TRF1 - 1000314-87.2022.4.01.4301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira
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Polo Ativo
Polo Passivo
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28/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000314-87.2022.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000314-87.2022.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:ATACADAO BARATAO LTDA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VIVIANE MENDES BRAGA - TO2264-A e MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - TO2265-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000314-87.2022.4.01.4301 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelos réus, União (Fazenda Nacional) e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra a sentença proferida, em 15/03/2023, pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araguaína/TO, pela qual julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória pelo Atacadão Baratão Ltda., para enquadrar a remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial por determinação da Lei n. 14.151/2021, em virtude da pandemia de Covid-19, cujo trabalho seja incompatível com a execução em domicílio, como salário-maternidade, para o fim de compensar os valores pagos a esse título, nos termos do § 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991 (fls. 205-215).
Entendeu o juízo a quo que “Considerando o arcabouço legal e infralegal que regulamenta o custeio, por toda a sociedade, dos benefícios previdenciários, como corolário do princípio da solidariedade social, não é outra, a não ser a de benefício previdenciário, a natureza dos valores devidos à empregada gestante, em substituição ao seu salário, durante o período em que ficar afastada do trabalho, em razão do risco à gravidez”, nos termos da Lei n. 14.151/2021, não podendo a empregadora arcar com o ônus desse afastamento, sendo possível a compensação prevista no § 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991.
Em suas razões recursais, o INSS suscita as preliminares de ilegitimidade ativa da autora para requerer a concessão de salário-maternidade em substituição das suas empregadas e de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que não paga o salário-maternidade quando há vínculo de emprego, sendo, nesse caso, o benefício pago pelo empregador, que poderá compensar tal dispêndio com as contribuições sociais devidas (sobre a folha de salários) perante a Receita Federal do Brasil.
No mérito, sustenta que não existe previsão legal para a concessão do salário-maternidade fora das hipóteses previstas nos arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 e que o debate acerca da extensão do salário-maternidade para o afastamento de empregadas gestantes previsto na Lei n. 14.151/2021 foi debatido pelo Legislativo à época da aprovação do respectivo projeto de lei, mas foi rejeitado.
Afirma que a hipótese prevista no art. 394-A da CLT só se aplica às empregadas que já recebiam adicional de insalubridade e que, no caso do afastamento da gestante previsto na Lei n. 14.151/2021, o ônus é do empregador, porque a empregada gestante continua à disposição deste para trabalho à distância e a remuneração paga durante o período de afastamento não se confunde com o benefício do salário-maternidade.
Defende a interpretação estrita (e não extensiva) acerca dos benefícios concedidos pela Seguridade Social, pois “Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.” (CF, art. 195, § 5º).
Requer, ao final, o provimento do recurso para acolher as preliminares e, caso não sejam acolhidas, o provimento do mérito recursal para julgar improcedente o pedido autoral e, caso assim não se entenda, pede, subsidiariamente, que “seja reconhecido o direito de afastamento da gestante empregada apenas e tão somente após demonstrada a inviabilidade do trabalho remoto pela gestante ou, ainda, a adoção das outras medidas alternativas para afastar o contato social durante a pandemia, como por exemplo, concessão de férias coletivas, integrais ou parciais, suspensão dos contratos de trabalho (lay off), alterações de funções para que fosse possível o trabalho remoto (art. 392,§4º, I-CLT), suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação (art. 476-A da CLT), antecipação de férias, banco de horas negativos ou suspensão contratual (Medida Provisória nº 1.046/21)” (fls. 223-245). À sua vez, apela a União, sustentando que: a) não tem legitimidade passiva para o pedido de concessão do benefício do salário-maternidade, sendo “o pedido de compensação dos valores alusivos ao salário maternidade, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias, constitui providência de caráter secundário em relação à concessão do sobredito benefício”; b) impossibilidade de concessão do salário-maternidade fora das hipóteses legais (120 dias de fruição, com base na certidão de nascimento do filho ou atestado médico de afastamento do trabalho); c) a pretensão de concessão do salário-maternidade com base na Lei n. 14.151/2021 esbarra no disposto no § 5º do art. 195 da Constituição, segundo o qual “nenhum benefício ou serviço de seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total”, que deve ser observado para preservação do equilíbrio financeiro e atuarial da Previdência Social; d) o afastamento previsto na Lei n. 14.151/2021 não autoriza a aplicação, por analogia, do disposto no § 3º do art. 394-A da CLT, que prevê o afastamento da gestante por gravidez de risco e a concessão do salário-maternidade, ainda mais quando se constata as alterações trazidas pela Lei n. 14.311/2022; e) o art. 20 da LINDB “impôs aos agentes das esferas administrativa, controladora e judicial o dever de não decidirem com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas decisão, sob pena de nulidade”; f) a empresa poderá compensar o valor pago a título de salário-maternidade (Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º) quando a concessão do benefício for regular, não sendo essa a hipótese dos autos, em que se pretende a estender o benefício sem previsão legal.
