TRF1 - 0005377-54.2014.4.01.3602
1ª instância - 4ª Cuiaba
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: 0005377-54.2014.4.01.3602 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:USINA JACIRA S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LEONARDO ROMEIRO BEZERRA - DF28944 DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por Georges Habib Naoum Júnior, terceiro que alega ser herdeiro necessário de Ângela Maria Santos Naoum, executada que veio a óbito em data anterior ao ajuizamento do feito, o que implica na extinção da demanda em relação a ela e aos demais herdeiros, com a consequente extinção sem resolução de mérito (id 2028668652).
Intimada, a exequente aduz que caberia ao excipiente ter informado, em um primeiro momento, o falecimento da devedora, dada a sua condição de herdeiro necessário/administrador provisório e inventariante que o obrigada a pagar as dívidas do espólio, sob pena de se configurar a infração à lei que disciplina as obrigações do inventariante e à má-fé.
Na ocasião, manifestou-se nos seguintes termos: “… Assim, considerando as sucessivas suspensões e interrupções da prescrição decorrentes de lei, o que permite ajuizar outra ação individual em nome do espolio (por se tratar de devedores solidário), não há que se falar também em prescrição na eventualidade de novo ajuizamento Por todo o exposto, exequente não se opõe à exclusão da coexecutada ÂNGELA MARIA SANTOS NAOUM da presente lide em razão do seu falecimento em data anterior ao ajuizamento da execução”. (id 2058898683).
DECIDO.
Consoante o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, a utilização da exceção de pré-executividade, como meio de defesa, depende do preenchimento de dois requisitos simultaneamente, um de ordem material e outro de ordem formal: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009).
As matérias passíveis de serem conhecidas de ofício concernem, em regra, às questões de ordem pública processual, que funcionam como controle da regularidade do processo e que, uma vez verificadas, configuram obstáculo a um pronunciamento de mérito.
São elas: a) inexistência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido do processo; b) inexistência das condições da ação (interesse processual e legitimidade de parte); e/ou c) ocorrência de nulidade absoluta insanável.
No âmbito de um processo de execução, são os temas relacionados à falta ou nulidade da citação, à ilegitimidade de parte, à inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, à penhora incorreta ou avaliação errônea, ao excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, à incompetência do juízo, à qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação (todos eles mencionados no artigo 525 do CPC), ou à qualquer outro tipo de vício verificado no processo de execução.
Além dessas hipóteses, de cunho processual, a lei pode autorizar, de forma excepcional, que o juiz conheça de ofício de matéria relacionada ao direito substancial, o que ocorre, por exemplo, com a prescrição e a decadência.
No presente caso a parte executada alega a ausência de citação ante o óbito da executada (pressuposto processual de capacidade de ser parte), o que torna a via adequada à análise do caso.
Pois bem, a demanda inicial foi ajuizada em 04.12.2014 com substrato na CDA n. 12 6 14 006343-92, da qual consta a indicação de inscrição dos devedores Irmãos Naoum e Cia Ltda, Usina Pantanal de Açúcar e Alcool Ltda, Usina Jaciara, Willian Habib Naoum, Lucia Gomes Naoum, George Habib Naoum, Mounir Naoum, Angela Maria Santos Naoum e Alzira Gomes Naoum (id 157275381 – pág. 4).
Com relação aos requisitos iniciais para o ajuizamento da execução fiscal e citação do executado, prevê a Lei 6.830/1980 nos seus dispositivos 2º, 6º, 7º e 8º que: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. § 4º - A Dívida Ativa da União será apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. (...) Art. 6º - A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem é dirigida; II - o pedido; e III - o requerimento para a citação. § 1º - A petição inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte integrante, como se estivesse transcrita. § 2º - A petição inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento, preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º - A produção de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º - O valor da causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais.
Art. 7º - O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem para: I - citação, pelas sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou fiança; II - penhora, se não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito, fiança ou seguro garantia; (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) III - arresto, se o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV - registro da penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos bens penhorados ou arrestados.
Art. 8º - O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a requerer por outra forma; II - a citação pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial, gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º - O executado ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º - O despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição.
Pois bem, a legislação é bastante clara quanto à necessidade de constituição da respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA) com os elementos necessários à cobrança do crédito, devendo ser atribuída à exequente a correta a indicação devedor, com a finalidade de que se cumpram os atos processuais inerentes à demanda levada a Juízo.
Com relação ao tema, vejamos o teor da Súmula 392 do STJ: Súmula 392 do STJ – “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” Especificamente no que concerne à extinção da execução em razão do óbito da executada sem a respectiva citação, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2.
Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" ( REsp 1.832.608/PR, rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019).
Precedentes do STJ. 3.
Dissídio pretoriano prejudicado. 4.
Agravo Interno não provido.”(STJ - AgInt no REsp: 1999140 SC 2022/0121287-7, Data de Julgamento: 19/09/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022) Também esse é o entendimento da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal, que recentemente negou recurso do DNIT por unanimidade, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO.
REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 392/STJ. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que “o redirecionamento da Execução Fiscal contra o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte ocorrer após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido, ainda, quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à própria constituição do crédito tributário” (STJ, AgInt no AREsp 1.280.671/MG, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 19/09/2018). 2.
Aplicação do enunciado da Súmula nº 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. 3.
Reconhecida a regularidade da extinção da execução fiscal, diante da impossibilidade de inclusão do espólio da contribuinte no polo passivo da ação. 4.
Apelação não provida. (APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 1000533-58.2021.4.01.4003 - TRF1 APELANTE: DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES - DNIT APELADA: NINATUR VIAGENS E TURISMO EIRELI – ME.
Data do julgamento: 12 a 16/08/2024) Ao que consta dos presentes autos, a ação foi ajuizada quando a executada já não se encontrava mais viva, amoldando-se ao caso versado na jurisprudência em tela, devendo ser extinta parcialmente em relação à executada.
Verifico que, no curso da demanda operou-se e a substituição do polo passivo para incluir a viúva e herdeiros do executado William Habib Naoum, ante a informação de óbito do executado, ocorrido igualmente em data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal (id 157275391 – p. 37.) Em cumprimento ao referido ato jurisdicional, foram citados os herdeiros Lucia Gomes Naoum (id 1603236861), Jayne Naoum Dentzien (id 1611216878) e Claudia Naoum Castro (id 1623401856), estando pendente a citação de Carla Naoum Coelho e Tania Naoum Cable (id 2011509676).
Nessa toada, de ofício, entendo pela extinção da execução também em face dos herdeiros de William Habib Naoum, eis que o executado veio a óbito em 11.09.2013 (id 157275391 – p. 35), data anterior ao ajuizamento da presente execução fiscal.
Pelo exposto, conheço da presente exceção de pré-executividade e a acolho para determinar a exclusão dos executados Ângela Maria Santos Naoum, e de ofício, determino a exclusão de Espólio de William Habib Naoum, Jayne Naoum Dentzien, Claudia Naoum Castro, Carla Naoum Coelho e Tania Naoum Cable; retificando-se o polo passivo.
Com relação à fixação de honorários, em que pese a presente exceção de pré-executividade ter sido ajuizada por terceiro que não compõe a lide, a de se admitir o acolhimento da tese aventada pelo excipiente, inclusive com a posterior manifestação de não oposição da exequente (excepta) em relação à extinção da demanda para a então executada, que era genitora do excipiente.
Nesse sentido, é o julgado do STJ: Cuida-se de recurso especial interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que julgou demanda relativa à possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência do acolhimento da exceção de pré-executividade.
O julgado negou provimento ao recurso de apelação da recorrente nos termos da seguinte ementa (fls. 250-251): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
POSSIBILIDADE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1.
Apelação a desafiar sentença que extinguiu a execução extrajudicial, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por falta de pressuposto processual, em razão do falecimento do devedor antes do ajuizamento da execução fiscal.
Condenou o conselho de classe ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor em execução (art. 85, § 2º, CPC), id. 4058300.16310434. 2.
Em suas razões de recurso, sustenta a apelante, em síntese, que: 1) embora o óbito do executado ocorreu antes da propositura da ação, não era do conhecimento desta exequente/apelante, tal informação, pois nos sistemas de informações da Receita Federal, e, ainda, da própria justiça não se perfazia declarado seu óbito, ou até mesmo a baixa de seu CPF, 2) não tendo sido angularizada a relação processual por meio da citação válida, incabível a condenação em honorários advocatícios, 3) não houve reconhecimento de inexigibilidade da quantia, apenas a extinção do feito sem resolução mérito, podendo a OAB/PE ajuizar aação contra o espólio, assim, não houve qualquer proveito econômico por parte da OAB a justificar o arbitramento de honorários, id. 17188768. 3.
Contrarrazões apresentadas pela majoração da verba honorária para 20% (vinte por cento) sob o valor da causa, devidamente corrigido, tendo em vista o grau de zelo e empenho empreendido pelo causídico, na forma do art. 85, § 4º, III, do CPC, id. 17597596. 4.
