TRF1 - 1000417-46.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 08:58
Cancelada a Distribuição
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16/06/2025 08:58
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:54
Decorrido prazo de VANESSA TIECHER GONCALVES SALADINI em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO SALADINI em 10/06/2025 23:59.
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02/06/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 08:21
Juntada de Certidão
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de VANESSA TIECHER GONCALVES SALADINI em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON ROBERTO SALADINI em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1000417-46.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANESSA TIECHER GONCALVES SALADINI, WILSON ROBERTO SALADINI REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA (processo de origem 5119492-16.2021.8.09.0105 - Comarca de Mineiros/GO) DECISÃO Trata-se de Ação Ordinária proposta por VANESSA TIECHER GONÇALVES SALADINI e WILSON ROBERTO SALADINI, em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, visando obter a anulação de leilão extrajudicial c/c revisional e cobrança por benfeitorias referente à rescisão de contrato de alienação fiduciária pelo SFH. (processo de origem 5119492-16.2021.8.09.0105 - Comarca de Mineiros/GO) Relata-se na petição inicial da ação de origem que os recorrentes/recorridos adquiriram o imóvel descrito na exordial pelo valor de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais), sendo R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) pagos com recursos próprios e os R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) restantes financiados por meio de alienação fiduciária junto ao banco réu.
Dos 300 (trezentos) pagamentos previstos no contrato de financiamento, efetuaram apenas 24 parcelas, totalizando R$ 26.473,68.
Alegam que deixaram de pagar as demais prestações porque os encargos aplicados seriam abusivos, superiores às taxas praticadas no mercado e acima do limite legal, motivo pelo qual pleiteiam a revisão do contrato.
Afirmam ainda que, em razão do inadimplemento, o banco credor teria consolidado a propriedade do imóvel em seu nome e realizado um leilão extrajudicial.
Contudo, sustentam que não foram devidamente notificados sobre a realização do referido leilão.
Após a instrução processual, a sentença de piso julgou parcialmente procedente os pedidos para declarar apenas a anulação da notificação extrajudicial dirigida à autora, Vanessa Tiecher Gonçalves Saladini, bem como dos atos subsequentes — incluindo a consolidação da propriedade em nome do banco credor, os leilões realizados e a designação de novo leilão — relativos ao imóvel de matrícula nº 16.824, registrado em Mineiros/GO, vinculado ao contrato firmado em 07/02/2012, nos termos do SFH.
Em fase de apelação, o E.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reconheceu a nulidade insanável do feito, em razão da ausência dos litisconsortes passivos necessários (adquirentes do imóvel leiloado) e da CEF, também por reconhecer a incompetência absoluta da Comarca de Mineiros/GO.
Em resumo, o TJGO pontuou o seguinte: 1) O contrato em discussão revela que o imóvel foi alienado fiduciariamente ao Banco do Brasil, nos termos da Lei nº 9.514/1997.
Diante do inadimplemento, a propriedade foi consolidada em favor do banco em 08/05/2018.
Realizaram-se dois leilões sem êxito, levando à quitação da dívida e extinção da obrigação, conforme o art. 27, §§ 5º e 6º da mesma lei; 2) Antes da citação do apelante, o imóvel foi vendido pelo banco, em 28/06/2021, a Cleide Alves Resende por R$ 96.556,00 (registro AV-8/16.824).
Posteriormente, em 18/01/2022, foi novamente transferido a Adriane Rodrigues Barcelos por R$ 300.000,00, mediante novo contrato de compra e venda com financiamento garantido por alienação fiduciária, agora com a Caixa Econômica Federal como credora (registro R-11/16.824); 3) Dessa forma, a ação deveria incluir também os adquirentes do imóvel, já que a sentença da ação anulatória tratou da titularidade do bem e dos direitos a ela inerentes; 4) Trata-se de direito indivisível, o que impede a resolução isolada do conflito, caracterizando litisconsórcio necessário, conforme o art. 114 do CPC, que exige a presença de todos os interessados para que a decisão seja eficaz; e 5) Com base nos fundamentos expostos, declarou de ofício a nulidade do processo desde o início, determinando a inclusão de Cleide Alves Resende, Adriane Rodrigues Barcelos e da Caixa Econômica Federal no polo passivo.
Também determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, diante da incompetência absoluta desta Corte.
Apelação julgada prejudicada, nos termos do art. 932, III, do CPC. É o breve relatório, passo a decidir.
Evidenciado o interesse da Caixa Econômica Federal como credora fiduciária do imóvel (registro R-11/16.824 – CRI MINEIROS/GO), ratifico o declínio de competência nos termos da decisão proferida pelo E.
TJGO.
Intimem-se os autores, na pessoa dos advogados constituídos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciem a regularização do polo passivo com a inclusão de Cleide Alves Resende, Adriane Rodrigues Barcelos e da Caixa Econômica Federal, bem como o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ambos do CPC, determino a citação dos requeridos para, querendo, apresentar defesa no prazo legal.
Apresentadas as contestações, INTIMEM-SE as demais partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnarem ou informarem se pretendem o julgamento antecipado da lide.
Na eventualidade de produzir provas, deverá especificá-las, demonstrando qual questão de fato trazida nos autos será dirimida, justificando a necessidade e pertinência, além de delimitarem o objeto, ficando advertidas de que o requerimento genérico ou sua ausência implicarão na preclusão do direito de produzir novas provas nestes autos.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º da Resolução PRESI 11/2016.
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital (“trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”); Havendo interesse de ambas as partes, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”; Concluídas essas determinações, retornem-me os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme a circunstância.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
01/04/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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01/04/2025 15:58
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/04/2025 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/02/2025 10:25
Conclusos para decisão
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24/02/2025 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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24/02/2025 18:34
Juntada de Informação de Prevenção
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24/02/2025 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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24/02/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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