Requer, ao final, o provimento do recurso e a reforma da sentença (fls. 256-270).
Foram apresentadas as contrarrazões (fls. 247-254 e 274-279). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1000314-87.2022.4.01.4301 V O T O Apelações que preenchem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Insurgem-se os réus, União (Fazenda Nacional) e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedentes dos pedidos deduzidos pela autora, Atacadão Baratão Ltda., para enquadrar a remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial por determinação da Lei n. 14.151/2021, em virtude da pandemia de Covid-19, cujo trabalho seja incompatível com a execução em domicílio, como salário-maternidade, para o fim de compensar os valores pagos a esse título.
Preliminares de ilegitimidade passiva O INSS suscita a preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que não é o responsável pelo pagamento do salário-maternidade quando há relação de emprego vigente.
De fato, nesse caso, o benefício é pago pelo empregador, que poderá compensar tal dispêndio com as contribuições sociais devidas sobre a folha de salários perante a Receita Federal do Brasil (Lei n. 8.213/1991, art. 72, § 1º).
A União também argui a sua ilegitimidade passiva, mas ela não tem razão.
Ao apreciar a matéria, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu que “A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS.” (REsp n. 2.160.674/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025).
Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e rejeito a da União.
Do mérito Assiste razão aos apelantes.
A matéria não comporta mais discussão após a tese firmada pelo STJ para o Tema 1.290, consoante se verá adiante.
Do trabalho da empregada gestante durante a pandemia de Covid-19 A Lei n. 14.151/2021, editada em razão da pandemia de Covid-19, buscando conferir proteção às empregadas gestantes e nascituros nesse período, determinou que essas realizassem trabalho remoto, teletrabalho ou outra forma de trabalho à distância, sem prejuízo de continuidade do exercício das atividades laborais.
Confira-se o seu teor: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
Parágrafo único.
A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Embora a Lei n. 14.151/2021 tenha sido omissa acerca dos casos em que as atribuições do cargo sejam incompatíveis com o trabalho remoto, suas disposições foram alteradas pela Lei n. 14.322, de 09/03/2022, que dispôs o seguinte: Art. 1º Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2, a empregada gestante que ainda não tenha sido totalmente imunizada contra o referido agente infeccioso, de acordo com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI), deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial. (Redação dada pela Lei nº 14.311, de 2022) § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 2º Para o fim de compatibilizar as atividades desenvolvidas pela empregada gestante na forma do § 1º deste artigo, o empregador poderá, respeitadas as competências para o desempenho do trabalho e as condições pessoais da gestante para o seu exercício, alterar as funções por ela exercidas, sem prejuízo de sua remuneração integral e assegurada a retomada da função anteriormente exercida, quando retornar ao trabalho presencial. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 3º Salvo se o empregador optar por manter o exercício das suas atividades nos termos do § 1º deste artigo, a empregada gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) I - após o encerramento do estado de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do coronavírus SARS-CoV-2; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) II - após sua vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) III - mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2 que lhe tiver sido disponibilizada, conforme o calendário divulgado pela autoridade de saúde e mediante o termo de responsabilidade de que trata o § 6º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 3º deste artigo, a empregada gestante deverá assinar termo de responsabilidade e de livre consentimento para exercício do trabalho presencial, comprometendo-se a cumprir todas as medidas preventivas adotadas pelo empregador. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) § 7º O exercício da opção a que se refere o inciso III do § 3º deste artigo é uma expressão do direito fundamental da liberdade de autodeterminação individual, e não poderá ser imposta à gestante que fizer a escolha pela não vacinação qualquer restrição de direitos em razão dela. (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022) (Grifei) Portanto, a nova disciplina legal garante o afastamento do trabalho presencial somente às gestantes que não tenham sido devidamente imunizadas, devendo ser retomado o trabalho presencial pelas demais a partir do dia em que o Ministério da Saúde considerar completa a imunização (art. 1º, inciso II, da referida lei).
Como bem salientaram os réus, a Constituição expressamente dispõe que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total (art.195, § 5º).
Além disso, não cabe ao Judiciário, a pretexto de solucionar a situação das empregadas gestantes cuja natureza do trabalho seja incompatível com a sua realização em domicílio, estender o benefício do salário-maternidade para situações que não estão previstas em lei, tendo presente que a possibilidade de extensão do salário-maternidade ao afastamento em questão foi objeto de debate no Legislativo por ocasião da aprovação do projeto originou a Lei n. 14.151/2021 e foi objeto de veto presidencial na Lei n. 14.311/2022, que alterou a Lei n. 14.151/2021.