A imposição do ônus processual pauta-se pelo princípio da sucumbência, associado ao princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. 5.
Na hipótese dos autos a execução fiscal foi ajuizada em 28 de janeiro de 2020 contra pessoa já falecida em 25 de outubro de 2019, conforme certidão de óbito (id. 15725333), o que inviabiliza o prosseguimentodo feito, por ausência de pressuposto processual, qual seja a capacidade para ser parte. 6.
Dessa forma, o conselho de classe deu causa ao ajuizamento da execução de título extrajudicial contra pessoa falecida, obrigando a filha do morto a arcar com o ônus de contratar advogado para se defender, consubstanciado na apresentação de exceção de pré-executividade, sendo cabível a condenação da apelante ao pagamento de honorários advocatícios, em atendimento ao princípio da causalidade.
REsp Repetitivo nº 1.111.002 - SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 01/10/2009). 7.
Em homenagem aos princípios da causalidade e sucumbência, e com base no art. 85, § 3º, do CPC, já observados o grau de dificuldade do feito e suas peculiaridades (valor da causa de R$ 5.466,27, em janeiro de 2020), mediante apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado, que se consubstanciou na apresentação da exceção de pré-executividade, não há o que reformar na sentença que fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. 8.
Apelação improvida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 283): (...).
No presente recurso especial, a recorrente alega violação do art. 17, c/c o art. 85, caput, do Código de Processo Civil.
Sustenta, outrossim, que "é imprescindível destacar, conforme será facilmente percebido por Vossa Excelência, que o Tribunal a quo, desdeoprimeiro grau até a Corte regional, contrariando lei federal, condenaram a recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais, desconsiderando que NÃO HOUVE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL, NÃO HOUVE LIDE e, PORTANTO, NÃO HOUVE PARTE VENCIDA, sem contar, ainda, que aexceção de pré-executividade foi oposta por parte ilegítima" (fl. 306).
Aduz, por fim, que, "Em que pese a matéria devolvida aos tribunais terem sido idênticas, ou seja, APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 17 e 85 DO CPC, o TRF5 entendeu pela condenação da excepta ao pagamento de honorários sucumbenciais devido à oposição de exceção de pré-executividade pela filha do executado, enquanto que o TRF3 entendeu pela necessidade de aplicabilidade e observância aos limites estabelecidos nos supracitados artigos, ou seja, que o excipiente precisava ter legitimidade para opor a exceção de pré-executividade e, uma vez que esta foi oposta por parte ilegítima, não poderia ensejar o recebimento de honorários sucumbenciais.
A decisão do TRF3 foi a mais acertada, haja vista que segue os preceitos legais e processuais, conforme fundamentação de direito consignada no tópico anterior" (fl. 310).
Não apresentadas contrarrazões (fl. 314), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (fl. 320). É, no essencial, o relatório.
Não merece conhecimento o presente recurso.
DA AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente o art. 17 do Código de Processo Civil.
Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal.
Se a parte recorrente entendesse haver alguma eiva no acórdão impugnado, ainda que a questão federal tenha surgido somente no julgamento no Tribunal a quo, deveriam ter sido opostos embargos declaratórios, a fim de que fosse suprida a exigência do prequestionamento e viabilizado o conhecimento do recurso em relação aos referidos dispositivos legais.
Caso persistisse tal omissão, seria imprescindível a alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por ocasião da interposição do recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento.
Incide, no caso, o disposto nos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VAGA DESTINADA A IDOSO E PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
ESTACIONAMENTO IRREGULAR.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1º, CAPUT E IV, DA LEI 7.347/85.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
ART. 1.025 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE, NO CASO.
DANO MORAL COLETIVO NÃO CARACTERIZADO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...].
III.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o art. 1º, caput e IV, da Lei 7.347/85, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento requisito viabilizador da abertura desta instância especial , atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie. [...] VI.
Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp n. 1.944.103/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º/9/2022.) DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DISPOSITIVOS INDICADOS.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SÚMULA 284/STF.
COMPETÊNCIA PARA QUALIFICAÇÃO DO CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
ATOS CONSTRITIVOS.
COMPETÊNCIA.
JUÍZO UNIVERSAL.
SÚMULA 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 2.
Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão.
Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. [...] ( AgInt nos EDcl no AREsp 1848471/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 17/02/2022) 4.
Agravo interno desprovido. ( AgInt no REsp n. 1.980.919/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 26/8/2022.) DA SÚMULA 83/STJ A jurisprudência predominante desta Corte firmou-se no sentido de que é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade quando essa for procedente.
