 16:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/01/2018 13:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
09/01/2018 13:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
08/01/2018 14:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/12/2017 15:37
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2017 15:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
24/11/2017 18:34
Conclusos para decisão
-
31/07/2017 16:58
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/07/2017 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
21/06/2017 13:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/06/2017 17:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
19/04/2017 16:28
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
10/01/2017 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2017 13:04
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
23/11/2016 13:43
Conclusos para decisão
-
16/05/2016 16:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2016 16:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/04/2016 13:04
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2016 18:52
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/04/2016 18:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/11/2015 18:04
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO EM PARTE CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
05/11/2015 15:06
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/10/2015 13:29
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/10/2015 13:29
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
21/10/2015 13:27
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/06/2015 15:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
05/06/2015 12:43
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/05/2015 11:22
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2015 15:06
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
13/05/2015 15:06
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/11/2014 16:31
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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12/06/2014 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/06/2014 14:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
08/05/2014 10:27
Conclusos para decisão
-
13/12/2013 12:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
13/12/2013 12:54
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
07/11/2013 16:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/10/2013 15:32
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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21/10/2013 15:31
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
21/10/2013 15:31
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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26/06/2013 13:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
-
26/06/2013 13:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/05/2013 16:04
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
-
28/05/2013 16:04
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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28/05/2013 16:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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28/05/2013 15:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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27/05/2013 15:58
Conclusos para despacho
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21/05/2013 11:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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20/05/2013 12:46
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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20/05/2013 12:28
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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