Ao apreciar a matéria em discussão, o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento dos Recursos Especiais ns. 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que cabe aos empregadores o ônus do pagamento dos salários das empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial por determinação da Lei n. 14.151/2021, firmando a seguinte tese jurídica para o Tema 1.290: “a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.” O acórdão paradigma, de observância obrigatória (CPC, art. 927, inciso III), foi assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.290 DO STJ.
PANDEMIA DE COVID-19.
EMPREGADA GESTANTE.
AFASTAMENTO.
TRABALHO REMOTO.
INVIABILIDADE.
LEGIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
FAZENDA NACIONAL.
VALORES PAGOS.
NATUREZA JURÍDICA.
REMUNERAÇÃO REGULAR.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
ENQUADRAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Discute-se a legitimidade passiva (se do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou da Fazenda Nacional) nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial em razão da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, bem como a natureza jurídica desses pagamentos, para fins de compensação com contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas que prestem serviços à empresa. 2.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a ausência de repercussão geral do tema, afirmando tratar-se de matéria de índole infraconstitucional (Tema 1.295 do STF). 3.
A controvérsia apresenta natureza tributária, relacionada à compensação de valores pagos sob alegação de equivalência a salário-maternidade, com contribuições incidentes sobre a folha de pagamento, de modo que a Fazenda Nacional é a parte legítima para figurar no polo passivo dessas ações, excluindo-se a legitimidade do INSS. 4.
A Lei n. 14.151/2021 estabelece normas de proteção às trabalhadoras gestantes durante o período crítico da pandemia de COVID-19, integrantes de grupo de risco, atribuindo ao empregador, de forma expressa e inequívoca, a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial, sem prejuízo da remuneração. 5.
A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal. 6.
O enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às gestantes afastadas, especialmente em casos de inviabilidade de trabalho remoto ou de alteração de funções, desconsidera o veto presidencial a dispositivos da Lei n. 14.151/2021 e atribui indevida eficácia à redação original do projeto de lei. 7.
Apesar das dificuldades enfrentadas por diversos setores durante a pandemia, a legislação impôs aos empregadores a obrigação de manter o pagamento dos salários das gestantes afastadas, em conformidade com a finalidade de resguardar a saúde dessas trabalhadoras e prevenir riscos à gravidez, no contexto emergencial. 8.
Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC, fixam-se as seguintes teses no âmbito do Tema 1.290 do STJ: a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação. 9.
Não há necessidade de modulação de efeitos, à míngua de alteração de jurisprudência dominante ou comprometimento da segurança jurídica e do interesse social. 10.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 2.160.674/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 14/2/2025 - grifei) Esse precedente referendou a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que é impossível equiparar a remuneração mensal paga à empregada gestante que, embora afastada do trabalho presencial, fica à disposição do empregador, com o salário-maternidade para fins de compensação com contribuições sociais devidas pelo empregador.
Confira-se: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE DURANTE A PANDEMIA DA COVID.
EXECUÇÃO DO TRABALHO EM DOMICÍLIO.
EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL COMO "SALÁRIO MATERNIDADE": IMPOSSIBILIDADE. 1.
Durante a emergência de saúde pública decorrente do coronavírus, as empregadas gestantes não ficaram afastadas do trabalho, sendo assim inadmissível equiparar o "salário normal" como "salário maternidade" com a compensação prevista no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991. 2.
Nesse sentido prevê art. 1º da Lei 14.151/2021 complementado com o § 1º incluído pela Lei 14.311/2022: § 1º A empregada gestante afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição do empregador para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância, sem prejuízo de sua remuneração (Incluído pela Lei nº 14.311, de 2022). 3.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.081.467/SC, r.
Gurgel de Faria, 1ª Turma do STJ, em 12/12/2023 - entre outros precedentes: "Conforme se observa, a norma legal determina o afastamento da gestante do trabalho presencial, não seu afastamento do trabalho tout court (só isso; sem mais).
Não se verifica, portanto, suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas apenas alteração na sua forma de execução.
Havendo o pagamento, pelo próprio empregador, de remuneração à empregada em razão direta da relação empregatícia, cujo contrato de trabalho se encontra em execução, não há como pretender compensar aquele valor com parcelas futuras de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se salário-maternidade fosse." 4.
Apelação da impetrante desprovida. (AMS 1008883-19.2022.4.01.3900, Desembargador Federal NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, TRF1 - Oitava Turma, PJe 07/06/2024) Portanto, as apelações devem ser providas.