Esse entendimento foi ratificado pela Primeira Seção, no julgamento sob rito dos recursos repetitivos ( REsp n. 1.185.036/PE), que firmou a seguinte tese: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade".
Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE. 1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. 2.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008. ( REsp n. 1.185.036/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 1/10/2010.) A fim de evitar recursos futuros, cumpre asseverar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 732/STF, em repercussão geral, firmou entendimento de que as anuidades cobradas pela Ordem dos Advogados do Brasil possuem natureza tributária e, por isso, se aplica o rito da Lei n. 6.830/1980 (...) (STJ - REsp: 2048344 PE 2023/0013528-4, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Publicação: DJ 27/02/2023) Ademais, quanto ao tema relativo ao arbitramento dos valores de honorários, o c.
Superior Tribunal de Justiça em seu entendimento mais recente considerou que os honorários devem ser fixados equitativamente nas execuções fiscais em que a exigibilidade do débito permanece hígida em face dos demais executados, no caso de exclusão parcial de executado do polo passivo (STJ - EREsp: 1880560 RN 2020/0150913-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/04/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).
Por conseguinte, condeno a União ao pagamento dos honorários advocatícios à razão de 1% sobre o proveito econômico (art. 85, § 3º, V, CPC).
Manifestem-se as partes, em 15 dias, a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente, de acordo com o entendimento do STJ exarado no Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553 – RS e nos termos do art. 921, III, §§ 4º, 4º-A, 5º e 7º (incluídos pela Lei nº 14.195/2021) e em cotejo com os atos processuais até então praticados.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
Assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal -
03/10/2022 10:04
Juntada de manifestação
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27/09/2022 12:24
Juntada de Certidão
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27/09/2022 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2022 12:24
Ato ordinatório praticado
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30/07/2022 01:43
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 29/07/2022 23:59.
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01/07/2022 07:36
Juntada de Certidão
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01/07/2022 07:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 07:36
Ato ordinatório praticado
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20/06/2022 15:07
Juntada de Certidão
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31/03/2022 18:41
Juntada de manifestação
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28/03/2022 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 13:31
Juntada de ato ordinatório
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28/02/2022 12:06
Juntada de manifestação
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25/01/2022 18:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2022 18:07
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2022 18:06
Juntada de ato ordinatório
-
25/01/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 12:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 11:46
Juntada de manifestação
-
08/06/2021 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 19:15
Juntada de ato ordinatório
-
26/03/2021 04:46
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 25/03/2021 23:59.
-
29/01/2021 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 14:28
Juntada de ato ordinatório
-
29/01/2021 02:02
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/01/2021 23:59.
-
16/10/2020 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:57
Juntada de ato ordinatório
-
15/10/2020 15:17
Mandado devolvido sem cumprimento
-
15/10/2020 15:17
Juntada de diligência
-
24/08/2020 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
20/08/2020 16:34
Expedição de Mandado.
-
20/08/2020 16:23
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2020 14:49
Juntada de manifestação
-
13/02/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2020 12:37
Juntada de Certidão de processo migrado
-
28/10/2019 15:29
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
09/10/2019 11:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/10/2019 11:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/06/2019 12:04
Conclusos para decisão
-
30/01/2019 17:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
25/01/2019 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/11/2018 12:12
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
30/10/2018 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
30/10/2018 16:59
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/08/2018 16:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2018 13:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/04/2018 15:32
Conclusos para decisão
-
19/12/2017 17:14
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - MINUTAR PEDIDOS DIVERSOS
-
30/08/2017 13:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/08/2017 15:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2017 09:14
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/08/2017 14:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
04/08/2017 18:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
04/08/2017 18:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
01/08/2017 18:05
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/12/2016 16:43
Conclusos para decisão
-
21/09/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
19/09/2016 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/07/2016 12:44
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2016 15:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
12/07/2016 15:04
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2016 18:09
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/05/2016 15:04
PENHORA / BLOQUEIO BACENJUD
-
29/04/2016 15:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO
-
14/04/2016 13:31
Conclusos para decisão
-
23/11/2015 15:22
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
13/10/2015 17:22
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
19/06/2015 13:55
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
19/06/2015 12:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/06/2015 12:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
18/06/2015 16:12
Conclusos para despacho
-
30/03/2015 16:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
30/03/2015 16:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/03/2015 13:57
Conclusos para despacho
-
19/12/2014 17:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/12/2014 12:37
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
05/12/2014 11:49
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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