Honorários advocatícios de sucumbência A sentença, proferida em 15/03/2023, condenou os réus ao pagamento do ônus de sucumbência, arbitrando honorários advocatícios no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por rata (fl. 218).
Acolhidas as apelações, o ônus de sucumbência inverte-se.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa em favor dos advogados dos réus.
Honorários advocatícios recursais Embora a sentença tenha sido publicada na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive), não há como majorar os honorários advocatícios de sucumbência, a título de honorários recursais (CPC, art. 85, §§ 1º e 11), considerando o provimento das apelações e a tese firmada para o Tema 1.059 pelo STJ: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.” Conclusão Em face do exposto, dou provimento à apelação do INSS, para reconhecer sua ilegitimidade passiva para a demanda, e dou provimento à apelação da União, para julgar improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento do ônus de sucumbência. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000314-87.2022.4.01.4301 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000314-87.2022.4.01.4301 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:ATACADAO BARATAO LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VIVIANE MENDES BRAGA - TO2264-A e MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - TO2265-A E M E N T A TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
AFASTAMENTO DA GESTANTE DO TRABALHO PRESENCIAL.
LEI N. 14.151/2021 E ALTERAÇÕES DA LEI N. 14.322/2022.
EQUIPARAÇÃO DA REMUNERAÇÃO MENSAL PAGA ÀS EMPREGADAS GESTANTES COM O SALÁRIO-MATERNIDADE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA 1.290 DO STJ.
APELAÇÕES PROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelos réus, União (Fazenda Nacional) e Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos em ação declaratória, para enquadrar a remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial por determinação da Lei n. 14.151/2021, em virtude da pandemia de Covid-19, cujo trabalho seja incompatível com a execução em domicílio, como salário-maternidade, e deferir a compensação dos valores pagos a esse título, nos termos do § 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão versa a possibilidade de equivalência da remuneração paga às empregadas gestantes afastadas do trabalho presencial, nos termos da Lei n. 14.151/2021, cujo trabalho seja incompatível com a execução em domicílio, com o salário-maternidade, e de compensação dos valores pagos a esse título, nos termos do § 1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte passiva legítima para a demanda em que se discute a equivalência da remuneração paga à empregada gestante afastada do trabalho presencial, nos termos da Lei n. 14.151/2021, cujo trabalho seja incompatível com a execução em domicílio, com o benefício do salário-maternidade.
Mas a União é.
Precedente: REsp n. 2.160.674/RS rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025 (Tema 1.290/STJ).
Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e rejeita-se a da União. 4.
O STJ, no julgamento dos REsps ns. 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a Lei n. 14.151/2021 atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração e firmou a seguinte tese para o Tema 1.290: “a) Nas ações em que empregadores buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia de COVID-19, a legitimidade passiva ad causam recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS; b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive às que não puderam trabalhar remotamente, durante a emergência de saúde pública da pandemia de COVID-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular, a cargo do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação”. 5.
No acórdão paradigma constou, ainda, que “A possibilidade de pagamento de salário-maternidade para empregadas gestantes cujas atividades fossem incompatíveis com o trabalho remoto não foi contemplada pela Lei n. 14.151/2021, tendo sido objeto de veto presidencial, que se fundamentou na incompatibilidade com o interesse público, na indevida ampliação do benefício previdenciário e na ausência de fonte de custeio, em prejuízo à disciplina fiscal.” IV.
DISPOSITIVO 6.
Apelações providas.
Tese de julgamento: “A Lei n. 14.151/2021 atribuiu ao empregador a responsabilidade pelo pagamento dos salários das empregadas afastadas do trabalho presencial sem prejuízo da remuneração.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.151/2021, Lei n. 14.322/2022 e Lei 8.213/1991, art. 72, § 1º.
Jurisprudência relevante: STJ, REsps ns. 2.160.674/RS e 2.153.347/PR, rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 06/02/2025 (Tema 1.290/STJ).
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento às apelações. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 09/05/2025.
Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator -
03/04/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 2 de abril de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: ATACADAO BARATAO LTDA Advogados do(a) APELADO: MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES - TO2265-A, VIVIANE MENDES BRAGA - TO2264-A O processo nº 1000314-87.2022.4.01.4301 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 09/05/2025 a 16-05-2025 Horário: 06:00 Local: S.
VIRTUAL -GAB.39-1 - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
21/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 20:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Turma
-
20/06/2023 20:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/06/2023 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/06/2023 17:47
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
19/06/2023 10:24
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:24
Recebido pelo Distribuidor
-
19/06/2023 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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